Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.009, de 9 de Fevereiro de 1940 - Publicação Original

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Decreto-Lei nº 2.009, de 9 de Fevereiro de 1940

Dá nova organização aos núcleos coloniais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Núcleo Colonial é uma reunião de lotes medidos e e demarcados, formando um grupo de pequenas propriedades rurais.

     Art. 2º A formação de núcleos coloniais poderá ser promovida:

     a) pela União;
     b) pelos Estados e Municípios;
     c) por empresas de viação férrea ou fluvial, companhias, associações ou por particulares.

     Art. 3º O Ministério da Agricultura reserva para si o direito de inspecionar os núcleos coloniais fundados pelos Estados, Municípios, empresas de viação férrea ou fluvial, companhias, associações e particulares, embora os fundadores gozem ou não dos auxílios oficiais, de acordo com o Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1936.

     Art. 4º Os núcleos coloniais serão estabelecidos em zonas rurais, desde que reunam as seguintes condições:

     a) situação climatérica e condições agrológicas exigidas pelas culturas da região; 
     b) constituição física e composição natural que representem os tipos principais de terras apropriadas às culturas da região; 
     c) localização em ponto próximo de centro de população servida por estrada de ferro, rodovia ou companhia de navegação; 
     d) salubridade; 
     e) existência de cursos permanentes dágua ou sistema de acudagem para irrigação e outros mistéres agricolas;
     f) área nunca inferior a mil hectares de terras de culturas ou cultiváveis, salvo casos especiais em que seja conveniente o aproveitamento de terras da União.

     Paragrafo único. Nenhum núcleo colonial poderá ser estabelecido sem que tenha sido demarcado no todo ou na parte destinada à divisão em lotes.

     Art. 5º Escolhida a localidade para o núcleo e organizados e submetidos à aprovação do Ministro o plano geral e orçamento provavel dos trabalhos, serão as terras divididas em lotes e executadas as respectivas obras.

     Parágrafo único. A fundação de núcleos coloniais federais será feita por decreto.

     Art. 6º Se a posição e importância do núcleo exigirem a formação de uma sede, será reservada, para isso, área suficiente, bem situada, na parte mais plana da zona e que preencha as condições necessárias de salubridade, realizando-se o preparo local e as construçõea e obras indispensaveis, de acordo com o projeto aprovado pelo diretor da Divisão de Terras e Colonização. (D. T. C.)

     Parágrafo único. A sede será o ponto de convergência das principais estradas do núcleo. No caso de já existir, em terras onde se leve a efeito a fundação de um núcleo colonial, povoação que satisfaça as exigências constantes deste Decreto será a mesma considerada como sede do núcleo.

     Art. 7º Os núcleos coloniais, além das casas destinadas à, residência do pesaoal técnico, administrativo e operário e de trabalhadores, terão:

     a) um campo de demonstração destinado às culturas próprias da região ou de outras economicamente aconselháveis;
     b) escolas para ensino rural, de acordo com os programas estabelecidos pela Superintendência do Ensino Àgricola;
     c) pequenas oficinas para o trabalho do ferro e da madeira;
     d) serviço médico e farmacêutico;
     e) cooperativas de venda, consumo e crédito.

     Art. 8º Além do que refere o artigo anterior, o núcleo colonial poderá manter;

     a) estações de monta, com reprodutores selecionados e aconselhados à região;
     b) instalação para beneficiamento dos produtos agricolas;
     c) postos meteoro-agrários;
     d) animais de trabalho;
     e) máquinas, instrumentos e utensílios agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, para venda aos colonos, pelo preço do custo.

     Art. 9º Fundado o núcleo colonial, a D. T. C. entrará em acordo com o governo da localidade para ser estabelecida, no ponto mais conveniente, uma feira livre.

     Art. 10. No progeto de organização do núcleo ficarão reservados os lotes:

     a) em que existirem riquesas naturais exploraveis ou quedas d'agua utilizaveis em beneficio coletivo;
     b) que não possuirem condições essenciais para serem habitados, podendo, neste caso, ser oportunamente aproveitados ou ahenados.

     Art. 11. Satisfeitas as exigências previstas no art. 23 e a legislação de entrada de estrangeiras, os lotes rurais dos núcleos coloniais serão distribuidos individuaimente a:

     a) nacionais que queiram se dedicar à agricultura;
     b) estrangeiros agricultores.

     Art. 12.  O Governo Federal entrará em acordo com os do Estado e Município em que se encontre situado o núcleo colonial, no sentido de ficarem isentos os concessionárioa de lotes rurais, durante os cinco primeiros anos de sua localização no núcleo, de todos os impostos e taxas, que incidam ou venham incidir sobre seus lotes, culturas, veiculos destinados ao seu transporte e instalação de beneficiamento de seus produtos, inclusive o imposto territorial para os lotes rurais integralmente pagos.

     Art. 13. O produto da venda dos lotes, nas nucleos coloniais da União, pertencerá ao Governo Federai e constituirá o fundo especial a que se refere o art. 72 do Decreto-lei nº 406, de 4 de maio de 1938.

     Art. 14. Os Lotes, nos núcleos coloniais, serão classificados em:

     a) rurais, destinados à lavoura e criação, cujo limite variara entre 10 e 50 hectares, salvo casos especiais, devidamente justificados e submetidos à aprovação do Presidente da República.
     b) urbanos, situados na sede do núcleo, destinados a formar a futura povoação, tendo a sua frente voltada para ruas e praças e com uma área maxima de 3.000 metros quadrados, salvo se destinados a fins especiais. 

     Art. 15. Os lotes serão vendidos mediante pagamento a vista ou a prazo, na forma prevista no art. 22 e seus parágrafos.

     Art. 16. Os lotes urbanos serão vendidos ao possuidor de lote rural mantido bem cultivado ou beneficiado e ao estrangeiro ou nacional que, dispondo de recursos, se obrigue a construir imediatamente a casa para residência, estabelecimenta de comércio, indústria ou oficina de trabalho, de acordo com a planta aprovada pela administração do núcleo.

     § 1º Os lotes urbanos serão cercados pelo adquirente, pelo menos na frente, voltada para ruas e praças, de acordo com o sistema de cercas aprovado pela administração do núcleo.

     § 2° Dentro do prazo máximo de seis meses, a partir da data da expedição do título provisório de propriedade, deverá o adquirente de lote urbano satisfazer a exigência do parágrafo anterior e concluir a construção da respectiva casa, estabelecendo-se multas de 100$0 a 500$0 pela falta de cumprimento dessas obrigações.

     § 3º Para garantia das obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores, será expedido o titulo provisório de propriedade, o qual será substituido pelo definitivo, depois de satisfeitas as referidas obricações. 

     § 4º Ao adquirente de lote urbano caberá a conservação das ruas e praças da sede, bem como a limpeza das valas que existirem no lote,

     § 5º Quando o lote urbano for pretendido por mais de uma pessoa, será posto em concorrência administrativa e adjudicado a quem maiores vantagens oferecer.

     Art. 17. O preço de venda será estabelecido, por uma comissão de avaliação, composta de três funcionários designados pelo diretor da D. T, C., para cada grupo de lotes componentes do núcleo coloniai, antes de sua distribuição a colonos, por proposta da D. T. C. e aprovação do Ministro de Estado, observados os seguintes fatores:

     a) situação em relação aos mercados consumidores;
     b) distància média da sede do núcleo;
     c) vias de comunicação;
     d) salubridade;
     e) sistemas hidrográfico e orográfico, de forma a ser verificada a possibilidade da irrigação e do trabalho mecânico da terra;
     f) constituição física e composição natural, de maneira a caracterizar os principais tipos de terras apropriadas ás culturas da região;
     g) florestas;
     h) culturas adaptaveis economicamente à região;
     i) preço médio dos terrenos limitrofes;
     j) finalidade social da colonização.

     § 1º Tal preço poderá ser alterado periodicamente, de acordo com o valor das terras.

     § 2º Ao preço do lote será adicionado, quando houver, o valor venal de casas, bemfeitorias e culturas, salvo quando estas,já pertencerem ao respectivo concessionário, que terá preferência para a aquisição do lote que ocupar.

     § 3º O valor venal, referido no parágrafo anterior, será avaliado de acordo com as instruções baixadas pela D. T. C., lavrando-se o respectivo termo.

     § 4º O ocupante de casa, já habitada por terceiro, poderá requerer, dentro do prazo de 30 dias, vistoria para nova avaliação.

     § 5º As culturas e bemfeitoriaa, existentes no lote a ser vendido, serão avaliadas pelo menor preço local, pela administração do núcleo, com aprovação do diretor da D. T. C. preco que será adicionado ao valor do lote.

     Art. 18. É permitido ao côlono adquirir, a prazo, segundo lote rural, de preferência contíguo ou próximo, desde que obtenha o título definitivo do primeiro e tenha desenvolvido a cultura ou beneficiamento do mesmo, a juizo do Diretor do D.T.C.

     Art. 19. Enquanto dever ao núcleo, o ocupante do lote não poderá, sem prévia autorização, vender, hipotecar, transferir, alugar, dar em anticrese, permutar ou alienar, de qualquer modo, direta ou indiretamente o lote, a casa e as benfeitorias, ficando vedado aos notários e escrivães passar escrituras e procurações de qualquer natureza, desde que os concessionários não exibam o respectivo titulo definitivo de propriedade.

     § 1° Enquanto dever ao núcleo não poderá o colono, sem prévin autorização, dispôr de benfeitorias, matas ou quaisquer bens no lote existentes.

     § 2º Os atos referidos neste artigo e seu parágrafo 1º serão reguralos em instruções especiais baixadas pelo Diretor da D.T.C.

     Art. 20. Ao colono, a partir de um ano após a sua localização no núcleo, caberá a limpeza das valas e valetas, até dois metros, inclusive, de largura e a conservação das estradas de rodagem e caminhos, com menos de sete metros úteis de plataforma, que atravessarem as respectivas terras.

     Art. 21. Nos núcleos coloniais poderão ser mantidos armazens ou depósitos de gêneros alimentíeios e outros, de primeira necessidade, para garantia do abastecimento da população, a preços módicos, por meio de cooperativas.

     Art. 22. Os preços dos lotes, com ou sem casa, quando comprados a prazo, bem como quaisquer auxílios, quando não sejam remuneração de trabalho ou classificados como gratuitos, constarão de cadernetas entregues ao devedor, organizadas em forma de conta corrente, e constituirão débito dos colonos levado à conta do chefe da família.

      § 1º A amortização do débito do concessionário do lote rural ou urbano será feita em dez prestações iguais e anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano e a última no fim do décimo segundo ano de seu estabelecimento. Em falta de pagamento, cobrar-se-á o juro de mora à razão de 5 % ao ano sobre as prestações vencidas, não sendo permitido atrazo superior a dois anos, quando se fará a cobrança executiva, na forma da legislação em vigor, a juizo da D.T.C.

     § 2º O concessionário de lote, que solver seus débitos antecipadamente, ter á direito á bonificação, calculada à razão de 1 % ao mês se o respectivo prazo for inferior a um ano; e no caso de ser igual ou superior a um ano o prazo do vencimento, ou a venda se efetuar à vista, o desconto será de 12 % sobre a soma a ser paga na ocasião.

     § 3º Até o pagamento da primeira prestação anual, o colono será considerado ocupante do lote a título precário.

     Art. 23. Só poderão adquirir lotes rurais:

     a) quem, sendo maior de 18 anos, não for proprietário rural na região em que estiver localizado o núcleo colonial;
     b) quem se comprometer a passar a residir com sua família no lote rural que 1he for concedido;
     c) quem, satisfazendo as exigências da letra a, se obrigar a trabalhar e dirigir, no local, os trabalhos agricolas do lote;
     d) quem, satifazendo as condições exigidas pelas letras a, b e c não exercer função pública, quer, quer como funcionário, quer como extranumerário. 

     Parágrafo único. Serão respeitadas as concessões já outorgadas, bem como aquelas que decorrerem das legalizações e regularizações previstas no Decreto-lei nº 893, de 26 de novembro de 1938.

     Art. 24. Aos colonos adquirentes de lotes serão expedidos os seguintes títulos :

     a) provisório, ou de designação do lote rural ou urbano, que será entregue ao concessionário em seguida ao seu estabelecimento no lote; 
     b) definitivo, ou de propriedade do lote, que será expedido depois de haver o concessionário liquidado integralmente a sua dívida, quer seja o lote adquirido à vista ou à prazo, ou quando nas condições expressas no art. 30. 

     Art. 25. O título de propriedade do lote urbano será conferido quando o respectivo adquirente houver satisfeito todas as exigências deste Decreto.

     Art. 26. Os títulos provisórios e difinitivos serão passados pela D.T.C., de acordo com os elementos técnicos as existentes.

     § 1º Do título provisório passado ao adquirente de lote deverão constar o preço total do lote e as principais condições para obtenção do título definitivo.

     § 2º No verso do talão do título definitivo, tanto do lote rural como do urbano, serão anotados os números e as datas dos recibos de pagamento, o nome e a sede da estação fiscal arrecadadora, designação do livro e folha de escrituração do núcleo, onde foram lançados os pagamentos, bem como um esboço do lote extraído da planta do núcleo, com indicação dos azimutes verdadeiros e comprimento dos lados do polígono de divisas.

     § 3° Quando ocorrerem os casos previstos no art. 30, serão os mesmos anotados, igualmente, no verso do talão do título.

     § 4° As anotações referidas nos parágrafos anteriores serão assinadas pelo funcionário encarregado da escrituração da dívida colonial e visadas pelos chefes de secção.

     Art. 27. Os pagamentos de lotes, Casas e benfeitorias serão feitos na estação arrecadadora mais próxima do núcleo, mediante guia do administrador ou zelador do núcleo na qual será marcado o prazo máximo de quinze dias para o recolhimento da importância respectiva.

     § 1º Os recibos expedidos pela estação arrecadadora serão registrados em livro próprio, no núcleo, designando-se o nome de quem efetuou o pagamento, importâncias pagas, discriminadamente, número e data dos recibos. nome e sede da estação arrecadadora.

     § 2º É expressamente vedado aos administradores ou zeladores dos núcleos coloniais receberem as importâncias relativas às prestações dos lotes, ou quaisquer outras, salvo casos especiais, autorizades pelo Diretor da D.T.C.

     Art. 28. Aos colonos agricultores, serão dadas as seguintes vantagens:

     a) alimentação gratuita, durante três primeiros dias da chegada ao núcleo; 
     b) trabalho a salário ou empreitada, em obras ou serviços do núcleo, durante o primeiro ano a partir do dia da chegada do colono ao núcleo; 
     c) assistência médica gratuita até a emancipação do núcleo;
     d) dieta e medicamentos. plantas, sementes. adubos, insetícidas, fungícidas e ferramentas agricolas, gratuitos. durante o primeiro ano a contar da data da chegada do colono ao núcleo;
     e) empréstimo, durante o primeiro ano da chegada ao núcleo, de máquinas e instrumentos agrícolas e de animais de trabalho;
     f) transporte da estação ferroviária, porto marítimo ou fluvial até a séde do núcleo.

     § 1º Após o primeiro ano, os fornecimentos especificados nas allineas d e e poderão ser feitos medianta pagamento ou levados à, conta corrente do colono até o limite estabelecido pelo Diretor da D.T.C.

     § 2º Os colonos que derem grande desenvolvimento ás culturas dos lotes, a,juizo da administração, si estrangeiros, poderão ser creditados do valor correspondente às passagens pagas do exterior para o Brasil, e si nacionais, poderão receber reprodutores ou máquinas agricolas. a juizo do Ministro.

     Art. 29. Serão cassadas os favores estabelecidos neste decreto aos colonos que nos núcleos coloniais transgredirem ou deixarem de cumprir as disposições do Decreto nº 3.010 na fórma de seu artigo 265.

     Art. 30. Falecenrdo o chefe da famflia, em cujo nome houver sido expedido o titulo provisório de propriedade. o lote passará aos herdeiros ou legatários, nas mesmas condições em que fôra possuido.

     Parágrafo único. Se o núcleo ainda não estiver emancipado, a transferência será feita administrativamente, por ordem oficial, sem iptervençãon judiciária.

     Art. 31. Qualquer débito que, por ventura, haja contraido com o núcleo o chefe da familia que falecer. deixando viuva e orfãos. Será considerado extinto, salvo o proveniente da compra do lote, casa e benfeitorias a prezo.

     Art. 32. Si o lote, casa e benfeitorias tiverem sido comprados a prazo e falecer o adquirente. deixando pagas. pelo menos, 3 prestações, serão dispensadas. em favor da viuva e orfãos. As demais prestações ainda não vencidas, expedindo-se título definitiva de propriedade.

     Paragrafo único. A requerimento dos herdeiros dos concessionários de lotes. depois da verificada a extrema pobreza, poderá o Ministro relevar a dívida total contraida, pela aquisição do lote, casa e benfeitorias, determinando a expedição do titulo definitivo.

     Art. 33. Será excluido do lote em que estiver localizado, o colono que:

     a) deixar de cultivar o seu lote por espaco de três meses, salvo motivo de força maior, a juizo da administração do núcleo;
     b) deixar de cultivar a área mínima dentro do prazo máximo, estabelecido pela administração, de acordo com as propostas aprovadas pelo Diretor da D.T.C., salvo justa causa, reconhecida pela administração.
     c) desvalorizar o lote, explorando matas sem o imediato aproveitamento agrícola do sólo e o respectivo reflorestamento, de acordo com o plano previamente aprovado, bem como deixar de cumprir as exigências constantes do artigo 20. 
     d) por sua má conduta tornar-se elemento de perturbação cara o núcleo; 

     § 1º a exclusão, por motivo das alineas c, b e c, deste artigo, será feita depois de intimado o colono e de praceder-se vistoria no lote, de que se lavrará um termo.

     § 2° No caso da alínea d), será feito inquérito administrativo.

     § 3° Cabe ao diretor da D.T.C., de acordo com os documentos comprobatórios, autorizar a expulsão do colono, com recurso ao Ministro de Estado.

     § 4° Autorizada a expulsão será o colono notificado administrativamente para, no prazo de dez dias, a partir da notificação, desocupar o lote respectivo. Se não fôr encontrado o colono, depois de procurado em dois dias consecutivos, será feita a notificação por edital publicado no "Diário Oficial", com o mesmo prazo de dez dias.

     § 5º Si, decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, não fôr o lote desocupado pelo colono, a União reocupá-lo-á adminiatrativamente, caso a situação do colono seja a prevista no § 3º do artigo 22. Si, porém, o colono já honver pago, pelo menos, a primeira prestação anual a que se refere o § 1º do artigo 22, a União promoverá judicialmente a reintegração de posse do respectivo lote, para o que o Ministério da Agricultura enviará à Procuradoria da República da competente Região os documentos comprobatórios que instruirão o pedido de reintegração e dispensarão a sua justificação prévia.

     § 6° Ao colono que fôr oxcluido caberá tão sómente a restituição das importâncias que haja recolhido aos cofres públicos, como pagamento. parcial ou total, das terras. casas e outras benfeitorias.

     § 7º Do ato da exclusão do colono e da execução da respectiva decisão não caberá ação possessória, aplicando-se este dispositivo aos processos em curso em quaisquer instâncias e fases.

     Art. 34. Será considerado abandonado o lote rural cujo concessionário deigar da cultivá-lo. na fórma estipulada neste decreto.

     § 1ºAs benfeitorias existentes nos lotes revertidos á União, salvo caso de expulsão, serão avaliadas por uma comissão técnica, designada pelo Diretor da D.T.C., procedendo-se á respectiva venda em concorrência administrativa aprovada pelo Diretor da D.T.C.

     § 2º Do produto da venda dos lotes e benfeitorias em concorrência, entregar-se-á aos concessionários o que exceder da importância de sua dívida.

     Art. 35. A partir dos pontos marginais de estradas de rodagem, em tráfego ou em construção, ou de rios em que houver navegação, podem ser estabelecidaa linhas coloniais.

     Parágrafo único. A linha colonial a que se refere este artigo é uma estrada de rodagem ladeada de lotes, medidos e demarcados, seguidamente, ou próximos uns dos outros.

     Art. 36. As linhas coloniais deverão estar situadas em zonas que satisfaçam as condições exigidas para os núcleos.

     Art. 37. A emancipação do núcleo colonial será declarada pelo Governo, quando houver sido expedido a todos os concessionários de lotes os títulos definitivos de propriedade ou antes, si conveniente.

     Parágrafo único. A emancipação dos núcleos coloniais se dará por decreto.

     Art. 38. Emancipado o núcleo, poderá o Governo ceder, à cooperativa agrícola organizada entre os colonos do núcleo, as instalaçães, instrumentos, máquinas agrícola, animais de trabalho, reprodutores e material dispensavel.

     Art. 39.  Emancipado o núcleo, ficará este integrado na vida autônoma do respectivo município.

     Art. 40. Os lotes vagos nos núcleos emancipados serão vendidos separada ou englobadamente, em concorrência administrativa, bem como as terras que forem requeridas e que estiverem por medir e demarcar, sendo as condições de venda estipuladas pelo Ministro.

     Art. 41. Aos colonos do núcleo emancipado e que se encontrem em dia com as prestações de seus lotes será concedida uma redução sobre as prestações restantes, desde que pagas de uma só vez, nas condicões seguintes : 25% si liquidadas dentro de 3 meses; 20% si liquidadas dentro de 6 meses; 15% si liquidadas dentro de 12 meses.

     Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo são contados da data do ato da emancipação.

     Art. 42. Quaisquer edifícios disponiveis e existentes em núcleos que forem emancipados poderão ser utilizados pelos Estados ou Municípios, com prévia autorização do Ministro de Estado, ou vendidos em concorrência pública.

     Art. 43. Emancipado o núcleo, ficará o mesmo a cargo de um zelador e dos trabalhadores estritamente neeessários ao cumprimento das obrigações que 1hes forem determinadas pela D. T. C., inclusive a cobranca da divida colonial.

     Art. 44. Havendo terras devolutas no núcleo emancipado, o Governo poderá, guando entender conveniente, mandar dividi-las em lotes, promovendo para isso os necessários meios.

     Art. 45. Os atuais centros agrícolas passam a denominar-se núcleos coloniais.

     Art. 46. Os casos omissos deste decreto serão resolvidos por portaria baixada pelo Ministro de Estado.

     Art. 47. O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as leis e disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/02/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1940, Página 2433 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 73 Vol. 1 (Publicação Original)