Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 143, DE 2018 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 143, DE 2018

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, assinado em Brasília, em 16 de março de 2017.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Governo dos Emirados Árabes Unidos para Serviços Aéreos entre seus Respectivos Territórios e Além, assinado em Brasília, em 16 de março de 2017.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos ou instrumentos subsidiários que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 14 de agosto de 2018.

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal


ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DOS EMIRADOS ÁRABES UNIDOS PARA SERVIÇOS AÉREOS
ENTRE SEUS RESPECTIVOS TERRITÓRIOS E ALÉM

     Preâmbulo

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo dos Emirados Árabes Unidos 
     (doravante referidos como "Partes Contratantes");

     Sendo partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no sétimo dia de Dezembro de 1944;

     Desejando celebrar um Acordo em conformidade com e em complemento à referida Convenção, com a finalidade de estabelecer e operar serviços entre seus respectivos territórios e além;

     Reconhecendo a importância do transporte aéreo como um meio de criação e fomento da amizade, compreensão e cooperação entre os povos dos dois países;

     Desejando facilitar a expansão de oportunidades de transporte aéreo internacional;

     Acordam o que segue:

Artigo 1
Definições

     1. Para aplicação do presente Acordo, salvo situações em que o contexto disponha diferentemente, o termo:

     a) "Autoridade Aeronáutica" significa, no caso do Governo da República Federativa do Brasil, a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e no caso do Governo dos Emirados Árabes Unidos, a Autoridade Geral de Aviação Civil, ou em ambos os casos, qualquer outra pessoa ou autoridade autorizada a executar as funções relacionadas ao presente Acordo; 
     b) "Serviços Acordados" significa os serviços aéreos internacionais regulares entre e além dos respectivos territórios da República Federativa do Brasil e dos Emirados Árabes Unidos para o transporte de passageiros, bagagem e carga, separadamente ou em qualquer combinação; 
     c) "Acordo" significa este Acordo, qualquer anexo a ele, e quaisquer emendas decorrentes; 
     d) "Serviço Aéreo", "Empresa Aérea", "Serviço Aéreo Internacional" e "escala para fins não comerciais" têm os significados respectivamente atribuídos a eles no Artigo 96 da Convenção; 
     e) "Anexo" incluirá o quadro de rotas anexado ao Acordo e quaisquer cláusulas ou notas que apareçam em tal Anexo e quaisquer modificações nele introduzidas nos termos do disposto no Artigo 20 do presente Acordo; 
     f) "Carga" inclui correio; 
     g) "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui:

     (i) qualquer emenda que tenha entrado em vigor de acordo com o Artigo 94(a) da Convenção e tenha sido ratificada por ambas as Partes Contratantes; e 
     (ii) qualquer anexo ou emenda adotados de acordo com o Artigo 90 daquela Convenção, na medida em que esses anexos e emendas tenham entrado em vigor para ambas as Partes Contratantes;

     h) "Empresas aéreas designadas" significa uma empresa aérea ou empresas aéreas que tenham sido designadas e autorizadas em conformidade com o Artigo 3 deste Acordo; 
     i) "Tarifas" significa os preços cobrados para o transporte de passageiros, bagagem e carga e as condições sob as quais aqueles preços se aplicam, mas excluindo a remuneração e condições para transporte postal; 
     j) "Território", em relação a um Estado, tem o significado a ele atribuído no Artigo 2 da Convenção; 
     k) "Tarifas aeronáuticas" significa o valor cobrado das empresas aéreas, pelas autoridades competentes, ou por estas autorizado a ser cobrado, para a prestação de serviços aeroportuários, de propriedade e/ou de instalações de navegação aérea, incluindo serviços e instalações conexas para aeronaves, tripulações, passageiros, bagagens e carga.

     2. O Anexo do presente Acordo é considerado parte integrante deste.

     3. Na aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes atuarão em conformidade com as disposições da Convenção, na medida em que tais disposições sejam aplicáveis aos serviços aéreos internacionais.

Artigo 2
Concessão de direitos

     1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos especificados neste Acordo, com a finalidade de permitir que suas empresas aéreas designadas estabeleçam e operem os serviços acordados.

     2. As empresas aéreas designadas por cada Parte gozarão dos seguintes direitos:

     a) sobrevoar o território da outra Parte Contratante sem pousar; 
     b) fazer escalas no território da outra Parte Contratante, para fins não comerciais e;      
     c) fazer escalas no território da outra Parte Contratante, com o propósito de embarcar e/ou desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, e carga, separadamente ou em combinação, enquanto operando os serviços acordados.

     3. Adicionalmente, as empresas aéreas de cada Parte Contratante que não tenham sido designadas com base no Artigo 3 também gozarão dos direitos especificados nas alíneas a e b do parágrafo 2 deste Artigo.

     4. Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a qualquer empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de embarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagem e carga, mediante remuneração ou aluguel e destinados a outro ponto no território dessa outra Parte Contratante.

     5. Se, devido a conflitos armados, perturbações ou desenvolvimentos políticos ou circunstâncias especiais e incomuns, uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante não puder operar um serviço na sua rota normal, a outra Parte Contratante envidará todos os melhores esforços para facilitar a continuação da operação desse serviço através de um reordenamento temporário e apropriado das rotas, conforme for mutuamente decidido pelas Partes Contratantes.

     6. As empresas aéreas designadas terão o direito de utilizar todas as vias aéreas, aeroportos e outras instalações fornecidas pelas Partes Contratantes numa base não discriminatória.

Artigo 3
Designação e autorização

     1. As Partes Contratantes terão o direito de designar uma ou mais empresas aéreas com o propósito de operar os serviços acordados e para retirar ou alterar a designação de qualquer dessas empresas aéreas ou para substituir uma empresa aérea por outra previamente designada. Essa designação pode especificar o âmbito de aplicação da autorização concedida a cada empresa aérea em relação à exploração dos serviços acordados. As designações e quaisquer alterações às mesmas devem ser feitas pelos canais diplomáticos.

     2. Após a recepção de um aviso de designação, substituição ou alteração, e sob pedido da empresa de transporte aéreo designada, na forma e maneira prescritas, a outra Parte Contratante deverá, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo, sem demora, conceder à(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) as autorizações de exploração adequadas.

     3. A Autoridade Aeronáutica de uma Parte Contratante pode exigir que uma empresa aérea designada pela outra Parte Contratante demonstre que esteja qualificada para preencher as condições prescritas pelas leis e regulamentos normalmente e razoavelmente aplicados à operação de serviços aéreos internacionais por tal autoridade, em conformidade com as disposições da Convenção.

     4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar-se a conceder as autorizações de operação referidas no parágrafo 2 deste Artigo, ou de impor as condições que considerar necessárias ao exercício, por uma empresa designada, dos direitos especificados no parágrafo 2, alínea c, do artigo 2º do presente Acordo, sempre que, sem prejuízo de qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes, não estiver convencida de que a empresa aérea designada está estabelecida e tem sua sede principal no território da Parte Contratante que a designa e o efetivo controle regulatório da empresa aérea designada sejam exercidos e mantidos pela Parte Contratante que designa a empresa aérea e que a Parte Contratante que designa a empresa aérea está em conformidade com o disposto no Artigo 10 (Segurança Operacional) e Artigo 12 (Segurança da Aviação).

     5. Quando uma empresa de transporte aéreo tiver sido designada e autorizada, poderá iniciar a qualquer momento a exploração dos serviços acordados, no todo ou em parte, desde que sejam estabelecidos os horários de voo em conformidade com o Artigo 15 do presente Acordo, em relação a esses serviços.

Artigo 4
Revogação e limitação de autorização de operação

     1. A Autoridade Aeronáutica de cada Parte Contratante terá, em relação a uma empresa aéreas designada pela outra Parte Contratante, o direito de revogar uma autorização de operação ou de suspender o exercício dos direitos especificados na alínea c do parágrafo 2 do Artigo 2 do presente Acordo, ou impor condições, temporárias ou permanentes, que considere necessárias ao exercício desses direitos:

     a) em caso de descumprimento pela empresa aérea das leis e regulamentos normalmente e razoavelmente aplicados pela Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante que concede esses direitos em conformidade com a Convenção; ou 
     b) no caso da empresa aérea deixar de operar em conformidade com as condições previstas no presente Acordo; ou 
     c) sempre que, sujeito a qualquer acordo especial entre as Partes Contratantes, não esteja convencida de que a empresa aérea designada esteja estabelecida e tenha sua sede principal no território da Parte Contratante que a designa e o efetivo controle regulatório da empresa aérea for exercido e mantido pela Parte Contratante que designa a empresa aérea; ou 
     d) em qualquer caso em que a outra Parte Contratante não cumpra qualquer decisão ou estipulação decorrente da aplicação do Artigo 19 do presente Acordo; ou 
     e) no caso em que a Parte Contratante que designa a empresa aérea não cumpra o disposto nos Artigos 10 (Segurança Operacional) e 12 (Segurança da Aviação).

     2. A menos que a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste Artigo seja essencial para evitar futuras violações de leis ou regulamentos, esse direito só será exercido após consulta à Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, tal como previsto no Artigo 18.

     3. Em caso de ação de uma Parte Contratante nos termos do presente Artigo, os direitos da outra Parte Contratante, nos termos do Artigo 19, não serão prejudicados.

Artigo 5
Princípios que regem a operação de serviços acordados

     1. Cada Parte Contratante autorizará reciprocamente as empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes a competir livremente, quanto ao fornecimento do transporte aéreo internacional regido pelo presente Acordo.

     2. Cada Parte Contratante tomará todas as medidas apropriadas dentro da sua jurisdição para eliminar todas as formas de discriminação e práticas anticoncorrenciais ou predatórias no exercício dos direitos estabelecidos no presente Acordo.

     3. Não haverá restrição à capacidade e ao número de frequências e/ou tipos de aeronaves a serem operadas pelas empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes em qualquer tipo de serviço (passageiros, carga, separadamente ou em combinação). Cada empresa aérea designada poderá determinar a frequência, a capacidade que oferece nos serviços acordados.

     4. Nenhuma das Partes Contratantes limitará unilateralmente o volume de tráfego, as frequências, a regularidade do serviço ou o(s) tipo(s) de aeronave operado(s) pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, salvo se requerido por requisitos aduaneiros, técnicos, operacionais ou ambientais, em condições uniformes compatíveis com o Artigo 15 da Convenção.

     5. Nenhuma Parte Contratante imporá às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante um requisito de primeira-recusa, proporcionalidade de número de voos, taxa de não objeção ou qualquer outro requisito relativo à capacidade, frequências ou tráfego que seja inconsistente com as finalidades deste Acordo.

Artigo 6
Direitos aduaneiros e outras taxas

     1. Cada Parte Contratante isentará as empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte Contratante de restrições de importação, direitos aduaneiros, impostos diretos ou indiretos, taxas de inspeção e outros direitos e encargos nacionais e/ou locais sobre as aeronaves, bem como o seu equipamento de uso normal, combustível, lubrificantes, equipamentos de manutenção, ferramentas de aeronaves, suprimentos técnicos de consumo, peças de reposição incluindo motores, provisões de bordo, incluindo, mas não se limitando a itens como alimentos, bebidas, bebidas alcoólicas, tabaco e outros produtos para venda ou uso por passageiros durante o voo e outros itens destinados a ou utilizados unicamente em conexão com a operação ou manutenção de aeronaves utilizadas pela empresa aérea designada que opera os serviços acordados, bem como bilhetes impressos, conhecimento aéreo, uniformes do pessoal, computadores e impressoras de bilhetes utilizados pela empresa aérea designada para reservas e emissão de bilhetes, material impresso com as logomarcas da empresa aérea designada impressa e materiais promocionais e publicitários habituais distribuídos gratuitamente por essa empresa aérea designada.

     2. As isenções concedidas pelo presente Artigo aplicam-se aos elementos referidos no parágrafo 1 do presente Artigo que sejam:

     a) introduzidos no território de uma Parte Contratante por uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante ou em seu nome; 
     b) mantidos a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante ao chegarem e até deixarem o território da outra Parte Contratante e/ou consumidos durante o voo sobre esse território; 
     c) levados a bordo das aeronaves de uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante e destinados a ser utilizados na operação dos serviços acordados;

     independentemente de tais artigos serem ou não consumidos total ou parcialmente no território da Parte Contratante que concede a isenção, desde que tais bens não sejam alienados no território da referida Parte Contratante.

     3. Os equipamentos aéreos regulares, assim como os materiais, os suprimentos e os estoques normalmente mantidos a bordo da aeronave utilizada pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes só podem ser descarregados no território da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades aduaneiras dessa outra Parte Contratante. Nesse caso, esses equipamentos e itens usufruirão das isenções previstas no parágrafo 1 deste Artigo, desde que possam ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até o momento em que forem reexportados ou de outra forma dispostos de acordo com a regulamentação aduaneira.

     4. As isenções previstas no presente artigo estarão igualmente disponíveis nas situações em que as empresas de transporte aéreo designadas de cada Parte Contratante tenham celebrado acordos com outra ou outras empresas de transporte aéreo para o empréstimo ou transferência no território da outra Parte Contratante do equipamento regular e os outros itens referidos no parágrafo 1 deste Artigo, desde que essa outra companhia aérea usufrua da (s) mesma (s) isenção (s) dessa outra Parte Contratante.

Artigo 7
Aplicação das leis e regulamentos nacionais

     1. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante relativos à admissão, permanência ou partida de seu território de aeronaves que operam na navegação aérea internacional, ou à operação e navegação dessas aeronaves no seu território, serão aplicadas às aeronaves operadas pela(s) empresa(s) aérea(s) da outra Parte Contratante, sem distinção de nacionalidade, como são aplicadas às suas próprias aeronaves, e devem ser cumpridas por essas aeronaves na entrada, saída e enquanto permanecerem no território daquela Parte Contratante.

     2. As leis, regulamentos e procedimentos de uma Parte Contratante quanto à admissão, permanência ou partida do seu território de passageiros, bagagem, tripulação e carga transportados a bordo da aeronave, tais como regulamentos relativos à entrada, liberação, segurança da aviação, imigração, passaportes, alfândega, moeda, saúde, quarentena e medidas sanitárias ou, no caso do correio, as leis e regulamentos postais devem ser cumpridas por, ou em nome de, tais passageiros, bagagem, tripulação e carga, na entrada, saída e enquanto permanecerem no território daquela Parte Contratante.

     3. Nenhuma das Partes Contratantes poderá conceder qualquer preferência às suas próprias ou quaisquer outras empresas aéreas em relação às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, na aplicação das leis e regulamentos previstos no presente Artigo.

     4. Os passageiros, bagagem e carga em trânsito direto pelo território de qualquer das Partes Contratantes e que não deixem as áreas do aeroporto reservadas para tal fim devem, salvo no que se refere a medidas de segurança contra violência, pirataria aérea, controle de narcóticos, estar sujeitas a não mais do que um controle simplificado. Essas bagagens e carga serão isentas de direitos aduaneiros, impostos sobre o consumo e outras taxas e encargos similares nacionais e/ou locais.

Artigo 8
Compartilhamento de códigos

     1. A(s) empresa(s) designada(s) de ambas as Partes Contratantes podem, tanto na qualidade de transportadora ou operadora, celebrar livremente acordos cooperativos de comercialização, incluindo, mas não limitado a, acordos de bloqueio de assentos e/ou compartilhamento de códigos (incluindo com empresas de terceiros países) com qualquer outra empresa aérea ou empresas aéreas.

     2. Os acordos de compartilhamento de códigos mencionados no presente Artigo obedecerão às leis e regulamentos de ambas as Partes Contratantes e poderão estar sujeitos à submissão às autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes.

     3. Todas as empresas aéreas incluídas em tais acordos devem ter os direitos de tráfego, os direitos de rota e/ou as autorizações subjacentes.

     4. No caso de acordo de compartilhamento de código, a empresa aérea comercializadora deve, relativamente a cada passagem vendida, esclarecer ao comprador no ponto de venda sobre qual empresa aérea irá efetivamente operar em cada setor do serviço e com qual empresa aérea ou empresas aéreas o comprador firmará uma relação contratual.

     5. A(s) empresa(s) aérea(s) designada(s) de cada Parte Contratante também podem oferecer serviços de compartilhamento de código entre qualquer (quaisquer) ponto(s) no território da outra Parte Contratante, desde que tais serviços sejam operados exclusivamente por uma ou mais empresas aéreas da outra Parte Contratante.

Artigo 9
Certificados de aeronavegabilidade e licenças

     1. Certificados de aeronavegabilidade, certificados de competência e licenças, emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante e ainda em vigor, serão reconhecidos como válidos pela outra Parte Contratante para a finalidade de operar os serviços acordados, desde que os requisitos sob os quais tais certificados e licenças tenham sido emitidos ou convalidados de acordo e em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos segundo a Convenção.

     2. Cada Parte Contratante reserva-se, no entanto, o direito de recusar-se a reconhecer, para os voos sobre seu território, certificados de competência e licenças concedidos aos seus próprios nacionais pela outra Parte Contratante.

     3. Se os privilégios ou condições das licenças ou certificados emitidos ou convalidados por uma Parte Contratante permitirem uma diferença em relação aos padrões mínimos estabelecidos pela Convenção e que tal diferença tenha sido registrada na Organização da Aviação Civil Internacional, a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante pode, sem prejuízo dos direitos da primeira Parte Contratante, nos termos do parágrafo 2 do Artigo 10, solicitar consultas à Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante nos termos do Artigo 18, a fim de verificar se a prática em questão é aceitável para elas. A ausência de acordo satisfatório constituirá um fundamento para a aplicação do parágrafo 1 do Artigo 4 do presente Acordo.

Artigo 10
Segurança operacional

     1. Cada Parte Contratante poderá solicitar a qualquer momento a realização de consultas sobre as normas de segurança operacional adotadas pela outra Parte nos aspectos relacionados com as instalações aeronáuticas, tripulações de voo, aeronaves e operações de aeronaves. Tais consultas serão realizadas dentro dos 30 (trinta) dias após a apresentação da referida solicitação.

     2. Se, depois de realizadas tais consultas, uma Parte Contratante chegar à conclusão de que a outra não mantém e administra de maneira efetiva os requisitos de segurança, nos aspectos mencionados no parágrafo 1, que sejam no mínimo iguais aos padrões estabelecidos à época em conformidade com a Convenção, a primeira Parte Contratante notificará a outra Parte Contratante de tais conclusões e das medidas que se considere necessárias para se adequar a tais padrões mínimos, e essa outra Parte Contratante deve realizar as ações corretivas apropriadas. A falha pela outra Parte Contratante em tomar as ações apropriadas dentro do prazo de quinze dias ou em um prazo mais longo que possa ser acordado, constituirá motivo para a aplicação do parágrafo 1 do Artigo 4 do presente Acordo.

     3. De acordo com o Artigo 16 da Convenção, fica também acordado que qualquer aeronave operada por ou em nome de uma empresa aérea de uma Parte Contratante, que esteja realizando serviço desde ou para o território da outra Parte Contratante poderá, quando se encontrar no território da outra Parte Contratante, ser objeto de uma inspeção pelos representantes autorizados da outra Parte Contratante, a bordo e em torno da aeronave, para verificar a validade dos documentos relevantes da aeronave e os da sua tripulação e o estado aparente da aeronave e seus equipamentos e se estes estão em conformidade com os padrões estabelecidos naquele momento de acordo com a Convenção, não obstante as obrigações mencionadas no Artigo 33 da Convenção (neste Artigo denominada "inspeção de rampa"), desde que isto não cause demora desnecessária à operação da aeronave.

     4. Se qualquer inspeção de rampa ou série de inspeções de rampa gerarem:

     a) Séria preocupação de que uma aeronave ou a operação de uma aeronave não cumpre os padrões mínimos estabelecidos à época, em conformidade com a Convenção; ou 
     b) Séria preocupação quanto à falta de manutenção e administração efetivas dos padrões de segurança estabelecidos à época de acordo com a Convenção;

     a Parte Contratante que procede à inspeção será livre para concluir, para os propósitos do Artigo 33 da Convenção, que os requisitos sob os quais foram emitidos ou tornados válidos o certificado ou os certificados relativos a essa aeronave ou à tripulação dessa aeronave ou ainda os requisitos sob os quais essa aeronave é operada não são iguais ou superiores aos padrões mínimos estabelecidos nos termos da Convenção.

     5. Na eventualidade de ser negado por um representante de uma empresa aérea de uma Parte Contratante o acesso, para a finalidade de inspeção de rampa conforme estabelecido no parágrafo 3 deste Artigo, a uma aeronave operada por essa empresa aérea, a outra Parte Contratante poderá inferir livremente que graves preocupações do tipo referido no parágrafo 4 deste Artigo existem, bem como tirar as conclusões referidas em tal parágrafo.

     6. Cada Parte Contratante reserva-se o direito de suspender ou alterar a autorização de operação de uma ou mais empresas aéreas da outra Parte Contratante no caso de a primeira Parte Contratante concluir, seja como resultado de uma inspeção de rampa, uma série de inspeções de rampa, uma negativa de acesso para inspeção de rampa, consulta ou de outra forma, que a ação imediata é essencial para a segurança de uma operação aérea.

     7. Qualquer medida tomada por uma Parte Contratante de acordo com os parágrafos (2) e (6) deste Artigo será descontinuada assim que deixem de existir os motivos que levaram à adoção de tal medida.

     8. Com referência ao parágrafo 2 deste Artigo, se for constatado que uma Parte Contratante continua a não cumprir os padrões da OACI, depois de transcorrido o prazo acordado, o Secretário Geral da OACI será disto notificado. O mesmo também será notificado após a solução satisfatória de tal situação.

Artigo 11
Tarifas aeronáuticas

     1. Cada Parte Contratante envidará seus melhores esforços para assegurar que as Tarifas Aeronáuticas impostas ou que tenham permissão para serem impostas pelas autoridades competentes às empresas aéreas designadas pela outra Parte Contratante para a utilização de aeroportos e outras instalações de aviação sejam não discriminatórias. Estes encargos devem basear-se em princípios econômicos sólidos e não devem ser superiores aos pagos por outras companhias aéreas para tais serviços.

     2. As tarifas aeronáuticas impostas às empresas aéreas da outra Parte Contratante podem refletir, mas não devem exceder, o custo total para as autoridades ou organismos responsáveis pela cobrança por fornecer as instalações e serviços adequados de aeroporto, ambiente aeroportuário, navegação aérea, e de segurança da aviação dentro do sistema aeroportuário. Tais custos integrais podem incluir um retorno razoável sobre os ativos, após a depreciação. As instalações e serviços para os quais são cobradas taxas devem ser fornecidos numa base econômica e eficiente.

     3. Nenhuma das Partes Contratantes dará preferência, no que se refere às tarifas aeronáuticas, às suas próprias ou a quaisquer outras empresas aéreas que realizem serviços aéreos internacionais similares e não imporá ou permitirá que seja imposta à(s) empresa(s) designada(s) tarifas aeronáuticas mais elevadas do que as impostas às suas próprias empresas aéreas designadas que operem serviços aéreos internacionais similares utilizando aeronaves similares e instalações e serviços associados.

     4. Cada Parte Contratante encorajará a realização de consultas entre suas autoridades competentes e as empresas aéreas designadas que utilizem os serviços e instalações proporcionados. Sempre que possível, deve ser dado aviso aos usuários com razoável antecedência em relação a qualquer proposta de alteração das tarifas aeronáuticas, juntamente com as informações e os dados de apoio pertinentes, a fim de lhes permitir expressar as suas opiniões antes da revisão das tarifas. Adicionalmente, cada Parte Contratante encorajará suas autoridades competentes e tais usuários a trocarem informações apropriadas relativas às tarifas aeronáuticas.

Artigo 12
Segurança da aviação

     1. Em conformidade com seus direitos e obrigações segundo o Direito Internacional, as Partes Contratantes reafirmam que sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra atos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo.

     2. Sem limitar a validade geral de seus direitos e obrigações resultantes do Direito Internacional, as Partes Contratantes atuarão, em particular, segundo as disposições da Convenção sobre Infrações e Certos Outros Atos Praticados a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio em 14 de setembro de 1963, da Convenção para a Repressão ao Apoderamento Ilícito de Aeronaves, assinada em Haia em 16 de dezembro de 1970 e da Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal em 23 de setembro de 1971, e seu Protocolo Suplementar para Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos Utilizados pela Aviação Civil Internacional, assinado em Montreal em 24 de fevereiro de 1988, bem como qualquer outra convenção ou protocolo sobre segurança da aviação civil, aos quais ambas as Partes Contratantes venham a aderir.

     3. As Partes Contratantes fornecerão, mediante solicitação, toda a assistência mútua necessária para a prevenção contra atos de apoderamento ilícito de aeronaves civis e outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, seus passageiros e tripulações, aeroportos e instalações de navegação aérea, e qualquer outra ameaça à segurança da aviação civil.

     4. As Partes Contratantes agirão, em suas relações mútuas, segundo as disposições sobre segurança da aviação estabelecidas pela OACI e designadas como Anexos à Convenção.

     5. Adicionalmente, as Partes Contratantes exigirão que operadores de aeronaves por elas registradas, ou operadores de aeronaves que tenham sede principal ou residência permanente em seu território e os operadores de aeroportos situados em seu território ajam em conformidade com as referidas disposições sobre a segurança da aviação.

     6. Cada Parte Contratante concorda que os seus operadores de aeronaves podem ser obrigados a observar as disposições de segurança da aviação referidas no parágrafo 4 aplicadas pela outra Parte Contratante para entrada, saída ou durante a permanência no território dessa outra Parte Contratante.

     7. Cada Parte Contratante deve assegurar que as medidas adequadas sejam efetivamente aplicadas no seu território para proteger a aeronave e para inspecionar, no que se refere à segurança da aviação, seus passageiros, sua tripulação e bagagem de mão e realizar os controles de segurança apropriados na bagagem, na carga e nas provisões da aeronave antes do embarque ou carregamento. Cada Parte Contratante também concorda em considerar positivamente qualquer pedido da outra Parte Contratante quanto a medidas especiais de segurança razoáveis para enfrentar uma ameaça particular.

     8. Quando se verificar um incidente ou ameaça de incidente de apoderamento ilícito de aeronaves civis ou de outros atos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros, tripulação, aeroportos e instalações de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão assistência mútua facilitando as comunicações e outras medidas adequadas destinadas a pôr termo a tal incidente ou ameaça o mais rapidamente possível, compatível à minimização de riscos à vida decorrente de tal incidente ou ameaça.

     9. Cada Parte Contratante tomará as medidas que considerar viáveis para assegurar que uma aeronave da outra Parte Contratante sujeita a um ato de apoderamento ilícito ou a outros atos de interferência ilícita que se encontre em solo no seu território seja detida a menos que a decolagem seja exigida pelo dever primordial de proteger a vida dos seus passageiros e tripulação.

     10. Quando uma Parte Contratante tiver motivos razoáveis para crer que a outra Parte Contratante não observou o disposto neste Artigo, a Autoridade Aeronáutica da primeira Parte Contratante pode solicitar consultas com a Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante. Essas consultas iniciar-se-ão no prazo de quinze (15) dias a contar da recepção de tal pedido por qualquer das Partes Contratantes. O não atingimento de um acordo satisfatório dentro de quinze (15) dias do início das consultas constituirá motivo para a aplicação do parágrafo 1 do Artigo 4 deste Acordo. Quando exigido por uma emergência, uma Parte Contratante pode tomar medidas provisórias a qualquer momento. As medidas tomadas em conformidade com presente parágrafo serão suspensas após o cumprimento pela outra Parte Contratante das disposições de segurança do presente Artigo.

Artigo 13
Atividades comerciais

     1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de estabelecer no território da outra Parte Contratante escritórios com a finalidade de promoção do transporte aéreo e venda de documentos de transporte, bem como para outros produtos e instalações auxiliares necessários para a prestação do transporte aéreo.

     2. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de trazer para e manter no território da outra Parte Contratante, o seu próprio pessoal de gestão, comercial, operacional, técnico e outro pessoal e representantes que sejam requeridos em relação à prestação de serviços de transporte aéreo.

     3. As necessidades de representantes e equipe referidos no parágrafo 2 deste Artigo podem ser satisfeitos, por opção da empresa de transporte aéreo designada, pelo seu próprio pessoal de qualquer nacionalidade ou recorrendo aos serviços de qualquer outra companhia aérea, organização ou empresa que opere no território da outra Parte Contratante e que seja autorizado a prestar tais serviços no território dessa outra Parte Contratante.

     4. Os representantes e equipe estarão sujeitos às leis e regulamentações em vigor da outra Parte Contratante e de acordo com essas leis e regulamentos:

     a) cada Parte Contratante concederá, com base no princípio da reciprocidade e com o mínimo de atraso, as autorizações de emprego, vistos de visitante ou outros documentos similares necessários aos representantes e equipe referidos no parágrafo 3 do presente Artigo; e 
     b) ambas as Partes Contratantes facilitarão e acelerarão a exigência de autorizações de emprego para o pessoal que executa certas tarefas temporárias que não excedam noventa (90) dias.

     5. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito, direta ou, discricionariamente, por intermédio de agentes, de efetuar a venda de transporte aéreo e dos seus produtos e serviços auxiliares no território da outra Parte Contratante. Para tal efeito, as empresas designadas terão o direito de utilizar os seus próprios documentos de transporte. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante terão o direito de vender, e qualquer pessoa será livre para comprar, o transporte e os seus produtos e instalações auxiliares necessários para o fornecimento de transporte aéreo em moeda local ou em qualquer outra moeda livremente conversível.

     6. As empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante terão o direito de pagar as despesas locais no território da outra Parte Contratante em moeda local ou, desde que de acordo com os regulamentos locais sobre moedas, em quaisquer moedas livremente conversíveis.

     7. Cada Parte Contratante aplicará o Código de Conduta elaborado pela Organização da Aviação Civil Internacional para regulamentar e operar os Sistemas de Reserva de Computadores no seu território, de acordo com outros regulamentos e obrigações aplicáveis aos Sistemas de Reserva de Computadores.

     8. As empresas aéreas designadas terão o direito de efetuar seus próprios serviços de apoio em solo no que se refere às operações de check-in de passageiros no território da outra Parte Contratante. Este direito não inclui os serviços de apoio em solo no lado ar e só estará sujeito a restrições resultantes de requisitos de segurança aeroportuária e infra-estrutura aeroportuária. Sempre que as considerações de segurança operacional e de segurança da aviação impedirem o exercício do direito mencionado no presente parágrafo, tais serviços de apoio em solo devem ser disponibilizados sem preferência ou discriminação a qualquer empresa aérea que preste serviços aéreos internacionais similares.

     9. Com base na reciprocidade e adicionalmente ao direito concedido pelo parágrafo 8 deste Artigo, cada empresa aérea designada de uma Parte Contratante terá o direito de selecionar no território da outra Parte Contratante qualquer agente, entre os agentes de apoio concorrentes autorizados pelas autoridades competentes dessa outra Parte Contratante, para a prestação, total ou parcial, de serviços de apoio em solo.

     10. As empresas aéreas designadas de uma Parte Contratante poderão também ser autorizadas a prestar serviços de apoio em solo previstos no parágrafo (8) deste Artigo, no todo ou em parte, para outras empresas aéreas que servem o mesmo aeroporto no território da outra Parte Contratante.

     11. As empresas aéreas designadas e os fornecedores indiretos de transporte de carga de ambas as Partes Contratantes serão autorizados sem restrições a empregar, em conexão com o Transporte Aéreo Internacional, qualquer transporte de superfície para Carga de ou para qualquer ponto no território das Partes Contratantes ou em terceiros países, incluindo de e para todos os aeroportos com instalações aduaneiras e para transportar carga em caução de acordo com as leis e regulamentos aplicáveis. Essas cargas, quer se movam por superfície ou por via aérea, terão acesso ao processamento e instalações aduaneiras dos aeroportos. As empresas aéreas designadas podem optar por realizar o seu próprio transporte de superfície ou através de acordos com outros transportadores de superfície, incluindo o transporte de superfície operado por outras empresas aéreas e prestadores indiretos de transporte aéreo de carga. Esses serviços intermodais de carga podem ser oferecidos a um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os expedidores não sejam induzidos a erro quanto aos fatos relativos a esse transporte.

     12. Em conexão com transporte aéreo internacional, as empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante serão autorizadas a prestar serviços de transporte de passageiros em seu próprio nome, através de acordos de cooperação com prestadores de transporte de superfície detentores da autoridade apropriada para fornecer esse transporte de superfície de e para qualquer ponto nos territórios das Partes Contratantes e para além deles. Os provedores de transporte de superfície não estarão sujeitos às leis e regulamentações que regem o transporte aéreo, com a única base de que esse transporte de superfície é mantido por uma empresa aérea sob seu próprio nome. Esses serviços intermodais podem ser oferecidos a um preço único para o transporte aéreo e de superfície combinados, desde que os passageiros não sejam induzidos a erro quanto aos fatos relativos a esse transporte. Os prestadores de serviços de transporte de superfície terão a discricionariedade de decidir se desejam ou não celebrar os acordos de cooperação acima referidos. Ao decidir sobre qualquer acordo em particular, os fornecedores de transporte de superfície podem considerar, entre outras coisas, o interesse dos consumidores e restrições técnicas, econômicas, de espaço ou de capacidade.

     13. Cada empresa aérea pode, na operação de serviços ao abrigo do presente Acordo, utilizar suas próprias aeronaves ou aeronave que tenha sido arrendada ("dry lease"), subarrendada, alugada por hora ("interchange" ou "lease for hours") ou arrendada com tripulação, seguro e manutenção, através de um contrato celebrado entre empresas aéreas de qualquer das Partes Contratantes ou de países terceiros, observando as leis e regulamentos de cada Parte Contratante e o Protocolo sobre a Emenda à Convenção (Artigo 83 bis). No caso de intercâmbio, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes celebrarão um acordo específico que estabeleça as condições de transferência de responsabilidade pela segurança operacional, conforme previsto pela Organização da Aviação Civil Internacional.

     14. Todas as atividades acima referidas serão realizadas de acordo com as leis e regulamentos vigentes no território da outra Parte Contratante.

Artigo 14
Transferência de fundos

     1. Cada Parte Contratante concede às empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante o direito de transferir livremente o excesso de receitas sobre as despesas obtidas por essas empresas aéreas no seu território em relação à venda de transporte aéreo, venda de outros produtos e serviços auxiliares necessários para a prestação de serviços de transporte aéreo, bem como os juros comerciais auferidos nessas receitas (incluindo os juros recebidos sobre os depósitos aguardando transferência). Essas transferências serão efetuadas em qualquer moeda conversível, de acordo com a regulamentação cambial da Parte Contratante em cujo território as receitas são acumuladas e não estão sujeitas a quaisquer taxas administrativas ou de câmbio, exceto as normalmente efetuadas pelos bancos para a realização de tais conversões e remessas. Tal transferência será efetuada com base nas taxas de câmbio oficiais ou, se não existir uma taxa de câmbio oficial, essas transferências serão efetuadas com base nas taxas de câmbio de mercado em vigor para os pagamentos correntes.

     2. Se uma Parte Contratante impuser restrições à transferência de excesso de receitas sobre as despesas pelas empresas aéreas designadas da outra Parte Contratante, esta terá o direito de impor restrições recíprocas às empresas aéreas designadas da primeira Parte Contratante.

     3. Todas as atividades acima referidas estarão sujeitas às leis e regulamentações aplicáveis em vigor no território da respectiva Parte Contratante. As disposições do presente artigo não isentam as transportadoras aéreas de ambas as Partes Contratantes dos encargos, contribuições e impostos a que estão sujeitos de acordo com as leis e regulamentos em vigor no território da respectiva Parte Contratante.

     4. Caso exista um acordo especial entre as Partes Contratantes para evitar a dupla tributação ou, no caso de haver um acordo especial que regule a transferência de fundos entre as duas Partes Contratantes, tal acordo prevalecerá.

Artigo 15
Aprovação de horários

     1. As empresas aéreas designadas de cada Parte Contratante submeterão à aprovação da Autoridade Aeronáutica da outra Parte Contratante, pelo menos trinta (30) dias antes da inauguração dos seus serviços, a previsão dos horários dos serviços pretendidos, especificando a frequência, o tipo da aeronave e período de validade. Este requisito aplica-se igualmente a qualquer modificação dos horários.

     2. Se uma empresa aérea designada desejar operar voos ad hoc suplementares aos abrangidos no quadro de horários aprovado, deve obter autorização prévia da Autoridade Aeronáutica da Parte Contratante interessada, que dará consideração positiva e favorável a tal pedido. Tais solicitações deverão ser normalmente apresentados pelo menos cinco (5) dias úteis antes da operação de tais voos. Em casos individuais, os pedidos podem ser permitidos com um prazo mais curto do que o normalmente exigido.

Artigo 16
Tarifas

     1. Cada Parte Contratante permitirá que as tarifas sejam estabelecidas por cada empresa aérea designada com base em considerações comerciais de mercado. Nenhuma das Partes Contratantes exigirá, das empresas aéreas designadas, que consultem outras empresas aéreas sobre as tarifas que cobram ou propõem cobrar nem que apresentem tarifas para aprovação.

     2. Cada Parte Contratante pode exigir o registro junto das suas Autoridades Aeronáuticas de tarifas cobradas de ou para o seu território por empresas aéreas designadas de ambas as Partes Contratantes.

     3. Salvo disposição em contrário do presente Acordo, nenhuma das Partes Contratantes tomará medidas unilaterais para impedir a inauguração ou a continuação de uma tarifa (preço) proposto a ser cobrado ou cobrado por uma empresa aérea designada de qualquer das Partes Contratantes para transporte aéreo internacional.

     4. Se uma Parte Contratante considerar que uma tarifa (preço) proposta por uma empresa aérea designada da outra Parte Contratante pode configurar prática predatória ou anticompetitiva, ela deve solicitar consultas e notificar a outra Parte Contratante sobre as razões de sua dissatisfação tão logo seja possível. Tais consultas devem ocorrer em até 30 dias após o recebimento da solicitação, e as Partes Contratantes devem cooperar em garantir as informações necessárias para a resolução fundamentada da questão.

Artigo 17
Intercâmbio de informações

     1. As Autoridades Aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes trocarão informações, mediante solicitação, tão rapidamente quanto possível, no que se refere às autorizações em vigor concedidas às respectivas empresas aéreas designadas para prestarem serviço para o território da outra Parte Contratante ou através ou a partir desse território. Isto incluirá cópias de certificados e autorizações atuais para serviços nas rotas propostas, juntamente com emendas ou ordens de isenção.

     2. As Autoridades Aeronáuticas de qualquer das Partes Contratantes fornecerão ou solicitarão à sua empresa aérea ou empresas aéreas designadas que forneçam às Autoridades Aeronáuticas da outra Parte Contratante, a seu pedido, estatísticas periódicas ou outras estatísticas sobre o tráfego levantado e descarregado no território dessa outra Parte Contratante, conforme for razoavelmente exigido.

Artigo 18
Consultas

     1. Dentro do espírito de estreita colaboração, as Autoridades Aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos em tempos com vista a assegurar a aplicação e o cumprimento satisfatório das disposições do presente Acordo, e qualquer das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, solicitar consultas sobre a implementação, interpretação, aplicação ou emenda deste Acordo ou sobre o cumprimento deste Acordo.

     2. Sem prejuízo do disposto nos artigos 4, 10, 12 e 16, essas consultas, que podem ser realizadas por discussão ou correspondência, começarão no prazo de sessenta (60) dias a contar da data de recepção do pedido, salvo acordo em contrário entre ambas as Partes Contratantes.

Artigo 19
Solução de controvérsias

     1. No caso de qualquer controvérsia que possa surgir entre as Partes Contratantes, relativa à interpretação ou aplicação deste Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes buscarão, em primeiro lugar, resolvê-las por meio de consultas e negociações.

     2. Caso as Partes não cheguem a um acordo por meio de negociação, a controvérsia será solucionada pela via diplomática.

Artigo 20
Emendas ao acordo

     1. Se qualquer das Partes Contratantes considerar conveniente alterar qualquer disposição do presente Acordo, essa emenda deverá ser acordada em conformidade com o disposto no Artigo 18, e entrará em vigor em conformidade com o procedimento previsto no Artigo 23 deste Acordo.

     2. Respeitadas às alterações necessárias acordadas por ambas as partes, o presente Acordo será considerado como emendado pelas disposições de qualquer convenção internacional ou acordo multilateral que se torne vinculante para ambas as Partes Contratantes.

Artigo 21
Registro

     O presente Acordo e quaisquer alterações ao mesmo serão registrados na Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 22
Denúncia

     1. Qualquer das Partes Contratantes poderá, em qualquer momento, notificar por escrito e por via diplomática à outra Parte Contratante sobre a sua decisão de denunciar o presente Acordo. Essa notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo cessará doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, a menos que a notificação de denúncia seja retirada por acordo antes do término desse prazo.

     2. Na falta de aviso de recepção de uma notificação de denúncia por parte da outra Parte Contratante, a notificação será considerada recebida por ela quatorze (14) dias após a recepção da notificação pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 23
Entrada em vigor

     Este Acordo entrará em vigor na data de recebimento da última Nota diplomática escrita que confirme que todos os respectivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor foram completados pelas Partes Contratantes.

     Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo em dois exemplares nas línguas portuguesa, árabe e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos e cada Parte Contratante conserva um original em cada língua para execução. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

     Feito em Brasília, no dia 16 do mês de março, do ano 2017.


PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

PELO GOVERNO DOS EMIRADOS
ÁRABES UNIDOS


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 25/04/2018


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 25/4/2018, Página 112 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/8/2018, Página 65 (Publicação Original)