Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 3.326, DE 3 DE JUNHO DE 1941 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 3.326, DE 3 DE JUNHO DE 1941

Dispõe sobre o transporte de malas postais, e dá outras providências.

O PRESSIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O transporte de objetos de correspondência e de malas postais será feito.

     I - Nas linhas terrestres:

a) pelos condutores a pé ou a cavalo, ou em veículos apropriados, nas estradas de rodagem;
b) em carros especiais ou comuns, ou em vagões, nas estradas de ferro.

     II - Nas linhas fluviais, marítimas e lacustres:
a) em embarcações brasileiras de qualquer espécie;
b) em vapores ou paquetes pertencentes a empresas estrangeira, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre os portos do Brasil e os de outros paises.

     III - Nas linhas aéreas:
a) em aviões ou aeronaves do Governo empregados no serviço postal;
b) em aviões ou aeronaves pertencentes a empresas nacionais ou estrangeiras, subvencionadas ou não, que façam viagens regulares entre aeroportos do território brasileiro, ou entre o Brasil e outros paises.


     Art. 2º O transporte de malas postais e objetos de correspondência, sem limites de peso e volume, é obrigatório e gratuito em todas as empresas ou companhias de navegação fluvial, lacustre e marítima e de estradas de ferro federais, estaduais ou municipais.

     § 1º O transporte será, igualmente, obrigatório e gratuito nas estradas de ferro, companhias ou empresas de navegação ou de tráfego rodoviário que gozem de tratamento especial, benefícios ou favores da União, dos Estados e dos Municípios.

     § 2º Para as embarcações, cujo deslocamento líquido for igual ou inferior a 10 toneladas, o peso das malas a transportar não deverá ultrapassar a 4% dessa capacidade.

     Art. 3º A guarda e responsabilidade das malas nas linhas fluviais, lacustres, marítimas, terrestres e aéreas cabe: 1º, nos navios de guerra, aos comissários; 2º, nos paquetes e vapores brasileiros ou estrangeiros, aos comandantes ou aos seus prepostos, quando a bordo não houver representantes do Correio, especialmente encarregados desse serviço; 3º, nos navios mercantes a vela ou outras embarcações, aos respectivos capitães ou mestres; 4º, nos ônibus, caminhões ou outros veículos, aos contratantes, representantes ou prepostos de empresa ou firmas exploradoras do tráfego rodoviário, ou ao empregado postal, quando o veículo esteja a cargo do Correio ou pertença ao Governo Federal; 5º, nos veículos de transporte aéreo, ao contratante e prepostos ou ao próprio encarregado do serviço e ao comandante, quando o avião ou aeronave esteja a cargo do Correio ou pertença ao Governo Federal.

     Art. 4º As estradas de ferro de empresas particulares são obrigadas, quando o Diretor Geral do Departamento dos Correios e Telégrafos julgar conveniente, a fornecer e por em circulação, gratuitamente, carros-correios apropriados ao serviço postal, de acordo com o tipo oficialmente adotado.

     Art. 5º O recebimento, a conservação e a entrega das malas transportadas em linhas férreas e de navegação marítima, fluvial, lacustre e aérea continuarão a ser feitos de acordo com as prescrições legais vigentes e com os instruções especiais que, para esse fim, sejam expedidas.

     Art. 6º As empresas ou firmas individuais, que, independentemente de favores ou benefícios diretos da União, dos Estados ou dos Municípios, exploram o tráfego rodoviário, são obrigadas ao transporte gratuito de malas dos correios, dentro dos seguintes limites de peso, fixados para o percurso entre os dois pontos extremos da linha trafegada:

a) em cada ônibus destinado ao transporte exclusivo de passageiros: 60 quilogramas;
b) em cada ônibus ou caminhão utilizado no transporte misto de passageiros e carga: 80 quilogramas;
c) em cada ônibus, caminhão, ou outro veículo a motor, empregado, exclusivamente, no transporte de carga: 100 quilogramas.

     § 1º Alem dos limites estabelecidos, as empresas ou firmas transportadoras receberão malas postais com maior peso, sendo-lhes, porem, pago o excesso ao preço da tarifa oficial, em vigor, para o transporte de carga entre os pontos de origem e destino das malas.

     § 2º Nos ônibus, caminhões, ou outros veículos a motor, utilizados no tráfego rodoviário, a que se refere este artigo, quando conveniente ao serviço postal, será colocada, às expensas do Departamento dos Correios e Telégrafos, caixa destinada a coleta, em viagem, de cartas e cartões postais e, bem assim, uma flâmula com emblema do Serviço Postal e as iniciais S.P.

     Art. 7º O pagamento de frete do peso suplementar, de que trata o § 1º do artigo antecedente, será realizado pela Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos a que estiver subordinada a repartição expedidora, correndo a despesa respectiva, até que seja consignada, na lei orçamentária, verba própria a custeá-la, à conta da Verba 3 - Serviços e Encargos, Consignação 40-43, letra a, do Orçamento do Ministério da Viação.

     Art. 8º A partida de ônibus, caminhões e outros veículos a motor, inclusive aviões e aeronaves civís, que transportem correspondência postal, só poderá realizar-se mediante prévia comunicação feita ao correio local, por escrito, com indicações precisas quanto ao local e a hora de saida.

     Parágrafo único. A entrega de malas aos representantes de empresas, ou firmas de transporte rodoviário, far-se-á, sempre, mediante recibo.

     Art. 9º Os concessionários de transporte urbano em ferro-carrís são obrigados a conceder passo livre, em seus veículos, nos distribuidores da correspondência postal e telegráfica, quando em serviço.

     Parágrafo único. Os concessionários de transporte urbano ônibus são, tambem, obrigados a dar passe livre, em cada veículo, ao distribuidor da correspondência postal, ou telegráfica, podendo o referido serventuário viajar de pé, quando completa a lotação normal do carro.

     Art. 10. Os mestres, capitães ou comandantes de quaisquer embarcações, nacionais ou estrangeiras, que sairem sem passe ou, pelo menos, sem declaração escrita, pela autoridade postal competente, de que as mesmas embarcações se acham desembaraçadas pelo Correio, e, bem assim, os condutores de veículos de empresas firmas de transportes rodoviário que, sem essa formalidade, empreenderem viagem em cujo percurso existam repartições postais, incorrerão na multa de 200$0 a 1:000$0.

     Parágrafo único. A igual penalidade estão sujeitos os comandantes de aviões e aeronaves civís, os mestres, capitães ou comandantes, agentes ou consignatários de embarcações de qualquer gênero, cadastrados no Serviço Postal, se deixarem de participar, com a precisa antecedência, à repartição postal, a hora da partida, com indicação dos pontos de destino e escala, nos termos do artigo 168 do Regulamento expedido pelo decreto n. 14.722, de 16 de março de 1921.

     Art. 11. Os donos, agentes ou consignatários de embarcações, nacionais ou estrangeiras, serão solidariamente responsaveis pelas multas impostas, quando não forem pagas pelos comandantes, capitães ou mestres, e representantes ou prepostos, bem como por todas as irregularidades e infrações por eles cometidas, na execução do serviço postal.

     Parágrafo único. Respondem, igualmente, pelos prepostos ou empregados, os empresários ou arrendatários de estradas de ferro e os proprietários de veículos utilizados no transporte rodoviário ou aeroviário.

     Art. 12. São competentes para a imposição das multas que trata o artigo 10, deste decreto-lei, o Diretor Geral, os diretores regionais, os agentes postais e os chefes ou encarregados de serviço de inspeção do Departamento dos Correios e Telégrafos.

     Art. 13. Dos despachos de imposição de multa haverá recurso sem efeito suspensivo, para a autoridade imediatamente superior dentro do prazo de 10 dias, contados da data da intimação.

     Parágrafo único. Se esgotado o prazo fixado neste artigo não houver sido paga a multa à Fazenda Federal, proceder-se-á à cobrança executiva.

     Art. 14. São aplicaveis, por analogia, aos veículos que transportam malas postais os dispositivos regulamentares sobre condutores de malas.

     Art. 15. Em caso de acidente com veículo a serviço dos Correios, todo e qualquer veículo que passe pelo local é obrigado a transportar para a agência mais próxima as malas e o representante postal se houver.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de junho de 1941, 120º da Independência 53º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/06/1941


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/6/1941, Página 11351 (Publicação Original)