Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 182, DE 2017 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 182, DE 2017

Aprova o texto do Acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre um Programa de Férias-Trabalho entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, assinado em Brasília, em 12 de dezembro de 2013.

     Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 11 de dezembro de 2017

Senador EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal

ACORDO SOBRE UM PROGRAMA DE FÉRIAS-TRABALHO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Francesa
     Doravante denominados "as Partes",

     Desejosos de propor aos jovens brasileiros e franceses a possibilidade de apreciarem a cultura e o modo de vida do outro Estado, inclusive através de uma experiência de trabalho, a título acessório.

     Chegaram ao seguinte acordo:

Artigo 1º

     1. As Partes acordam em criar um programa de "Férias-Trabalho", com o fim de autorizar jovens nacionais de ambos os Estados, dentro do limite previsto no visto autorizado conforme o artigo 1.2, a permanecerem no território do outro Estado a título individual, para fins primordialmente turísticos, com a possibilidade de buscar e exercer, a título acessório, emprego que permita complementar os recursos financeiros de que disponham.

     2. Cada Parte expedirá gratuitamente aos nacionais do outro Estado visto temporário de longa duração, doravante denominado "Férias-Trabalho", que permita múltiplas entradas e com validade de um (1) ano, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º do presente Acordo, desde que os interessados cumpram as seguintes condições:

     a) demonstrar que o motivo de sua viagem corresponde aos objetivos do programa, tal como foram definidos no parágrafo 1º deste artigo;
     b) não ter usufruído anteriormente deste programa;
     c) ter entre dezoito e trinta anos de idade completos, na data de apresentação do pedido de visto de "Férias-Trabalho";
     d) não estar acompanhado de dependentes;
     e) ser titular de passaporte válido;
     f) possuir passagem de regresso válida ou dispor de recursos suficientes para adquirir esta passagem;
     g) possuir recursos financeiros suficientes para manter-se durante o início de sua estada no território da outra Parte, nos termos do Artigo 7º, parágrafo 2º, do presente Acordo;
     h) apresentar atestado médico que comprove seu bom estado de saúde e o cumprimento de quaisquer exigências médicas do outro Estado;
     i) não possuir antecedentes criminais;
     j) apresentar certificado de contratação de seguro de saúde que cubra o conjunto de riscos ligados a doenças, maternidade, invalidez e hospitalização, assim como o repatriamento, durante toda a estada no território do outro Estado.

     3. As Partes poderão, em conformidade com suas respectivas legislações nacionais, recusar qualquer solicitação de visto de "Férias-Trabalho" recebida. Essa recusa não poderá, porém, se fundamentar exclusivamente na insuficiência de conhecimentos da língua do outro Estado.

Artigo 2º

     Os nacionais de cada um dos dois Estados que desejam obter um visto de "Férias-Trabalho" deverão solicitá-lo em uma representação diplomática ou consular do outro Estado situado no território do Estado de que são nacionais.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/2017


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/2017, Página 2 (Publicação Original)