Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 4.127, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1942 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 4.127, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1942

Estabelece as bases de organização da rede federal de estabelecimentos de ensino industrial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º A rede federal de estabelecimentos de ensino industrial será constituida de:

    a) escolas técnicas;

    b) escolas industriais;

    c) escolas artesanais;

    d) escolas de aprendizagem.

    Art. 2º O presente decreto-lei dispõe sobre as escolas técnicas e as escolas industriais federais, incluidas na administração do Ministério da Educação.

    Parágrafo único. Disposições legislativas especiais regerão a matéria atinente à instituição e constituição das escolas artesanais mantidas sob a responsabilidade da União, e das escolas de aprendizagem dos estabelecimentos industriais federais.

CAPÍTULO II

DAS ESCOLAS TÉCNICAS FEDERAIS

    Art. 3º Fica instituida, com sede no Distrito Federal, a Escola Técnica Nacional.

    § 1º A Escola Técnica Nacional ministrará, desde logo, e à medida que o permitirem as suas instalações, os seguintes cursos técnicos previstos no regulamento do quadro dos cursos do ensino industrial, expedido com o decreto n. 8.673, de 3 de fevereiro de 1942:

    a) curso de construção de máquinas e motores;

    b) curso de electrotécnica;

    c) curso de edificações;

    d) curso de pontes e estradas;

    e) curso de indústria textil;

    f) curso de desenho técnico,

    g) curso de artes aplicadas;

    h) curso de construção aeronáutica.

    § 2º Ministrará ainda a Escola Técnica Nacional, na medida em que o permitirem as suas instalações, os cursos industriais seguintes, e bem assim, os cursos de mestria aos mesmos correspondentes:

    a) curso de fundição:

    b) curso de serralheria;

    c) curso de caldeiraria;

    d) curso de mecânica de máquinas;

    e) curso de mecânica de precisão;

    f) curso de mecânica de automoveis;

    g) curso de mecânica de aviação;

    h) curso de máquinas e instalações elétricas;

    i) curso de aparelhos elétricos e telecomunicações,

    j) curso de carpintaria;

    k) curso de alvenarias e revestimentos;

    l) curso de cantaria artística;

    m) curso de pintura;

    n) curso de fiação e tecelagem;

    o) curso de marcenaria;

    p) curso de cerâmica;

    q) curso de joalheria;

    r) curso de artes do couro;

    s) curso de alfaiataria,

    t) curso de corte e costura;

    u) curso de chapéus, flores e ornatos;

    v) curso de tipografia e encadernação;

    z) curso de gravura.

    § 3º Serão ainda dados pela Escola Técnica Nacional os cursos pedagógicos previstos no regulamento referido no § 1º deste artigo, a saber:

    a) curso de didática do ensino industrial;

    b) curso de administração do ensino industrial.

    Art. 4º Fica instituida, com sede no Distrito Federal, a Escola Técnica de Química, com a finalidade de ministrar o curso de química industrial, previsto no regulamento do quadro dos cursos do ensino industrial, expedido com o decreto n. 8.673, de 3 de fevereiro de 1942.

    Art. 5º Fica o Ministro da Educação autorizado a entrar em entendimento com a diretoria do Abrigo do Cristo Redentor, para a organização, no Distrito Federal, de uma escola técnica, que passe a integrar a rede federal de estabelecimentos do ensino industrial, com a finalidade de ministrar o curso de indústria textil, e bem assim o curso de fiação e tecelagem e o curso de mestria de fiação e tecelagem, previstos no regulamento mencionado no artigo anterior.

    Parágrafo único. Sendo organizada a escola técnica de que trata este artigo, os cursos a ela atribuidos poderão deixar de ser ministrados pela Escola Técnica Nacional.

    Art. 6º Entrará o Ministro da Educação em entendimento com a diretoria do Abrigo do Cristo Redentor para o fim de conferir o carater de estabelecimento federal de ensino à Escola de Pesca Darcy Vargas, criada por aquela instituição assistencial, e por ela ora administrada, e com sede na ilha de Marambaia, no Estado do Rio de Janeiro.

    § 1º A escola de que trata este artigo, efetuado o entendimento referido, poderá ficar, sob o regime de administração contratada, a cargo do Abrigo do Cristo Redentor.

    § 2º A Escola de Pesca Darcy Vargas, que poderá tomar a denominação de Escola Técnica Darcy Vargas, ministrará o curso de pesca, o curso de mestria de pesca, o curso de mestria de motores de pesca, o curso de indústria da pesca, e bem assim o curso de construção naval, previstos no regulamento do quadro dos cursos de ensino industrial.

    Art. 7º Fica instituida, anexa à Escola Nacional de Minas e Metalurgia, com sede na cidade de Ouro Preto, uma escola técnica com a finalidade de ministrar o curso de mineração e o curso de metalurgia, previstos no regulamento referido no artigo anterior.

    Art. 8º  Ficam ainda instituidas as seguintes escolas técnicas federais:

    I. Escola Técnica de Manaus, com sede na capital do Estado do Amazonas.

    II. Escola Técnica de São Luiz, com sede na capital do Estado do Maranhão.

    III. Escola Técnica do Recife, com sede na capital do Estado de Pernambuco.

    IV. Escola Técnica de Salvador, com sede na capital do Estado da Baía.

    V. Escola Técnica de Vitória, com sede na capital do Estado de Espírito Santo.

    VI. Escola Técnica de Niterói, com sede na capital do Estado do Rio de Janeiro.

    VII. Escola Técnica de São Paulo, com sede na capital do Estado de São Paulo.

    VIII. Escola Técnica de Curitiba, com sede na capital do Estado do Paraná.

    IX. Escola Técnica de Pelotas, com sede no Estado do Rio Grande do Sul.

    X. Escola Técnica de Belo Horizonte, com sede na capital do Estado de Minas Gerais.

    XI. Escola Técnica de Goiânia, com sede na capital do Estado de Goiaz.

    § 1º As escolas técnicas referidas neste artigo ministrarão os cursos técnicos e os cursos pedagógicos, e bern assim os cursos industriais e os cursos de mestria, de que trata o regulamento do quadro dos cursos de ensino industrial, expedido com o decreto n. 8.673, de 3 de fevereiro de 1942, e que forem compativeis com as suas instalações.

    § 2º As escolas técnicas de que trata o presente artigo enntrarão a funcionar desde logo, salvo as de Niterói, de Salvador, de São Paulo e de Belo Horizonte, cujo início de funcionamento ficará na dependência de que para as mesmas sejam Construidas e montadas novas e próprias instalações.

CAPÍTULO III

DAS ESCOLAS INDUSTRIAIS FEDERAIS

    Art. 9º  Ficam instituidas as seguintes escolas industriais federais:

    I. Escola Industrial de Belem, com sede na capital do Estado do Pará.

    II. Escola Industrial de Teresina, com sede na capital do Estado do Piauí.

    III. Escola Industrial de Fortaleza, com sede na capital do Estado do Ceará.

    IV. Escola Industrial de Natal, com sede na capital do Estado do Rio Grande do Norte

    V. Escola Industrial de João Pessoa, com sede na capital do Estado da Paraiba.

    VI. Escola Industrial de Maceió, com sede na capital do Estado de Alagoas.

    VII. Escola Industrial de Aracajú, com sede na capital do Estado de Sergipe.

    VIII.  Escola Industrial de Salvador, com sede na capital do Estado da Baía.

    IX. Escola Industrial de Campos, com sede no Estado do Rio de Janeiro.

    X. Escola Industrial de São Paulo, com sede na capital do Estado de São Paulo.

    XI. Escola Industrial de Florianópolis, com sede na capital de Santa Catarina.

    XII. Escola Iridustrial de Belo Horizonte, com sede na capital de Minas Gerais.

    XIII. Escola Industrial de Cuiabá, com sede na capital de Mato Grosso.

    § 1º As escolas industriais referidas no presente artigo entrarão a funcionar desde logo, e ministrarão os cursos industriais e de cursos de mestria, de que trata o regulamento referido no artigo anterior, e a que possam satisfatoriamente atender as suas instalações.

     § 2º As escolas industriais de Salvador, de Campos, de São Paulo e de Belo Horizonte serão transferidas à administração estadual, ou serão extintas, à medida que entrarem a funcionar as escolas técnicas de Salvador, de Niterói, de São Paulo e de Belo Horizonte, na conformidade do disposto no § 2º do artigo anterior.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 9º  Ficam extintos os estabelecimentos federais de ensino industrial ora incluidos na administração do Ministério da Educação.

    § 1º Os imoveis e as instalações de cada estabelacimento extinto, que, na forma do presente decreto-lei, deva ser substituido por escola técnica, poderão, caso não sejam mais necessários ao ensino federal, transferir-se à administração estadual, para serem utilizados em qualquer modalidade de estabelecimento de ensino estadual.

    § 2º Os imoveis e as instalações de cada estabelecimento extinto, que, na forma do presente decreto-lei, deva ser substituido por escola industrial, serão por essa escola aproveitados.

    § 3º O pessoal dos extintos estabelecimentos federais de ensino industrial será lotado nos novos, por este decreto-lei instituidos.

    § 4º As dotações orçamentárias do corrente exercício, relativas aos estabelecimentos de ensino industrial extintos, serão aplicadas pelos novos, que os substituirem.

    Art. 10. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETuLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/02/1942


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/2/1942, Página 2957 (Publicação Original)