Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 93, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 93, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1937

Cria o Instituto Nacional do Livro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição.

DECRETA:

     Art. 1º O Instituto Cairú fica transformado em Instituto Nacional do livro.

      Parágrafo único. O Instituto Nacional do Livro terá a sede da seus Trabalhos no edifício da Biblioteca Nacional.

     Art. 2º Competirá ao Instituto Nacional do Livro;

a) organizar e publicar a Enciclopédia Brasileira e o Dicionário da Lingua Nacional, revendo-lhes as sucessivas edições;
b) editar toda sorte de obras raras ou preciosas, que sejam de grande interesse para a cultura nacional;
c) promover as modidas necessárias para aumentar, melhorar e baratear a edição de livros no país bem como para facilitar a importação de livros estrangeiros
d) incentivar a organização e auxiliar a manutenção de bibliotecas públicas em todo o território nacional.

     Art. 3º O Instituto Nacional do Livro será superintendido por um diretor nomeado em comissão, com os vencimentos equivalentes ao padrão N.

     Art. 4º O Instituto Nacional do Livro terá, além dos serviços gerais de administração, três secções técnicas e um Conselho de Orientação.

     Art. 5º As três secções técnicas se denominarão Secção de Enciclopédia e do Dicionário, Secção das Publicações e Secção das Bibliotecas, cabendo à primeira as funções da letra a, à segunda as funções das letras b e c e à terceira as funções da letra d, do art. 2º dêste decreto-lei.

      § 1º Cada secção será dirigida por um chefe.

      § 2º Os chefes de secção, bem como todo o demais pessoal do Instituto Nacional do Livro serão admitidos na forma do decreto n. 871, de 1 de junho de 1936.

     Art. 6º Ao Conselho de Orientação caberá elaborar o plano de organização da Enciclopédia Brasileira e do Dicionário da Lingua Nacional, bem como dar parecer sôbre as medidas que devam ser tomadas para que os objetivos do Instituto Nacional do Livro sejam conseguidos.

      § 1º O Conselho de Orientação será composto de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

      § 2º A funcção de membro do Conselho de Orientação será gratuita e constituirá serviço público relevante.

      § 3º O Conselho de Orientação funcionará na sede do Instituto Nacional do livro.

      § 4º Tomará parte nas discussões do Conselho de Orientação o diretor do Instituto Nacional do Livro, e funcionará como seu secretário, podendo igualmente discutir as matérias, o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

      § 5º Nenhuma reunião do Conselho de Orientação se realizará sem que para a mesma sejam convocados o diretor do Instituto Nacional do Livro e o chefe da Secção da Enciclopédia e do Dicionário.

     Art. 6º As publicações do Instituto Nacional do Livro não serão distribuidas gratuitamente senão às bibliotecas públicas a êle filiadas, mas se colocarão à venda em todo o país por preços que apenas bastem pura compensar total ou parcialmente o seu custo.

     Art. 7º O Poder Executivo baixará o regulamento do Instituto Nacional do Livro.

     Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor no dia 1 de janeiro de 1938, ficando revogadas os disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1937, 116 da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS.
Gustavo Capanema.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1937, Página 25586 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 422 Vol. 3 (Publicação Original)