Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 383, DE 18 DE ABRIL DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 383, DE 18 DE ABRIL DE 1938

Veda a estrangeiros a atividade política no Brasil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os estrangeiros fixados no território nacional e os que nele se acham em carater temporário não podem exercer qualquer atividade de natureza política nem imiscuir-se, direta ou indiretamente, nos negócios públicos do país.

     Art. 2º É-lhes vedado especialmente:

     1 - Organizar, criar ou manter sociedades, fundações, companhias, clubes e quaisquer estabelecimentos de carater político, ainda que tenham por fim exclusivo a propaganda ou difusão, entre os seus compatriotas, de idéias, programas ou normas de ação de partidos políticos do país de origem. A mesma proibição estende-se ao funcionamento de sucursais e filiais, ou de delegados, prepostos, representantes e agentes de sociedades, fundações, companhias, clubes e quaisquer estabelecimentos dessa natureza que tenham no estrangeiro a sua sede principal ou a sua direção.

     2 - Exercer ação individual junto a compatriotas no sentido de, mediante promessa de vantagens, ou ameaça de prejuízo ou constrangimento de qualquer natureza, obter adesões a idéias ou programas de partidos políticos do país de origem.

     3 - Hastear, ostentar ou usar bandeiras, flâmulas e estandartes, uniformes, distintivos, insígnias ou quaisquer símbolos de partido político estrangeiro.

     Essa proibição será estendida, a critério do ministro da Justiça e Negócios Interiores, a quaisquer sinais exteriores de filiação política, ainda que não constantes de disposições legais ou estatutárias.

     4 - Organizar desfiles, passeatas, comícios e reuniões de qualquer natureza, e qualquer seja o número de participantes, com os fins a que se referem os incisos ns. 1 e 2.

     5 - Com o mesmo objetivo manter jornais, revistas ou outras publicações, estampar artigos e comentários na imprensa, conceder entrevistas; fazer conferências, discursos, alocuções, diretamente ou por meio de telecomunicação, empregar qualquer outra forma de publicidade e difusão.

      Parágrafo único. Excetuam-se da proibição contida no inciso 3º as bandeiras que sejam reconhecidas como símbolos de nações estrangeiras.

     Art. 3º É lícito aos estrangeiros associarem-se para fins culturais, beneficentes ou de assistência, filiarem-se a clubes e quaisquer outros estabelecimentos com o mesmo objeto, bem assim reunirem-se para comemorar suas datas nacionais ou acontecimentos de significação patriótica.

      § 1º. Não poderão tais entidades receber, a qualquer título, sub-venções, contribuições ou auxílios de governos estrangeiros, ou de entidades ou pessoas domiciliadas no exterior.

      § 2º. As reuniões autorizadas neste artigo não serão levadas a efeito sem prévio licenciamento e localização pelas autoridades policiais.

     Art. 4º As proibições contidas nos artigos anteriores alcançam as escolas e outros estabelecimentos educativos mantidos por estrangeiros ou brasileiros, e por sociedades de qualquer natureza, fim, nacionalidade e domicílio.

      Parágrafo único. Fica-lhes, contudo, ressalvado o direito ao uso de uniforme escolar e às reuniões para aulas e outros fins de ordem didática.

     Art. 5º Das entidades a que se refere o art. 3º não podem no entanto fazer parte brasileiros, natos ou naturalizados, e ainda que filhos de estrangeiros.

     Os que infringirem o disposto neste artigo perderão, ipso facto, os cargos públicos que possuirem e ficarão inhabilitados, pelo prazo de cinco anos, para exercer cargo dessa natureza, alem de incorrerem nas penas constantes da primeira parte do art. 10.

     Art. 6º As entidades referidas nos arts. 3º e 4º não poderão funcionar sem licença especial e registo concedido pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, na forma do decreto-lei n. 59, de 11 de dezembro de 1937, e do regulamento aprovado pelo decreto n. 2.229, de 30 de dezembro de 1937, cujas disposições lhes são aplicáveis.

     Art. 7º As entidades, cujo funcionamento é proibido no art. 2º, ficam dissolvidas na data da publicação desta lei, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias para o encerramento de quaisquer negócios e operações.

     Art. 8º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá ordenar a interdição das sedes e de todos os locais em que se exerçam as atividades que ficam vedadas por esta lei, bem como, a qualquer momento, vetar a realização de reuniões, conferências, discursos e comentários, e o emprego de qualquer meio de propaganda ou difusão, desde que os considere infringentes das disposições desta lei. Pelo mesmo motivo, poderá suspender, temporária ou definitivamente, quaisquer jornais, revistas e outras publicações, e fechar as respectivas oficinas gráficas.

      Parágrafo único. Nos Estados e no Território do Acre, a faculdade conferida neste artigo poderá ser delegada, ainda que por via telegráfica, aos respectivos governos.

     Art. 9º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores exercerá fiscalização permanente sobre as entidades mencionadas nesta lei. Para esse fim, o Ministro de Estado designará, dentro dos quadros do Ministério, os funcionários que se fizerem necessários, podendo delegar essa atribuição, nos Estados e no Território do Acre, a funcionários indicados pelos respectivos governos.

     Esses funcionários exercerão gratuitamente a fiscalização, sendo-lhes apenas abonadas diárias e ajudas de custo, fixadas pelo Ministro e a critério deste.

     Art. 10. Os que infringirem as prescrições desta lei incorrerão nas penas constantes do art. 6º do decreto-lei n. 37, de 2 de dezembro de 1937, ou serão passíveis de expulsão, a juízo do governo.

      Parágrafo único. As penalidades cominadas neste artigo aplicam-se aos diretores das sociedades, companhias, clubes e outros estabelecimentos compreendidos nas proibições desta lei, bem como a quaisquer responsáveis pelos mesmos, seus sócios, contribuintes ou não, e empregados remunerados ou gratuitos.

     Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data em que for publicada, e o seu texto será remetido, para este fim, aos governos dos Estados e do Território do Acre; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de abril de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETuLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/04/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/4/1938, Página 7357 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 53 Vol. 2 (Publicação Original)