Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 579, DE 30 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 579, DE 30 DE JULHO DE 1938

Organiza o Departamento Administrativo do Serviço Público, reorganiza as Comissões de Eficiência dos Ministérios e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, e atendendo ao que dispõe o art. 67 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO


     Art. 1º Fica criado, junto à Presidência da República, o Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P.) diretamente subordinado ao Presidente da República.

     Art. 2º Compete ao D. A. S. P. :

a) o estado pormenorizado das repartições, departamentos e estabelecimentos públicos, com o fim de determinar, do ponto de vista da economia e eficiência, as modificações a serem feitas na organização dos serviços públicos, sua distribuição e agrupamentos, dotações orçamentárias, condições e processos de trabalho, relações de uns com os outros e com o público;
b) organizar anualmente, de acordo com as instruções do Presidente da República, a proposta orçamentária a ser enviada por este à Câmara dos Deputados;
c) fiscalizar, por deletgação do Presidente da República e na conformidade das suas instruções, a execução orçamentária;
d) selecionar os candidatos aos cargos públicos federais, excetuados os das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal e os do magistério e da magistratura;
e) promover a readaptação e o aperfeiçoamento dos funcionários civís da União;
f) estudar e fixar os padrões e especificações do material para uso nos serviços públicos;
g) auxiliar o Presidente da República no exame dos projetos de lei submetidos a sanção;
h) inspecionar os serviços públicos;
i) apresentar anualmente ao Presidente da República relatório pormenorizado dos trabalhos realizados e em andamento.

     Art. 3º O D. A. S. P. será constituido das seguintes Divisões:

Divisão de Organização e Coordenação (D. C.)
Divisão do Funcionário Público (D. F.)
Divisão do Extranumerário (D. E.)
Divisão de Seleção e Aperfeiçoamento (D. S.)
Divisão do Material (D. N.).

     Parágrafo único. Até que seja organizada a Divisão do Orçamento, a proposta orçamentária continuará a ser elaborada pelo Ministério da Fazenda, com a assistência de um delegado do D. A. S. P.

     Art. 4º O D. A. S. P. será dirigido por um Presidente, de imediata confiança do Presidente da República, nomeado em comissão.

     Art. 5º Cada Divisão terá um Diretor, livremente escolhido e nomeado, em comissão, pelo Presidente da República, entre cidadãos que possuam conhecimentos especializados em matéria de administração pública.

     Art. 6º O Presidente do D. A. S. P., em seus impedimentos ocasionais, será substituido por um dos Diretores de Divisão, de sua livre escolha.

     Parágrafo único. Quando se tratar de impedimento cuja duração seja superior a trinta dias, o Presidente da República escolherá e designará o Diretor de Divisão substituto do Presidente do D. A. S. P.

     Art. 7º Os Diretores de Divisão serão substituidos, em seus impedimentos, por outro Diretor de Divisão, para esse fim designado, sem prejuizo de suas funções, pelo Presidente do D. A. S. P.

     Art. 8º O Presidente designará dois funcionários para seus auxiliares, os quais terão direito às gratificações de função consignadas neste decreto-lei.

     Parágrafo único. Cada Diretor de Divisão designará um funcionário para seu auxiliar, que perceberá a gratificação de função especificada no presente decreto-lei.

     Art. 9º Os Diretores de Divisão, sob a presidência do Presidente, constituirão um Conselho Deliberativo.

     Parágrafo único. O Presidente, quando for necessário e se tratar de assuntos de grande relevância, convocará o Conselho Deliberativo.

     Art. 10. O Presidente designará um funcionário para servir de secretário do Conselho Deliberativo.

     Art. 11. Além das Divisões, o D. A. S. P. terá os seguintes Serviços Auxiliares, para atender às necessidades comuns:

Biblioteca,
Serviço de Comunicações,
Serviço de Mecanografia,
Serviço de Material,
Serviço de Publicidade.


     Art. 12. Os Serviços Auxiliares serão orientados e articulados por um chefe nomeado, em comissão, pelo Presidente da República.

     Parágrafo único. Cada Serviço Auxiliar será chefiado por um funcionário designado pelo Presidente do D.A.S.P., cabendo a esses chefes, a gratificação de função fixada neste decreto-lei.

     Art. 13. Os trabalhos do D. A. S. P. serão executados por funcionários o extranumerários requisitados dos Ministérios, alem dos extranumerários que ele admitir, na forma da legislação em vigor.

     Art. 14. O Presidente da República expedirá, mediante decreto, o Regimento em que serão especificadas as atribuições e normas reguladoras das atividades dos orgãos que compõem o D. A. S. P.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE EFICIÊNCIA


     Art. 15. Haverá, em cada Ministério, uma Comissão de Eficiência (C. E.) administrativamente subordinada ao Ministro de Estado e tecnicamente ao D. A. S. P., com o qual ficará diretamente articulada.

     Art. 16. Cada Comissão de Eficiência compor-se-à de tres membros, designados e escolhidos, pelo Presidente da República, entre funcionários de comprovada capacidade e que perceberão, cada um, a gratificação de função, anual, de 8:400$000.

     Parágrafo único. Os membros das C. E. dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos das Comissões, sendo, por isso, automaticamente desligados de sua repartição, não podendo exercer qualquer outra função ou comissão.

     Art. 17. Compete á C. E.:

a) estudar, permanentemente, a organização dos serviços afetos ao Ministério;
b) propor ao Ministro de Estado as alterações que julgar convenientes nas lotações das repartições;
c) encaminhar ao Ministro de Estado as propostas de promoções de funcionários, na forma das leis e regulamentos;
d) opinar sobre transferências, remoções e permutas;
e) instruir os recursos interpostos ao Ministro de Estado por funcionários e pessoal extranumerário;
f) opinar nas propostas de admissão, recondução e dispensa de pessoal extranumerário;
g) colaborar e manter estreita articulação com as Divisões do D. A. S. P.;
h) inspecionar os serviços do Ministério e propor as medidas que julgar necessárias à sua racionalização;
i) apresentar, anualmente, um relatório de seus trabalhos ao Ministro de Estado e ao D. A. S. P.

     Art. 18. Cada C. E. terá, escolhidos entre os do próprio Ministério, os funcionários necessários à execução de seus trabalhos.

     Art. 19. As C. E. terão regimento comum, baixado por decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 20. Fica aprovado o Quadro Permanente do D. A. S. P. anexo à presente lei, compreendendo cargos em comissão e gratificações de função.

     Art. 21. É concedida franquia telegráfica e postal, em objeto de serviço, ao presidente e diretores de Divisão do D. A. S. P., ao chefe dos Serviços Auxiliares e aos presidentes das Comissões de Eficiência.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS



     Art. 22. As atribuições cometidas ao Conselho Federal do Serviço Público Civil, pela lei n. 284, de 28 de outubro de 1936, e legislação em vigor, passam a ser exercidas pelo D. A. S. P.

     Art. 23. Ficam extintos o Conselho Federal do Serviço Público Civil e as Comissões de Eficiência criados pela lei nº 284, de 28 de outubro de 1936; o Conselho Superior Administrativo do Ministério da Fazenda, criado pelo decreto n. 24.036, de 26 de março de 1934; e a Comissão Permanente de Padronização, instituída pelo decreto n. 562, de 31 de dezembro de 1935.

     Art. 24. Ficam extintos cinco cargos de conselheiro, padrão R, e um cargo de diretor de secretaria, padrão N, todos em comissão, do Conselho Federal do Serviço Público civil, constantes das tabelas anexas á lei n. 284, de 28 de outubro de 1936.

     Art. 25. O pagamento das gratificações de função atribuídas aos membros das Comissões de Eficiência correrá por conta das dotações para êsse fim consignadas no orçamento em vigor.

     Art. 26. Os saldos das dotações atribuídas, no orçamento em vigor, no Conselho Federal Serviço Público Civil, atenderão, obedecida a classificação atual, ás despesas a serem efetuadas com o D.A.S.P.

     Art. 27. Para atender, no corrente exercício, ao aumento de despesa consequente do que dispõe o presente decreto-lei, fica aberto o crédito especial de 161:200$, dos quais 31:200$ serão destinados ao pagamento das gratificações de função; 30:000$ ao do pessoal permanente e 100:000S para custear as despesas de instalação do D.A.S.P., inclusive as obras que se fizerem necessárias.

     Art. 28. Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30  de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
João Carlos Vital

 

QUADRO PERMANENTE DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO
(Decreto-lei nº 579, de 30 de julho de 1938)

1 Presidente do Departamento Administrativo do Serviço Público.................................  Padrão R - Em comissão
5 Diretores de Divisão (Departamento Administrativo do Serviço Público)....................  Padrão R -       Idem      
1 Chefe dos Serviços Auxiliares.................................................................................... Padrão N -       Idem      

Gratificações de função

1 Secretário do Conselho Deliberativo do D.A.S.P.....................................................................  4:800$
1 Secretário do Presidente do D.A.S.P.......................................................................................  8:000$
1 Auxiliar do Presidente do D.A.S.P...........................................................................................  3:600$
5 Secretários dos Diretores da Divisão........................................................................................  4:800$
5 Chefes de Serviço...................................................................................................................   4:800$


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1938, Página 15168 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 63 Vol. 3 (Publicação Original)