Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.751, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1940 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 2.751, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1940

Dispõe sobre a comemoração do "Dia do Reservista".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e considerando

      - que o "Dia do Reservista" deve ser comemorado em todo o território nacional; 
      - que os reservistas deverão comparecer, nesse dia, nos locais designados para as comemorações;

DECRETA:

     Art. 1º São justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao serviço ou às aulas, no dia 16 de dezembro de cada ano, quando se tratar de reservistas, que hajam comparecido ás comemorações cívicas dessa data.

     Parágrafo único. Esse comparecimento será comprovado pelo registo na respectiva caderneta militar ou no certificado de reservista.

     Art. 2º Nesse dia, as Estradas de Ferro do Governo (Federal ou Estadual) ou as que sob seu controle se encontrem, permitirão trânsito livre até os locais de recepção mais próximos, aos reservistas portadores de braçadeiras com as cores da Bandeira Nacional, ou àqueles que exibam seus certificados ou cadernetas militares.

     § 1º Esse trânsito, compreendendo passagens de ida e volta, será limitado entre 8 a 20 horas do dia 16 de dezembro.

     § 2º Para execução e regularidade desse transporte gratuito, as autoridades encarregadas das comemorações entrarão em entendimento prévio com as aludidas ferrovias.

     Art. 3º Os Prefeitos Municipais, em localidades em que não houver corpo de tropa, prestarão auxilio às autoridades militares. que o solicitarem, no sentido de facilitar as comemorações do "Dia do Reservista".

     Art. 4º Terão franquia em todas as agências dos Correios e Telégrafos as comunicações, por via postal. feitas pelos reservistas com referência às suas obrigações no "Dia do Reservista".

     § 1º As referidas agências receberão isenta de taxa essa correspondência somente no período de 12 a 22 de dezembro de cada ano.

     § 2º Todo funcionário de tais repartições colaborará eficientemente para que os reservistas se aproveitem dessa franquia postal.

     Art. 5º Para fins de exercício de função, cargo ou emprego públicos, fica suspensa a validade da caderneta militar (ou certificado de reservista) do reservista que, sem motivo ,justificado, deixar de apresentá-la no dia 16 de dezembro de cada ano, na conformidade do art. 3º das Instruções a que se refere o Decreto-lei n. 1.908, de 26 de dezembro de 1939.

     Parágrafo único. A suspensão da validade da caderneta ou certificado não exclue a aplicação da multa prevista no art. 199, da Lei do Serviço Militar.

     Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1940; 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1940, Página 20976 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 106 Vol. 7 (Publicação Original)