Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.377, DE 8 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 2.377, DE 8 DE JULHO DE 1940

Dispõe sobre o pagamento e a arrecadação das contribuições devidas aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades, consoante as alíneas a do art. 38 e f do art. 3º do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 (2), serão, sob a denominação de "imposto sindical", pagas e arrecadadas pela forma estabelecida neste decreto-lei.

     Art. 2º O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, em favor da associação profissional legalmente reconhecida como sindicato representativo da mesma categoria.

     Art. 3º O imposto sindical será pago de uma só vez, anualmente, e consistirá:    

     a) na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração;  
     b) para os empregadores, numa importância fixa, proporcional ao capital registado da respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela:

     Capital até 10:000$0 ...................................................................................................... 20$0, 
     Capital de mais de 10:000$0 até 50:000$0 ........................................................................ 60$0, 
     Capital de mais de 50:000$0 até 100:000$0 ..................................................................... 100$0, 
     Capital de mais de 100:000$0 até 250:000$0 ................................................................... 250$0, 
     Capital de mais de 250:000$0 até 500:000$0 ................................................................... 300$0, 
     Capital de mais de 500:000$0 até 1.000:000$0 ................................................................ 500$0,
     Capital superior a 1.000:000$0 .....................................................................................1:000$0; 

     c) para os trabalhadores por conta própria, numa importância variavel de dez mil réis (10$0) a cem mil réis (100$0), fixada na forma do art. 5º. 

     Parágrafo único. Ficam equiparados aos trabalhadores por conta própria, para os efeitos deste decreto-lei, os trabalhadores autônomos e os profissionais liberais.

     Art. 4º Os empregadores são obrigados a descontar na folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.

      § 1º Considera-se um dia de trabalho, para o efeito do desconto previsto neste artigo, combinado com a alínea a do artigo anterior: I, a importância equivalente a 1/30 um trigésimo do salário ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista; II, a importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora; III, a importância equivalente a 1/30 (um trigésimo) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.

      § 2º Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorgetas ou gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/30 (um trigésimo) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões.

     Art. 5º A fixação do imposto sindical devido pelos trabalhadores por conta própria far-se-á mediante proposta elaborada pelos respectivos sindicatos e aprovada pelo Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, e pelas Delegacias Regionais do Trabalho, nos Estados e no Território do Acre, na forma das instruções que expedir o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 6º Servirá de base para o pagamento do imposto sindical pelos trabalhadores por conta própria a lista de contribuintes organizada pelos respectivos sindicatos, de conformidade com instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 7º Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento de imposto sindical unicamente aos sindicatos das respectivas categorias.

      Parágrafo único. Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 4º.

     Art. 8º O recolhimento do imposto sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado no mês de abril de cada ano, diretamente, ao sindicato a cuja categoria pertencerem, ou aos estabelecimentos bancários pelo mesmo sindicato indicados, observadas as instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 9º O pagamento do imposto sindical pelos trabalhadores por conta própria realizar-se-á no mês de janeiro de cada ano na forma do artigo anterior.

     Art. 10. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação do imposto sindical.

     Art. 11. A infração de qualquer das disposições deste decreto-lei sujeitará os responsáveis à multa de dez mil réis (10$0) a cinco contos de réis (5:000$0), elevada ao dobro na reincidência, e imposta pela Inspetoria do Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelos Delegados Regionais do Trabalho, nos Estados e no Território do Acre.

      § 1º Da decisão que impuser a multa caberá recurso para o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no prazo de trinta dias, contados da notificação da decisão.

      § 2º O recurso só terá efeito suspensivo se o infrator depositar previamente a importância da multa ou apresentar fiança do sindicato.

     Art. 12. A fiscalização do imposto sindical cabe à Inspetoria do Trabalho do Departamento Nacional do Trabalho e às Delegacias Regionais do Trabalho, sendo facultado às associações sindicais representar aos aludidos orgãos acerca de qualquer inobservância de dispositivos deste decreto-lei.

     Art. 13. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desse pagamento, sob pena, alem da multa cabivel, de exibição judicial.

     Art. 14. O pagamento do imposto sindical pelos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições competentes o registo ou a licença para seu funcionamento, e será feito diretamente aos cofres do sindicato respectivo ou, mediante guia de recolhimento, ao estabelecimento bancário indicado pelo mesmo sindicato.

      § 1º As repartições federais estaduais e municipais não concederão registo ou licença para funcionamento, inicial ou em renovação, aos estabelecimentos de empregadores que não exibam a quitação do imposto sindical, desde que exista, na localidade, sindicato regularmente reconhecido das respectivas categorias de produção.

      § 2º Para os efeitos do que dispõe o § 1º deste artigo, o sindicato que haja recebido a carta de reconhecimento deverá fazer a competente comunicação às repartições arrecadadoras federais, estaduais a municipais, dando ciência da categoria econômica por ele representada.

     Art. 15. Da importância anual da arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das associações profissionais de grau superior, a percentagem de 20 % (vinte por cento), na forma que estabelecer o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 16. A cobrança do imposto sindical só será iniciada, em cada categoria econômica ou profissional, depois da expedição da carta de reconhecimento do respectivo sindicato, de acordo com o Decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 (3).

     Art. 17. Compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio resolver as dúvidas que se suscitarem na execução deste Decreto-lei.

     Art. 18. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 19. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/07/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1940, Página 13175 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)