Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.951, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.951, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1939

Dispõe sobre a marinha mercante.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 16 e 180 da Constituição, e

Considerando que o transporte marítimo, fluvial e lacustre constitue serviço de utilidade pública;

Considerando que é dever do Estado regular, orientar e disciplinar a solução dos problemas que interessam á economia nacional, como providência indispensável a assegurar o progresso do país;

Considerando a conveniência de estabelecer um regime conciliatório que assegure ao Estado o direito de intervir nos transportes, ao mesmo tempo estimulado a atividade particular;

Considerando que convém, de início, até o advento da regulamentação das questões específicas, estabelecer um regime definitivo, que melhor convenha ao interesse nacional; e

Ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior,

DECRETA:

     Art. 1.º Compete privativamente à União explorar ou dar concessões, autorizações ou licenças, pela forma que entender mais conveniente ao interesse público, para a exploração do transporte marítimo, fluvial e lacustre, privativo da bandeira brasileira nos termos da Constituição, o que será considerado serviço de utilidade pública.

     Art. 2.º A União exercerá essa atividade por meio de empresas ou navios de sua propriedade ou por concessões, autorizações, ou licenças especiais.

     Art. 3.º A regulamentação dessa atividade será feita progressivamente, á medida das necessidades das possibilidades e da conveniência da aplicação total ou parcial dos princípios que assegurem esse privilégio à União, permanecendo inalterado o regime vigente que permite a quaisquer organizações, dentro da legislação com vigor, liberdade de comprar, vender, fretar, arrendar ou explorar embarcações, até que novas disposições regulamentares estabeleçam condições diferentes.

    Art. 4.º O Governo Federal, quando julgar oportuno, criará um órgão destinado a coordenar e orientar as questões referentes á navegação marítima, fluvial e lacustre, construção de embarcações e preparo de pessoal para a marinha mercante.

     Art. 5.º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/01/1940


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/1/1940, Página 297 (Publicação Original)