Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 2.377, DE 8 DE JULHO DE 1940 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 2.377, DE 8 DE JULHO DE 1940
Dispõe sobre o pagamento e a arrecadação das contribuições devidas aos sindicatos pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais representadas pelas referidas entidades.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As contribuições
devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou
profissionais representadas pelas referidas entidades, consoante as alíneas a do
art. 38 e f do art. 3º do decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 (2),
serão, sob a denominação de "imposto sindical", pagas e arrecadadas pela forma
estabelecida neste decreto-lei.
Art.
2º O imposto sindical é devido, por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, em favor da associação
profissional legalmente reconhecida como sindicato representativo da mesma
categoria.
Art. 3º O imposto sindical
será pago de uma só vez, anualmente, e consistirá:
a) na importância correspondente à remuneração de um
dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida
remuneração;
b) para os
empregadores, numa importância fixa, proporcional ao capital registado da
respectiva firma ou empresa, conforme a seguinte tabela:
Capital até
10:000$0
......................................................................................................
20$0,
Capital de mais de 10:000$0 até 50:000$0
........................................................................
60$0,
Capital de mais de 50:000$0 até
100:000$0 .....................................................................
100$0,
Capital de mais de 100:000$0 até
250:000$0 ...................................................................
250$0,
Capital de mais de 250:000$0 até
500:000$0 ...................................................................
300$0,
Capital de mais de 500:000$0 até
1.000:000$0 ................................................................
500$0,
Capital superior a 1.000:000$0
.....................................................................................1:000$0;
c) para os trabalhadores por conta própria, numa importância variavel de dez mil réis (10$0) a cem mil réis (100$0), fixada na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Ficam equiparados aos
trabalhadores por conta própria, para os efeitos deste decreto-lei, os
trabalhadores autônomos e os profissionais liberais.
Art. 4º Os empregadores são obrigados
a descontar na folha de pagamento de seus empregados, relativa ao mês de março
de cada ano, o imposto sindical por estes devido aos respectivos sindicatos.
§ 1º Considera-se um dia de trabalho,
para o efeito do desconto previsto neste artigo, combinado com a alínea a do
artigo anterior: I, a importância equivalente a 1/30 um trigésimo do salário
ajustado entre o empregador e o empregado, se este for mensalista; II, a
importância equivalente a uma diária ou a oito horas de trabalho normal, se o
pagamento ao empregado for, respectivamente, feito por dia ou por hora; III, a
importância equivalente a 1/30 (um trigésimo) da quantia percebida no mês
anterior, se a remuneração for paga por tarefa, empreitada ou comissão.
§ 2º Quando o salário for pago em
utilidades, ou nos casos em que o empregado receba habitualmente gorgetas ou
gratificações de terceiros, o imposto sindical corresponderá a 1/30 (um
trigésimo) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a
contribuição do empregado ao respectivo Instituto ou Caixa de Aposentadoria e
Pensões.
Art. 5º A fixação do imposto
sindical devido pelos trabalhadores por conta própria far-se-á mediante proposta
elaborada pelos respectivos sindicatos e aprovada pelo Departamento Nacional do
Trabalho, no Distrito Federal, e pelas Delegacias Regionais do Trabalho, nos
Estados e no Território do Acre, na forma das instruções que expedir o Ministro
do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art.
6º Servirá de base para o pagamento do imposto sindical pelos trabalhadores
por conta própria a lista de contribuintes organizada pelos respectivos
sindicatos, de conformidade com instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 7º Os profissionais
liberais poderão optar pelo pagamento de imposto sindical unicamente aos
sindicatos das respectivas categorias.
Parágrafo único. Nessa hipótese, à vista da manifestação do contribuinte
e da exibição da prova de quitação do imposto, dada por sindicato de
profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no salário do
contribuinte, o desconto a que se refere o art. 4º.
Art. 8º O recolhimento do imposto
sindical descontado pelos empregadores aos respectivos empregados será efetuado
no mês de abril de cada ano, diretamente, ao sindicato a cuja categoria
pertencerem, ou aos estabelecimentos bancários pelo mesmo sindicato indicados,
observadas as instruções do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 9º O pagamento do imposto
sindical pelos trabalhadores por conta própria realizar-se-á no mês de janeiro
de cada ano na forma do artigo anterior.
Art. 10. No ato da admissão de
qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de
quitação do imposto sindical.
Art.
11. A infração de qualquer das disposições deste decreto-lei sujeitará os
responsáveis à multa de dez mil réis (10$0) a cinco contos de réis (5:000$0),
elevada ao dobro na reincidência, e imposta pela Inspetoria do Trabalho do
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelos Delegados
Regionais do Trabalho, nos Estados e no Território do Acre.
§ 1º Da decisão que impuser a multa
caberá recurso para o Diretor do Departamento Nacional do Trabalho, no prazo de
trinta dias, contados da notificação da decisão.
§ 2º O recurso só terá efeito suspensivo
se o infrator depositar previamente a importância da multa ou apresentar fiança
do sindicato.
Art. 12. A fiscalização
do imposto sindical cabe à Inspetoria do Trabalho do Departamento Nacional do
Trabalho e às Delegacias Regionais do Trabalho, sendo facultado às associações
sindicais representar aos aludidos orgãos acerca de qualquer inobservância de
dispositivos deste decreto-lei.
Art.
13. Os empregadores são obrigados a prestar aos encarregados da
fiscalização os esclarecimentos necessários ao desempenho de sua missão e a
exibir-lhes, quando exigidos, na parte relativa ao pagamento de empregados, os
seus livros, folhas de pagamento e outros documentos comprobatórios desse
pagamento, sob pena, alem da multa cabivel, de exibição judicial.
Art. 14. O pagamento do imposto
sindical pelos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para
os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às
repartições competentes o registo ou a licença para seu funcionamento, e será
feito diretamente aos cofres do sindicato respectivo ou, mediante guia de
recolhimento, ao estabelecimento bancário indicado pelo mesmo sindicato.
§ 1º As repartições federais estaduais e
municipais não concederão registo ou licença para funcionamento, inicial ou em
renovação, aos estabelecimentos de empregadores que não exibam a quitação do
imposto sindical, desde que exista, na localidade, sindicato regularmente
reconhecido das respectivas categorias de produção.
§ 2º Para os efeitos do que dispõe o § 1º
deste artigo, o sindicato que haja recebido a carta de reconhecimento deverá
fazer a competente comunicação às repartições arrecadadoras federais, estaduais
a municipais, dando ciência da categoria econômica por ele representada.
Art. 15. Da importância anual da
arrecadação do imposto sindical será deduzida, em favor das associações
profissionais de grau superior, a percentagem de 20 % (vinte por cento), na
forma que estabelecer o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 16. A cobrança do imposto
sindical só será iniciada, em cada categoria econômica ou profissional, depois
da expedição da carta de reconhecimento do respectivo sindicato, de acordo com o
Decreto-lei nº 1.402, de 5 de julho de 1939 (3).
Art. 17. Compete ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio resolver as dúvidas que se suscitarem na execução
deste Decreto-lei.
Art. 18. O
presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de julho de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/7/1940, Página 13175 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 19 Vol. 5 (Publicação Original)