Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 288, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 288, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1938

Cria o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I.P.A.S.E.), com personalidade jurídica e sede no Distrito Federal.

     Art. 2º O I.P.A.S.E. tem por objeto realizar as funções de órgão de assistência aos servidores do Estado e praticar operações de previdência e assistência a favor de seus contribuintes.

     Art. 3º São contribuintes obrigatórios do I.P.A.S.E.:

a) os funcionários civís efetivos, interinos, ou em comissão;
b) os extranumerários que executem serviços de natureza permanente;
c) os empregados do próprio Instituto.

     Art. 4º São contribuintes facultativos do I.P.A.S.E. os que exercerem função pública ou civil ou militar, federal, estadual, ou municipal, inclusive os membros do Poder Legislativo e do Executivo.

     Art. 5º Aos contribuintes obrigatórios, a que se refere a alínea "a" do art. 3º, o I.P.A.S.E. assegura os proventos de aposentadoria, na forma regulada pela legislação em vigor.

     Art. 6º Aos contribuintes indicados nas alíneas "b" e "c" do art. 3° assegura o I.P.A.S.E., completados dois anos de serviço, as mesmas vantagens atribuídas aos da alínea "a" do mesmo artigo.

     Art. 7º O processo de verificação de invalidez e os exames necessários constarão do regulamento que for expedido para execução desta lei.

     Art. 8º Ocorrendo a morte do contribuinte obrigatório, terão seus beneficiários, a partir do mês do falecimento, as seguintes vantagens:

a) pensão vitalícia, o conjuge sobrevivente, do sexo feminino, ou o do sexo masculino, se se tratar de inválido, ou maior de 68 anos de idade, não estando em gôzo de pensão de aposentadoria;
b) pensão, cada filho legítimo ou legitimado, de menos de 22 anos, até que atinja esta idade, ou enteado nas mesmas condições;
c) pecúlio em dinheiro, a pessoa designada pelo contribuinte.

     Art. 9º As importâncias das pensões, ou pecúlios, que o artigo anterior assegura aos beneficiários serão fixados no regulamento a que alude o art. 7º.

     Art. 10. A inscrição facultativa, nos limites que determinar o regulamento, poderá ser realizada em qualquer operação de seguro que venha a praticar o I.P.A.S.E.

     Art. 11. Inicialmente, terá o I.P.A.S.E. as seguintes modalidades de seguros facultativos:

a) seguro de renda, conferido ao contribuinte, ao atingir a idade prefixada, o direito de entrar em gôzo de pensão vitalícia;
b) seguro de morte, dando à pessoa designada como benificiária o direito de receber o pecúlio segurado, por falecimento do contribuinte.

     Art. 12. Nos seguros facultativos pagáveis por morte, será estabelecido um período de carência, antes do qual não serão exigíveis os benefícios, exceto no caso de acidente.

     Art. 13. E' facultado ao contribuinte determinar a transformação total ou parcial do pecúlio em pensão temporária, ou vitalícia, aos beneficiários que designar.

     Art. 14. As pensões citadas nesta lei são individuais e irreversíveis.

     Art. 15. A exoneração do serviço público implicará a liquidação da inscrição obrigatória; e, caso não tenha sido motivada, por falta cometida e tenha o contribuinte mais de dois anos de serviço, ficarão assegurados benefícios reduzidos como determinar o regulamento.

     Art. 16. A falta de pagamento durante seis meses consecutivos, nas operações de seguro facultativo, implicará a caducidade dos benefícios.

     Art. 17. As condições de liquidação e revalidação dos benefícios considerados caducos serão aquelas que determinar o regulamento.

     Art. 18. Fica a Administração do I.P.A.S.E. autorizada a criar novas modalidades de seguros facultativos, bem como outras modalidades de previdência e assistência.

     Art. 19. Por ocasião da inscrição deverá o contribuinte fazer declaração de família, de idade, e de condições do seguro, e apresentar a documentação exigida na forma que o regulamento estipular.

     Art. 20. Verificado ser errônea a declaração de idade do contribuinte, far-se-á a qualquer tempo sua retificação, tendo com consequência a alteração dos benefícios.

      § 1º Para o contribuinte obrigatório prevalecerão os benefícios que lhe competiriam como se, desde o início, a declaração fosse exata.

      § 2º Para os contribuintes facultativos a retificação importará na alteração dos benefícios, conforme indicar o cálculo de equivalência a que procederá o I.P.A.S.E. de acordo com o regulamento.

     Art. 21. Antes de prova bastante de idade, não será iniciado o pagamento, ao contribuinte ou a seus beneficiários, de qualquer das vantagens contingentes asseguradas por esta lei.

     Art. 22. Os contribuintes obrigatórios pagarão à Fazendo Nacional, mediante desconto em folha, uma percentagem sobre a sua remuneração, na seguinte base: 
     
a) até o máximo de 4% quando a remuneração for interior ou igual à correspondente ao padrão "D" de vencimentos (art. 20 da lei n. 284, de 28 de outubro de 1936);
b) até o máximo de 5% quando a remuneração for superior à correspondente ao padrão "D" e inferior, ou igual, à correspondente ao padrão "H";
c) até o máximo de 6% quando a remuneração for superior à correspondente ao padrão "H" e inferior ou igual, à correspondente ao padrão "K";
d) até o máximo de 7% quando a remuneração for superior à correspondente ao padrão "K".

      Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo compreendem-se como remuneração os vencimentos dos cargos públicas e os salários dos extranumerários.

     Art. 23. Os prêmios dos seguros facultativos serão pagos mediante desconto em folha ou, diretamente, na Tesouraria do I.P.A.S.E.

     Art. 24. A contribuição total do Governo para os benefícios obrigatórios criados por esta lei corresponderá, no máximo, a 18% (dezoito por cento) da dotação total, do Orçamento da Despesa, das verbas "Pessoal" destinadas a serviços providos por contribuintes do I.P.A.S.E., descontada a despesa efetiva que tiver o Tesouro Nacional com os inativos civís.

     Art. 25. A importância referida no artigo anterior constará anualmente, com título próprio, do Orçamento da Despesa e será recolhida em duodécimos, no primeiro dia util de cada mês, ao Banco do Brasil, à disposição do I.P.A.S.E.

     Art. 26. As reservas e disponibilidades do I.P.A.S.E. serão aplicadas em operações de crédito realizadas com seus contribuintes, em imóveis, títulos com garantia real e títulos garantidos pelo Governo Federal.

     Art. 27. As porcentagens das reservas e disponibilidades a atribuir a cada gênero de operação, condições e taxas serão fixadas pelo orgão atuarial do I.P.A.S.E.

     Art. 28. O regulamento fixará as condições para operações sobre imóveis, assim como o financiamento de construções.

     Art. 29. Em quaisquer operações do I.P.A.S.E. efetuadas com seus contribuintes será permitida, pelo, Serviço de Pessoal respectivo, a averbação em folha de pagamento.

     Art. 30. A administração do I.P.A.S.E. será exercida por um presidente e uma Comissão Deliberativa, composta de cinco membros.

     Art. 31. A Comissão Deliberativa será constituída por pessoas que já exerçam função pública, incluído nesse número um delegado do Conselho Federal do Serviço Público Civil.

     Art. 32. Compete ao presidente:      

a) superintender todos os negócios e operações do I.P.A.S.E.;
b) presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, com direito a voto apenas para desempate;
c) prestar contas da administração;
d) admitir e dispensar os empregados do I.P.A.S.E., e impôr-lhes penalidades;
e) representar o I.P.A.S.E. em suas relações com terceiros ou em juízo, podendo constituir mandatários.

     Art. 33. Compete à Comissão Deliberativa:

a) resolver sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo presidente do I.P.A.S.E.;
b) votar os orçamentos do I.P.A.S.E.;
e) aprovar os balanços anuais;
d) organizar o quadro do pessoal, fixando-lhe as remunerações;
e) autorizar o presidente a fazer operações de crédito e a adquirir e alienar bens;
f) autorizar novas operações de seguro, mediante proposta do orgão atuarial;
g) julgar recursos interpostos de atos do presidente;
h) reunir-se quatro vezes por mês e sempre que for convocada pelo presidente;
i) resolver os casos omissos no regulamento.

     Art. 34. O presidente e os membros da Comissão Deliberativa serão designados pelo Presidente da República.

      Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão Deliberativa, renovável, será de cinco anos, operando-se a renovação anualmente pelo quinto, com observância do critério da idade, para os primeiros designados.

     Art. 35. Os empregados do I.P.A.S.E., só poderão ser admitidos mediante provas públicas de habilitação.

     Art. 36. Os limites das despesas administrativas serão fixa dos, no regulamento, em função das diversas atividades.

     Art. 37. Os lucros líquidos anuais, apurados no encerramento do exercício, terão aplicação de acordo com os seguintes itens:

      1º Os lucros de mortalidade e de desvios das leis básicas supostas deverão constituir um fundo especial para melhoria dos benefícios respectivos ou redução dos encargos do Estado.
      2º Os lucros decorrentes de aplicação de capital a taxa superior à prevista serão divididos:

a) em gratificações aos empregados do I.P.A.S.E., até o máximo de 10 % (dez por cento);
b) em benefícios a distribuir no exercício seguinte, até o máximo de 20% (vinte por cento). 3º O restante dos lucros a que se refere o item 2º constituirá um fundo, que deverá ser aplicado na elevação dos benefícios.

     Art. 38. Mediante proposta do orgão atuarial do I.P.A.S.E. homologada pela Comissão Deliberativa, poderão ser alterados pelo Governo, após cinco anos, contados da data inicial da vigência desta lei, os limites fixados para operações a realizar com contribuintes, despesas e critérios de distribuição de lucros.

     Art. 39. Das decisões do I.P.A.S.E. caberá recurso para o ministro do Trabalho, cujo despacho porá termo ao processo administrativo.

     Art. 40. Os proventos das aposentadorias concedidas pelo Governo, após a data que entrar em vigor o regulamento da presente lei, correrão por conta do I.P.A.S.E.

     Art. 41. Ao I.P.A.S.E. ficam assegurados os direitos, regalias e privilégios de que goza a Fazenda Nacional.

     Art. 42. Para atender aos encargos criados, pela presente lei, correspondentes à contribuição do Estado, fica instituída uma taxa de 3%, sob o título de - taxa de assistência social - cobrada, por verba, sobre a importância total das guias de aquisição de selos do imposto de consumo.

     Art. 43. O Hospital dos Funcionários Públicos passa a denominar-se Hospital dos Servidores do Estado.

     Art. 44. O I.P.A.S.E. encarregar-se-á da aplicação e administração dos fundos do Hospital dos Servidores do Estado (H.S.E.), pagando-1he juros á taxa apurada na aplicação de seu ativo.

      Parágrafo único. As contribuições criadas para manutenção do Hospital serão depositadas no I.P.A. S.E.

     Art. 45. O Hospital a que se refere o artigo anterior dará assistência médica e dentária a seus contribuintes e pessoas de suas famílias, na forma que for estabelecida em seu regimento interno.

     Art. 46. A administração do Hospital, com autonomia financeira, será exercida por uma Junta, composta de um presidente e cinco membros, designados pelo Presidente da República, sendo um deles escolhido de uma lista de tres nomes fornecidos pelo I.P.A.S.E.

     Art. 47. O regulamento da presente lei fixará os encargos da administração do H.S.E., suas atribuições e vantagens.

     Art. 48. Serão estabelecidas no regulamento as modalidades de contribuição para manutenção do H. S.E.

     Art. 49. No regulamento da presente lei será determinada a forma pela qual o I.P.A.S.E. assistirá financeiramente ao H.S.E, e fixar-se-ão as quantias máximas que poderão ser empenhadas para esse fim.

     Art. 50. Os empregados do H.S.E. serão admitidos mediante provas públicas de habilitação.

     Art. 51. Ao I.P.A.S.E. é incorporado o Instituto Nacional de Previdência, com todos os seus encargos ativos e passivos.

     Art. 52. Aos atuais contribuintes do Instituto Nacional de Previdência é assegurado continuar em caráter facultativo, com suas operações de seguro, com os mesmos premios, gozando, entretanto, da liberdade de designação de beneficiários.

      Parágrafo unico. Aos que não desejarem continuar a contribuir para os pecúlios obrigatórios será garantido um seguro saldado, com o vaIor que for apurado por meio de tabelas próprias.

     Art. 53. Os atuais pensionistas do Instituto Nacional de Previdência continuarão no gozo de suas pensões temporárias, ou vitalícias não cabendo, entretanto, qualquer opção antes de atingida a idade de 21 anos, ocasião em que serão pagas as respectivas quotas.

     Art. 54. O regulamento determinará a forma por que deverão se ajustar as operações do Instituto Nacional de Previdência à presente lei.

     Art. 55. Não estão compreendidos no disposto no artigo 3º os contribuintes obrigatórios dos atuais Institutos e Caixa de Aposentadoria, e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 56. Aos contribuintes da Montepio é permitida a opção entre o regime anterior e o Instituto por esta lei, para o efeito de benefício de família.

     Art. 57. O Presidente da República designará uma Comissão, constituída de tres membros, com as seguintes atribuições: 
     
a) organizar o I.P.A.S.E., fazendo todos os estudos técnicos preliminares indispensáveis ao funcionamento dos seus orgãos fundamentais;
b) elaborar os ante-projetos de regulamentos e de regimentos internos que forem necessários à execução desta lei;
c) realizar o censo dos contribuintes em todo o país, para a fixação das contribuições e benefícios;
d) apresentar, no prazo de 180 dias, relatório acompanhado dos projetos de regulamentos e regimentos que deverão ser expedidos pelo Presidente da República;
e) tomar as demais medidas que se tornarem necessários à instalação do I.P.A.S.E.

     Art. 58. As depesas com a organização do I.P.A.S.E. serão custeadas com os recursos do Instituto Nacional de Previdência, até o limite de 600:000$000 (seiscentos contos de réis).

      Parágrafo único. Esse crédito ficará à disposição da Comissão Organizadora, que fará a comprovação das despesas realizadas.

     Art. 59. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1938; 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
M. de Pimentel Brandão
Fernando Costa
Waldemar Falcão
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/02/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/2/1938, Página 3626 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 194 Vol. 1 (Publicação Original)