Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 1.545, DE 25 DE AGOSTO DE 1939 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 1.545, DE 25 DE AGOSTO DE 1939

Dispõe sobre a adaptação ao meio nacional dos brasileiros descendentes de estrangeiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Todos os orgãos públicos federais, estaduais e municipais, e as entidades paraestatais são obrigados, na esfera de sua competência e nos termos desta lei, a concorrer para a perfeita adaptação, ao meio nacional, dos brasileiros descendentes de estrangeiros. Essa adaptação far-se-á pelo ensino e pelo uso da língua nacional, pelo cultivo da história do Brasil, pela incorporação em associações de caráter patriótico e por todos os meios que possam contribuir para a formação de uma conciência comum.

     Art. 2º Ao Conselho de Segurança Nacional incumbe: 

a) sugerir as medidas legislativas e administrativas que julgar necessárias à realização dos propósitos definidos desta lei;
b) dar parecer sobre as leis que com esse fim houverem de ser decretadas.

     Art. 3º Incumbe ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores: 

a) velar pela execução desta lei e das correlatas, e coordenar, nesse sentido, a ação dos demais Ministérios,
b) submeter ao Presidente da República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, os projetos de lei que se tornarem necessários.

     Art. 4º Incumbe ao Ministério da Educação e Saúde: 

a) promover, nas regiões onde preponderarem descendentes de estrangeiros, e em proporção adequada, a criação de escolas que serão confiadas a professores capazes de servir os fins desta lei;
b) subvencionar as escolas primárias de núcleos coloniais, criadas por sua iniciativa nos Estados ou Municípios; favorecer as escolas primárias e secundárias fundadas por brasileiros;
c) orientar o preparo e o recrutamento de professores para as escolas primárias dos núcleos coloniais;
d) estimular a criação de organizações patrióticas que se destinem à educação física, instituam bibliotecas de obras de interesse nacional e promovam comemorações cívicas e viagens para regiões do país;
e) exercer vigilância sobre o ensino de línguas e da história e geografia do Brasil;
f) distribuir folhetos com notícias e informações sobre o Brasil, seu passado, sua vida presente e suas aspirações.

     Art. 5º Incumbe ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio: 

a) fiscalizar, no meio trabalhista, a execução desta lei e das correlatas;
b) exigir que, nos núcleos coloniais, seja observada a percentagem legal de brasileiros em quaisquer estabelecimentos agrícolas, industriais, comerciais e de crédito;
c) reunir, nas comemorações cívicas, os homens do trabalho, das fábricas, do comércio e dos campos.

     Art. 6º Incumbe ao Ministério das Relações Exteriores, por meio dos seus agentes diplomáticos e consulares nos países que mantêm em nosso território núcleos coloniais, informar o Conselho de Segurança Nacional das medidas nos mesmos tomadas com relação à emigração para o Brasil.

     Art. 7º Além das atribuições que lhe competem por lei, o Ministério da Guerra cooperará com os outros Ministérios e os governos estaduais na prática das medidas que lhes incumbem.

      Parágrafo único - Para os efeitos dessa cooperação, cabe ao Estado Maior do Exército: 

a) coordenar e dirigir as atividades do Ministério da Guerra capazes de concorrer para a realização dos fins desta lei;
b) centralizar infomações sobre o assunto;
c) organizar os planos de ação para as autoridades militares e atualizá-los de acordo com as alterações que se verificarem;
d) elaborar instruções para regular, nesse particular, o exercício das atribuições dos comandantes de Região e dos inspetores gerais dos grupos de Regiões;
e) entender-se, em nome do Ministro da Guerra, com os demais Ministros de Estado sobre os assuntos referentes à execução desta lei e das correlatas;
f) proceder à incorporação, nas fileiras do Exército, do maior número possivel de filhos de estrangeiros, preferentemente em corpos de tropa aquartelados fóra da região em que habitem;
g) prestar ao Ministro da Guerra e ao Conselho de Segurança Nacional, periodicamente, e sempre que se fizer necessário, as informações concernentes a matéria.


        Art. 8º Incumbe ao Conselho de Imigração e Colonização, diretamente ou pelos orgãos que coordena: 

a) evitar a aglomeração de imigrantes da mesma origem num só Estado ou numa só região;
b) vedar a aquisição, por empresas estrangeiras ou seus agentes de grandes áreas de terra, ou de áreas pequenas desde que, de direito ou de fato, importem a formação de latifúndio;
e) defender da absorção por estrangeiros as propriedades brasileiras situadas nas zonas coloniais;
d) fiscalizar as zonas de colonização estrangeira, efetuando, si necessário, inspeções secretas; exercer vigilância sobre os agentes estrangeiros em visita às zonas de colonização;
e) propôr a substituição dos funcionários ou autoridades, federais, estaduais ou municipais, que se mostrem negligentes na adoção e execução das medidas necessárias à realização dos fins desta lei.

     Art. 9º Incumbe aos Interventores Federais: 

a) assegurar o funcionamento das escolas existentes a cargo dos governos dos Estados ou dos Municípios, e a sua reorganização quando não preencham os requisitos desta lei;
b) remeter trimestralmente ao Conselho de Segurança Nacional uma estatística da entrada e localização de imigrantes;
c) amparar, na esfera de suas atribuições e recursos, as organizações nacionais das zonas de colonização;
d) promover, de acordo com as autoridades militares, solenidades cívicas e manifestações patrióticas nessas zonas;
e) escolher, com especial cuidado, os funcionários administrativos, policiais e fiscais que deverão servir nas mesmas zonas;
f) auxiliar as autoridades federais no desempenho das atribuições que lhes são conferidas.


     Art. 10. É obrigatória a organização das escolas de instrução pré-militar nos estabelecimentos de ensino secundário.

     Art. 11. Nenhuma escola poderá ser dirigida por estrangeiros, salvo os casos expressamente permitidos em lei e excetuadas as congregações religiosas especializadas que mantêm institutos em todos os países, sem relação alguma com qualquer nacionalidade.

     Art. 12. Aos estabelecimentos de ensino localizados nas regiões mais sujeitas á desnacionalização, a educação física, na fórma obrigatória prescrita, poderá ser ministrada por oficiais ou sargentos designados pelos Comandantes de Região.

     Art. 13. Salvo licença especial do Presidente da República, que atenderá ao interesse nacional ou a motivo de grave dano de saude, nenhum brasileiro menor de dezoito anos poderá viajar para o estrangeiro desacompanhado de seus pais ou responsáveis, ou permanecer no estrangeiro desde que os pais ou responsáveis voltem ao país. Às autoridades policiais e consulares cumpre velar pela observância deste dispositivo.

     Art. 14. Em todas as ocasiões ou reuniões, de carater particular ou público, deverão as autoridades federais, estaduais e municipais, sempre que lhes fôr possivel e sem ofensa de qualquer direito e garantia individual usar de todos os meios adequados à difusão do sentimento nacional.

      Parágrafo único. Aos professores e instrutores de qualquer espécie, bem como a todos os que se consagrem à tarefa de cuidar da infância e juventude, cumpre esforçarem-se por difundir o sentimento da nacionalidade e o amor da pátria.

     Art. 15. É proibido o uso de línguas estrangeiras nas repartições públicas, no recinto das casernas e durante o serviço militar.

      Parágrafo único. Não se compreendem na proibição do presente artigo a correspondência e as publicações destinadas ao estrangeiro, bem como as relações com as comissões estrangeiras em serviço oficial no país.

     Art. 16. Sem prejuizo do exercício público e livre do culto, as prédicas religiosas deverão ser feitas na língua nacional.

     Art. 17. O Governo da União auxiliará os Estados para a organização de pequenas bibliotecas de livros nacionais nos centros de aglomeração de estrangeiros.

     Art. 18. O Governo Federal ou os Governos Estaduais localizarão famílias brasileiras nas zonas do território nacional em que houver aglomeração de descendentes de estrangeiros.

     Art. 19. O Presidente da Republica poderá, por sugestão do Conselho de Segurança Nacional ou dos Ministros de Estado, nomear inspetores para fiscalizar execução desta lei.

      § 1º Os inspetores serão nomeados em comissão por decreto referendado pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e com os vencimentos constantes da tabela anexa.

      § 2º Além dos vencimentos fixados, poderão os inspetores receber uma diária fixada pelo Presidente da República.

     Art. 20. Ficam abertos os créditos necessários à execução desta lei.

     Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1939, 118º da Independência e 51º da República.

GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Dutra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Fernando Costa.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1939


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1939, Página 20673 (Publicação Original)