Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 93, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 93, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937
Cria o Instituto Nacional do Livro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Cairú
fica transformado em Instituto Nacional do livro.
Parágrafo único. O Instituto
Nacional do Livro terá a sede da seus Trabalhos no edifício da Biblioteca
Nacional.
Art. 2º Competirá ao
Instituto Nacional do Livro;
a) | organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da Lingua Nacional, revendo-lhes as sucessivas edições; |
b) | editar toda sorte de obras raras ou preciosas, que sejam de grande interesse para a cultura nacional; |
c) | promover as modidas necessárias para aumentar, melhorar e baratear a edição de livros no país bem como para facilitar a importação de livros estrangeiros |
d) | incentivar a organização e auxiliar a manutenção de bibliotecas públicas em todo o território nacional. |
Art. 3º O Instituto Nacional do Livro será
superintendido por um diretor nomeado em comissão, com os vencimentos
equivalentes ao padrão N.
Art. 4º O
Instituto Nacional do Livro terá, além dos serviços gerais de administração,
três secções técnicas e um Conselho de Orientação.
Art. 5º As três secções técnicas se
denominarão Secção de Enciclopédia e do Dicionário, Secção das Publicações e
Secção das Bibliotecas, cabendo à primeira as funções da letra a, à
segunda as funções das letras b e c e à terceira as funções da
letra d, do art. 2º dêste decreto-lei.
§ 1º Cada secção será dirigida por um
chefe.
§ 2º Os chefes de secção, bem como
todo o demais pessoal do Instituto Nacional do Livro serão admitidos na forma do
decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.
Art. 6º Ao Conselho de Orientação
caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do
Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam
ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam
conseguidos.
§ 1º O Conselho de
Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da
República.
§ 2º A funcção de membro do
Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.
§ 3º O Conselho de Orientação funcionará
na sede do Instituto Nacional do livro.
§
4º Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto
Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir
as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.
§ 5º Nenhuma reunião do Conselho de
Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do
Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.
Art. 6º As publicações do Instituto
Nacional do Livro não serão distribuidas gratuitamente senão às bibliotecas
públicas a êle filiadas, mas se colocarão à venda em todo o país por preços que
apenas bastem pura compensar total ou parcialmente o seu custo.
Art. 7º O Poder Executivo baixará o
regulamento do Instituto Nacional do Livro.
Art. 8º Este decreto-lei entrará em
vigor no dia 1 de janeiro de 1938, ficando revogadas os disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116 da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1937, Página 25586 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 422 Vol. 3 (Publicação Original)