Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 2.009, de 9 de Fevereiro de 1940 - Publicação Original
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Decreto-Lei nº 2.009, de 9 de Fevereiro de 1940
Dá nova organização aos núcleos coloniais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º Núcleo Colonial é uma reunião de lotes medidos e e demarcados, formando
um grupo de pequenas propriedades rurais.
Art. 2º A formação de núcleos
coloniais poderá ser promovida:
a) pela União;
b) pelos
Estados e Municípios;
c) por empresas de viação
férrea ou fluvial, companhias, associações ou por particulares.
Art. 3º O Ministério da Agricultura
reserva para si o direito de inspecionar os núcleos coloniais fundados pelos
Estados, Municípios, empresas de viação férrea ou fluvial, companhias,
associações e particulares, embora os fundadores gozem ou não dos auxílios
oficiais, de acordo com o Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1936.
Art. 4º Os núcleos coloniais serão
estabelecidos em zonas rurais, desde que reunam as seguintes condições:
a) situação climatérica e condições agrológicas
exigidas pelas culturas da região;
b)
constituição física e composição natural que representem os tipos principais de
terras apropriadas às culturas da região;
c)
localização em ponto próximo de centro de população servida por estrada de
ferro, rodovia ou companhia de navegação;
d)
salubridade;
e) existência de cursos
permanentes dágua ou sistema de acudagem para irrigação e outros mistéres
agricolas;
f) área nunca inferior a mil
hectares de terras de culturas ou cultiváveis, salvo casos especiais em que seja
conveniente o aproveitamento de terras da União.
Paragrafo único. Nenhum núcleo colonial
poderá ser estabelecido sem que tenha sido demarcado no todo ou na parte
destinada à divisão em lotes.
Art.
5º Escolhida a localidade para o núcleo e organizados e submetidos à
aprovação do Ministro o plano geral e orçamento provavel dos trabalhos, serão as
terras divididas em lotes e executadas as respectivas obras.
Parágrafo único. A fundação de
núcleos coloniais federais será feita por decreto.
Art. 6º Se a posição e importância do
núcleo exigirem a formação de uma sede, será reservada, para isso, área
suficiente, bem situada, na parte mais plana da zona e que preencha as condições
necessárias de salubridade, realizando-se o preparo local e as construçõea e
obras indispensaveis, de acordo com o projeto aprovado pelo diretor da Divisão
de Terras e Colonização. (D. T. C.)
Parágrafo único. A sede será o
ponto de convergência das principais estradas do núcleo. No caso de já existir,
em terras onde se leve a efeito a fundação de um núcleo colonial, povoação que
satisfaça as exigências constantes deste Decreto será a mesma considerada como
sede do núcleo.
Art. 7º Os núcleos
coloniais, além das casas destinadas à, residência do pesaoal técnico,
administrativo e operário e de trabalhadores, terão:
a) um campo de demonstração destinado às culturas
próprias da região ou de outras economicamente
aconselháveis;
b) escolas para ensino rural, de
acordo com os programas estabelecidos pela Superintendência do Ensino
Àgricola;
c) pequenas oficinas para o trabalho do
ferro e da madeira;
d) serviço médico e
farmacêutico;
e) cooperativas de venda, consumo e
crédito.
Art. 8º Além do que refere o
artigo anterior, o núcleo colonial poderá manter;
a) estações de monta, com reprodutores selecionados
e aconselhados à região;
b) instalação para
beneficiamento dos produtos agricolas;
c) postos
meteoro-agrários;
d) animais de
trabalho;
e) máquinas, instrumentos e utensílios
agrícolas, sementes, adubos, inseticidas e fungicidas, para venda aos colonos,
pelo preço do custo.
Art. 9º Fundado o
núcleo colonial, a D. T. C. entrará em acordo com o governo da localidade para
ser estabelecida, no ponto mais conveniente, uma feira livre.
Art. 10. No progeto de organização do
núcleo ficarão reservados os lotes:
a) em que existirem riquesas naturais exploraveis ou
quedas d'agua utilizaveis em beneficio coletivo;
b) que não possuirem condições essenciais para serem habitados, podendo,
neste caso, ser oportunamente aproveitados ou ahenados.
Art. 11. Satisfeitas as exigências previstas no art. 23 e a legislação de entrada de estrangeiras, os lotes rurais dos núcleos coloniais serão distribuidos individuaimente a:
a) nacionais que queiram se dedicar à
agricultura;
b) estrangeiros
agricultores.
Art. 12. O Governo
Federal entrará em acordo com os do Estado e Município em que se encontre
situado o núcleo colonial, no sentido de ficarem isentos os concessionárioa de
lotes rurais, durante os cinco primeiros anos de sua localização no núcleo, de
todos os impostos e taxas, que incidam ou venham incidir sobre seus lotes,
culturas, veiculos destinados ao seu transporte e instalação de beneficiamento
de seus produtos, inclusive o imposto territorial para os lotes rurais
integralmente pagos.
Art. 13. O
produto da venda dos lotes, nas nucleos coloniais da União, pertencerá ao
Governo Federai e constituirá o fundo especial a que se refere o art. 72 do
Decreto-lei nº 406, de 4 de maio de 1938.
Art. 14. Os Lotes, nos núcleos
coloniais, serão classificados em:
a) rurais, destinados à lavoura e criação, cujo
limite variara entre 10 e 50 hectares, salvo casos especiais, devidamente
justificados e submetidos à aprovação do Presidente da
República.
b) urbanos, situados na sede do núcleo,
destinados a formar a futura povoação, tendo a sua frente voltada para ruas e
praças e com uma área maxima de 3.000 metros quadrados, salvo se destinados a
fins especiais.
Art. 15. Os
lotes serão vendidos mediante pagamento a vista ou a prazo, na forma prevista no
art. 22 e seus parágrafos.
Art.
16. Os lotes urbanos serão vendidos ao possuidor de lote rural mantido bem
cultivado ou beneficiado e ao estrangeiro ou nacional que, dispondo de recursos,
se obrigue a construir imediatamente a casa para residência, estabelecimenta de
comércio, indústria ou oficina de trabalho, de acordo com a planta aprovada pela
administração do núcleo.
§ 1º Os lotes
urbanos serão cercados pelo adquirente, pelo menos na frente, voltada para ruas
e praças, de acordo com o sistema de cercas aprovado pela administração do
núcleo.
§ 2° Dentro do prazo máximo de seis meses, a partir
da data da expedição do título provisório de propriedade, deverá o adquirente de
lote urbano satisfazer a exigência do parágrafo anterior e concluir a construção
da respectiva casa, estabelecendo-se multas de 100$0 a 500$0 pela falta de
cumprimento dessas obrigações.
§ 3º Para
garantia das obrigações estabelecidas nos parágrafos anteriores, será expedido o
titulo provisório de propriedade, o qual será substituido pelo definitivo,
depois de satisfeitas as referidas obricações.
§ 4º Ao adquirente de lote urbano caberá a
conservação das ruas e praças da sede, bem como a limpeza das valas que
existirem no lote,
§ 5º Quando o lote
urbano for pretendido por mais de uma pessoa, será posto em concorrência
administrativa e adjudicado a quem maiores vantagens oferecer.
Art. 17. O preço de venda será
estabelecido, por uma comissão de avaliação, composta de três funcionários
designados pelo diretor da D. T, C., para cada grupo de lotes componentes do
núcleo coloniai, antes de sua distribuição a colonos, por proposta da D. T. C. e
aprovação do Ministro de Estado, observados os seguintes fatores:
a) situação em relação aos mercados
consumidores;
b) distància média da sede do núcleo;
c) vias de comunicação;
d) salubridade;
e)
sistemas hidrográfico e orográfico, de forma a ser verificada a possibilidade da
irrigação e do trabalho mecânico da terra;
f)
constituição física e composição natural, de maneira a caracterizar os
principais tipos de terras apropriadas ás culturas da
região;
g) florestas;
h)
culturas adaptaveis economicamente à região;
i)
preço médio dos terrenos limitrofes;
j) finalidade
social da colonização.
§ 1º Tal preço poderá ser alterado
periodicamente, de acordo com o valor das terras.
§ 2º Ao preço do lote será adicionado,
quando houver, o valor venal de casas, bemfeitorias e culturas, salvo quando
estas,já pertencerem ao respectivo concessionário, que terá preferência para a
aquisição do lote que ocupar.
§ 3º O valor
venal, referido no parágrafo anterior, será avaliado de acordo com as instruções
baixadas pela D. T. C., lavrando-se o respectivo termo.
§ 4º O ocupante de casa, já habitada por
terceiro, poderá requerer, dentro do prazo de 30 dias, vistoria para nova
avaliação.
§ 5º As culturas e
bemfeitoriaa, existentes no lote a ser vendido, serão avaliadas pelo menor preço
local, pela administração do núcleo, com aprovação do diretor da D. T. C. preco
que será adicionado ao valor do lote.
Art.
18. É permitido ao côlono adquirir, a prazo, segundo lote rural, de
preferência contíguo ou próximo, desde que obtenha o título definitivo do
primeiro e tenha desenvolvido a cultura ou beneficiamento do mesmo, a juizo do
Diretor do D.T.C.
Art. 19. Enquanto
dever ao núcleo, o ocupante do lote não poderá, sem prévia autorização, vender,
hipotecar, transferir, alugar, dar em anticrese, permutar ou alienar, de
qualquer modo, direta ou indiretamente o lote, a casa e as benfeitorias, ficando
vedado aos notários e escrivães passar escrituras e procurações de qualquer
natureza, desde que os concessionários não exibam o respectivo titulo definitivo
de propriedade.
§ 1° Enquanto dever ao núcleo não poderá o colono,
sem prévin autorização, dispôr de benfeitorias, matas ou quaisquer bens no lote
existentes.
§ 2º Os atos referidos neste
artigo e seu parágrafo 1º serão reguralos em instruções especiais baixadas pelo
Diretor da D.T.C.
Art. 20. Ao colono,
a partir de um ano após a sua localização no núcleo, caberá a limpeza das valas
e valetas, até dois metros, inclusive, de largura e a conservação das estradas
de rodagem e caminhos, com menos de sete metros úteis de plataforma, que
atravessarem as respectivas terras.
Art.
21. Nos núcleos coloniais poderão ser mantidos armazens ou depósitos de
gêneros alimentíeios e outros, de primeira necessidade, para garantia do
abastecimento da população, a preços módicos, por meio de cooperativas.
Art. 22. Os preços dos lotes, com ou
sem casa, quando comprados a prazo, bem como quaisquer auxílios, quando não
sejam remuneração de trabalho ou classificados como gratuitos, constarão de
cadernetas entregues ao devedor, organizadas em forma de conta corrente, e
constituirão débito dos colonos levado à conta do chefe da família.
§ 1º A amortização do débito do
concessionário do lote rural ou urbano será feita em dez prestações iguais e
anuais, vencendo-se a primeira no último dia do terceiro ano e a última no fim
do décimo segundo ano de seu estabelecimento. Em falta de pagamento, cobrar-se-á
o juro de mora à razão de 5 % ao ano sobre as prestações vencidas, não sendo
permitido atrazo superior a dois anos, quando se fará a cobrança executiva, na
forma da legislação em vigor, a juizo da D.T.C.
§ 2º O concessionário de lote, que solver
seus débitos antecipadamente, ter á direito á bonificação, calculada à razão de
1 % ao mês se o respectivo prazo for inferior a um ano; e no caso de ser igual
ou superior a um ano o prazo do vencimento, ou a venda se efetuar à vista, o
desconto será de 12 % sobre a soma a ser paga na ocasião.
§ 3º Até o pagamento da primeira prestação
anual, o colono será considerado ocupante do lote a título precário.
Art. 23. Só poderão adquirir lotes
rurais:
a) quem, sendo maior de 18 anos, não for
proprietário rural na região em que estiver localizado o núcleo
colonial;
b) quem se comprometer a passar a residir
com sua família no lote rural que 1he for concedido;
c) quem, satisfazendo as exigências da letra a, se obrigar a trabalhar e
dirigir, no local, os trabalhos agricolas do lote;
d) quem, satifazendo as condições exigidas pelas letras a, b e c não exercer
função pública, quer, quer como funcionário, quer como
extranumerário.
Parágrafo único.
Serão respeitadas as concessões já outorgadas, bem como aquelas que
decorrerem das legalizações e regularizações previstas no Decreto-lei nº 893, de
26 de novembro de 1938.
Art. 24. Aos
colonos adquirentes de lotes serão expedidos os seguintes títulos :
a) provisório, ou de designação do lote rural ou
urbano, que será entregue ao concessionário em seguida ao seu estabelecimento no
lote;
b) definitivo, ou de propriedade do
lote, que será expedido depois de haver o concessionário liquidado integralmente
a sua dívida, quer seja o lote adquirido à vista ou à prazo, ou quando nas
condições expressas no art. 30.
Art.
25. O título de propriedade do lote urbano será conferido quando o
respectivo adquirente houver satisfeito todas as exigências deste Decreto.
Art. 26. Os títulos provisórios e
difinitivos serão passados pela D.T.C., de acordo com os elementos técnicos as
existentes.
§ 1º Do título provisório
passado ao adquirente de lote deverão constar o preço total do lote e as
principais condições para obtenção do título definitivo.
§ 2º No verso do talão do título
definitivo, tanto do lote rural como do urbano, serão anotados os números e as
datas dos recibos de pagamento, o nome e a sede da estação fiscal arrecadadora,
designação do livro e folha de escrituração do núcleo, onde foram lançados os
pagamentos, bem como um esboço do lote extraído da planta do núcleo, com
indicação dos azimutes verdadeiros e comprimento dos lados do polígono de
divisas.
§ 3° Quando ocorrerem os casos previstos no art. 30, serão os mesmos anotados, igualmente, no verso do talão do título.
§ 4° As anotações referidas nos parágrafos
anteriores serão assinadas pelo funcionário encarregado da escrituração da
dívida colonial e visadas pelos chefes de secção.
Art. 27. Os pagamentos de lotes,
Casas e benfeitorias serão feitos na estação arrecadadora mais próxima do
núcleo, mediante guia do administrador ou zelador do núcleo na qual será marcado
o prazo máximo de quinze dias para o recolhimento da importância respectiva.
§ 1º Os recibos expedidos pela estação
arrecadadora serão registrados em livro próprio, no núcleo, designando-se o nome
de quem efetuou o pagamento, importâncias pagas, discriminadamente, número e
data dos recibos. nome e sede da estação arrecadadora.
§ 2º É expressamente vedado aos
administradores ou zeladores dos núcleos coloniais receberem as importâncias
relativas às prestações dos lotes, ou quaisquer outras, salvo casos especiais,
autorizades pelo Diretor da D.T.C.
Art.
28. Aos colonos agricultores, serão dadas as seguintes vantagens:
a) alimentação gratuita, durante três primeiros dias
da chegada ao núcleo;
b) trabalho a salário ou
empreitada, em obras ou serviços do núcleo, durante o primeiro ano a partir do
dia da chegada do colono ao núcleo;
c)
assistência médica gratuita até a emancipação do
núcleo;
d) dieta e medicamentos. plantas, sementes.
adubos, insetícidas, fungícidas e ferramentas agricolas, gratuitos. durante o
primeiro ano a contar da data da chegada do colono ao
núcleo;
e) empréstimo, durante o primeiro ano da
chegada ao núcleo, de máquinas e instrumentos agrícolas e de animais de
trabalho;
f) transporte da estação ferroviária,
porto marítimo ou fluvial até a séde do núcleo.
§ 1º Após o primeiro ano, os fornecimentos
especificados nas allineas d e e poderão ser feitos medianta pagamento ou
levados à, conta corrente do colono até o limite estabelecido pelo Diretor da
D.T.C.
§ 2º Os colonos que derem grande
desenvolvimento ás culturas dos lotes, a,juizo da administração, si
estrangeiros, poderão ser creditados do valor correspondente às passagens pagas
do exterior para o Brasil, e si nacionais, poderão receber reprodutores ou
máquinas agricolas. a juizo do Ministro.
Art. 29. Serão cassadas os favores
estabelecidos neste decreto aos colonos que nos núcleos coloniais transgredirem
ou deixarem de cumprir as disposições do Decreto nº 3.010 na fórma de seu artigo
265.
Art. 30. Falecenrdo o chefe da
famflia, em cujo nome houver sido expedido o titulo provisório de propriedade. o
lote passará aos herdeiros ou legatários, nas mesmas condições em que fôra
possuido.
Parágrafo único. Se o
núcleo ainda não estiver emancipado, a transferência será feita
administrativamente, por ordem oficial, sem iptervençãon judiciária.
Art. 31. Qualquer débito que, por
ventura, haja contraido com o núcleo o chefe da familia que falecer. deixando
viuva e orfãos. Será considerado extinto, salvo o proveniente da compra do lote,
casa e benfeitorias a prezo.
Art.
32. Si o lote, casa e benfeitorias tiverem sido comprados a prazo e falecer
o adquirente. deixando pagas. pelo menos, 3 prestações, serão dispensadas. em
favor da viuva e orfãos. As demais prestações ainda não vencidas, expedindo-se
título definitiva de propriedade.
Paragrafo único. A requerimento dos
herdeiros dos concessionários de lotes. depois da verificada a extrema pobreza,
poderá o Ministro relevar a dívida total contraida, pela aquisição do lote, casa
e benfeitorias, determinando a expedição do titulo definitivo.
Art. 33. Será excluido do lote em que
estiver localizado, o colono que:
a) deixar de cultivar o seu lote por espaco de três
meses, salvo motivo de força maior, a juizo da administração do
núcleo;
b) deixar de cultivar a área mínima
dentro do prazo máximo, estabelecido pela administração, de acordo com as
propostas aprovadas pelo Diretor da D.T.C., salvo justa causa, reconhecida pela
administração.
c) desvalorizar o lote, explorando
matas sem o imediato aproveitamento agrícola do sólo e o respectivo
reflorestamento, de acordo com o plano previamente aprovado, bem como deixar de
cumprir as exigências constantes do artigo 20.
d) por sua má conduta tornar-se elemento de perturbação cara o
núcleo;
§ 1º a exclusão, por motivo
das alineas c, b e c, deste artigo, será feita depois de intimado o colono e de
praceder-se vistoria no lote, de que se lavrará um termo.
§ 2° No caso da alínea d), será feito inquérito administrativo.
§ 3° Cabe ao diretor da D.T.C., de acordo com os documentos comprobatórios, autorizar a expulsão do colono, com recurso ao Ministro de Estado.
§ 4° Autorizada a expulsão será o colono notificado
administrativamente para, no prazo de dez dias, a partir da notificação,
desocupar o lote respectivo. Se não fôr encontrado o colono, depois de procurado
em dois dias consecutivos, será feita a notificação por edital publicado no
"Diário Oficial", com o mesmo prazo de dez dias.
§ 5º Si, decorrido o prazo estabelecido no
parágrafo anterior, não fôr o lote desocupado pelo colono, a União reocupá-lo-á
adminiatrativamente, caso a situação do colono seja a prevista no § 3º do artigo
22. Si, porém, o colono já honver pago, pelo menos, a primeira prestação anual a
que se refere o § 1º do artigo 22, a União promoverá judicialmente a
reintegração de posse do respectivo lote, para o que o Ministério da Agricultura
enviará à Procuradoria da República da competente Região os documentos
comprobatórios que instruirão o pedido de reintegração e dispensarão a sua
justificação prévia.
§ 6° Ao colono que fôr oxcluido caberá tão sómente a
restituição das importâncias que haja recolhido aos cofres públicos, como
pagamento. parcial ou total, das terras. casas e outras benfeitorias.
§ 7º Do ato da exclusão do colono e da
execução da respectiva decisão não caberá ação possessória, aplicando-se este
dispositivo aos processos em curso em quaisquer instâncias e fases.
Art. 34. Será considerado abandonado
o lote rural cujo concessionário deigar da cultivá-lo. na fórma estipulada neste
decreto.
§ 1ºAs benfeitorias existentes nos lotes revertidos
á União, salvo caso de expulsão, serão avaliadas por uma comissão técnica,
designada pelo Diretor da D.T.C., procedendo-se á respectiva venda em
concorrência administrativa aprovada pelo Diretor da D.T.C.
§ 2º Do produto da venda dos lotes e
benfeitorias em concorrência, entregar-se-á aos concessionários o que exceder da
importância de sua dívida.
Art. 35. A
partir dos pontos marginais de estradas de rodagem, em tráfego ou em construção,
ou de rios em que houver navegação, podem ser estabelecidaa linhas coloniais.
Parágrafo único. A linha colonial a
que se refere este artigo é uma estrada de rodagem ladeada de lotes, medidos e
demarcados, seguidamente, ou próximos uns dos outros.
Art. 36. As linhas coloniais deverão
estar situadas em zonas que satisfaçam as condições exigidas para os núcleos.
Art. 37. A emancipação do núcleo
colonial será declarada pelo Governo, quando houver sido expedido a todos os
concessionários de lotes os títulos definitivos de propriedade ou antes, si
conveniente.
Parágrafo único. A
emancipação dos núcleos coloniais se dará por decreto.
Art. 38. Emancipado o núcleo, poderá
o Governo ceder, à cooperativa agrícola organizada entre os colonos do núcleo,
as instalaçães, instrumentos, máquinas agrícola, animais de trabalho,
reprodutores e material dispensavel.
Art.
39. Emancipado o núcleo, ficará este integrado na vida autônoma do
respectivo município.
Art. 40. Os
lotes vagos nos núcleos emancipados serão vendidos separada ou englobadamente,
em concorrência administrativa, bem como as terras que forem requeridas e que
estiverem por medir e demarcar, sendo as condições de venda estipuladas pelo
Ministro.
Art. 41. Aos colonos do
núcleo emancipado e que se encontrem em dia com as prestações de seus lotes será
concedida uma redução sobre as prestações restantes, desde que pagas de uma só
vez, nas condicões seguintes : 25% si liquidadas dentro de 3 meses; 20% si
liquidadas dentro de 6 meses; 15% si liquidadas dentro de 12 meses.
Parágrafo único. Os prazos a que se
refere este artigo são contados da data do ato da emancipação.
Art. 42. Quaisquer edifícios
disponiveis e existentes em núcleos que forem emancipados poderão ser utilizados
pelos Estados ou Municípios, com prévia autorização do Ministro de Estado, ou
vendidos em concorrência pública.
Art.
43. Emancipado o núcleo, ficará o mesmo a cargo de um zelador e dos
trabalhadores estritamente neeessários ao cumprimento das obrigações que 1hes
forem determinadas pela D. T. C., inclusive a cobranca da divida colonial.
Art. 44. Havendo terras devolutas no
núcleo emancipado, o Governo poderá, guando entender conveniente, mandar
dividi-las em lotes, promovendo para isso os necessários meios.
Art. 45. Os atuais centros agrícolas
passam a denominar-se núcleos coloniais.
Art. 46. Os casos omissos deste
decreto serão resolvidos por portaria baixada pelo Ministro de Estado.
Art. 47. O presente decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as leis e disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, em 9 de fevereiro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/2/1940, Página 2433 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1940, Página 73 Vol. 1 (Publicação Original)