Dispõe sôbre a especialização e aperfeiçoamento de funcionários públicos civis federais no estrangeiro, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da
Constituição Federal, e atendendo à proposta formulada pelo extinto Conselho
Federal do Serviço Público Civil,
DECRETA:
Art. 1º Serão anualmente
enviados ao estrangeiro, de conformidade com as normas estabelecidas neste
decreto-lei, funcionários públicos civis federais, para o fim de sua
especialização e aperfeiçoamento em assuntos concernentes ao serviço público.
Parágrafo único. Essa
especialização poderá ser feita pela frequência em cursos mantidos por
instituições culturais, ou por estágio para observação direta em serviços
públicos, ou, ainda, por ambas as formas referidas.
Art. 2º O Departamento Administrativo
do Serviço Público, logo que conhecidas as possibilidades orçamentárias,
determinará, para cada ano, em instruções aprovadas pelo Presidente da
República:
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a) |
quais os ramos em que se devam especializar ou aperfeiçoar os
funcionários; |
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b) |
qual a forma mais conveniente para especialização ou aperfeiçoamento
em cada ramo (cursos ou estágios, sua época, duração e local);
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c) |
qual o número de funcionários a designar e quais os auxílios
financeiros a serem concedidos a cada um; |
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d) |
quais as obrigações desses funcionários.
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Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, a época de partida do funcionário deverá ser
estabelecida de forma a permitir, no país a que se dirigir, um período de
adaptação não inferior a trinta dias nem superior a sessenta.
Art. 3º Aprovadas as instruções a que
se refere o artigo anterior, terá início o processo de seleção, que será
conduzido pelo Departamento Administrativo do Serviço Público, na forma que
determinar; Art. 4º O processo de seleção será orientado no sentido de se
apurar:
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a) |
conhecimento suficiente do idioma do país onde devam ser feitos os
estudos; |
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b) |
conhecimento das matérias básicas necessárias ao bom aproveitamento do
estudo a ser feito; |
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c) |
aptidões especiais para o estudo previsto.
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Art.
5º Terminado o processo de seleção, o Presidente da República designará,
por indicação do Departamento Administrativo do Serviço Público, os funcionários
a serem enviados.
Art. 6º Do ato de
designação constará, de acordo com o que tiver sido previamente
estabelecido:
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a) |
natureza e forma do estudo e local de sua realização:
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b) |
épocas de partida e regresso; |
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c) |
duração da ausência e distribuição do tempo disponível;
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d) |
obrigações do funcionário.
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Art. 7º O
funcionário designado receberá, alem dos seus vencimentos integrais, as
seguintes subvenções, fixadas de acordo com a alínea d do art. 2º deste
decreto-lei:
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a) |
o quantum necessário ao transporte de sua pessoa ao local dos estudos
e regresso ao Brasil, por companhia que mantenha serviço regular de
passageiros; ou, quando mais conveniente, os próprios bilhetes de ida e
volta; |
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b) |
o quantum necessário ao pagamento de matrícula e frequência nos
cursos; |
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c) |
uma subvenção mensal, calculada sobre o período integral de ausência
autorizada. |
§ 1º As quantias indicadas nas alíneas a e b
deste artigo, bem como a subvenção que corresponder ao primeiro mês de ausência,
serão entregues ao funcionário trinta dias antes da data de sua partida.
§ 2º O pagamento do restante da subvenção
será efetuado mensalmente pelo Representante Diplomático do Brasil no país
respectivo, a partir do 31º dia de ausência autorizada, por saque contra a
Delegacia do Tesouro em Londres, à conta do crédito que para esse fim lhe for
distribuido e de acordo com a autorização que lhe for concedida para cada caso
individual.
§ 3º No caso de funcionário
casado, a subvenção a que se refere a alínea c deste artigo será aumentada de
cincoenta por cento.
Art. 8º Será
incluída anualmente, no orçamento do Ministério do Exterior, uma dotação
destinada a fazer face às despesas decorrentes da execução deste decreto-lei.
Art. 9º Os representantes
diplomáticos e consulares do Brasil diligenciarão junto a Governos e
instituições culturais para obter o máximo de facilidades à execução do plano de
especialização e aperfeiçoamento dos funcionários federais e tomarão, dentro das
respectivas jurisdições, a incumbência de receber e orientar os funcionários
recem-chegados.
Art. 10. O
oferecimento de bolsas de estudo, por instituições nacionais ou estrangeiras,
poderá ser aproveitado na execução do plano, concedendo-se neste caso ao
funcionário designado os recursos necessários para completar as vantagens
instituidas no presente decreto-lei.
Art.
11. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1938, 117º da Independência 50º da
República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
Eurico G.
Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
Oswaldo
Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
Waldemar
Falcão