Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2016 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 140, DE 2016

Aprova o texto do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - UNFCCC, celebrado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e assinado em Nova York, em 22 de abril de 2016.

EMI nº 00122/2016 MRE MCTI MMA

Brasília, 9 de Maio de 2016

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o anexo projeto de Mensagem que encaminha o texto do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), adotado em Paris, em 12 de dezembro de 2015, e assinado por Vossa Excelência, em Nova York, no dia 22 de abril de 2016.

     2. A mudança do clima é amplamente reconhecida como um dos maiores desafios contemporâneos à humanidade. O Acordo de Paris reforça a centralidade da UNFCCC na resposta global à mudança do clima, demonstrando a importância da diplomacia multilateral como forma legítima para encontrar soluções para questões globais - princípio basilar da política externa brasileira.

     3. A assinatura do Acordo de Paris marca o encerramento de processo negociador, iniciado na COP-17 (Durban, 2011), no qual o Brasil manteve protagonismo e para cujo êxito contribuiu de maneira inequívoca. Diversas propostas brasileiras estão refletidas no texto do acordo, tais como o Mecanismo de Desenvolvimento Sustentável (artigo 6.4) e as principais linhas de diferenciação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento (artigos 4.3, 4.4, 9.1 e 9.2).

     4. A estrutura do Acordo de Paris pode ser dividida em: objetivo (art. 2); áreas de ação - mitigação (art. 3-6), adaptação e perdas e danos (art. 7-8); meios de implementação - financiamento (art. 9), tecnologia (art. 10), capacitação (art. 11) e educação (art.12); transparência (art.13); cumprimento - avaliação global (art.14), facilitação e conformidade (art. 15); arcabouço institucional (art. 16-19) e; dispositivos gerais (art. 20-29).

     5. O Acordo de Paris fundamenta-se sobre normas de conduta, em particular a obrigação de submeter, regularmente, sucessivas "contribuições nacionalmente determinadas" para o combate à mudança do clima. O efeito agregado de tais contribuições, em conjunto com os esforços de adaptação e mobilização de financiamento, tecnologia e capacitação, será objeto, a cada cinco anos, de um processo de avaliação global para medir o progresso coletivo em relação aos objetivos do Acordo. Oferece-se, assim, a perspectiva de um esforço internacional coordenado para evitar que a temperatura média global aumente a níveis perigosos, no qual os Estados-Parte sinalizam a direção e a intensidade do combate à mudança do clima aos demais atores da sociedade - organizações internacionais, entidades nacionais e subnacionais, sociedade civil e setor privado.

     6. O Acordo de Paris constitui inequívoco avanço no direito internacional em matéria de promoção do desenvolvimento sustentável. Além de reiterar o princípio das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades, o Acordo estabelece também os princípios de progressão e de mais alta ambição possível como parâmetros de conduta internacional no combate à mudança do clima. Ao estabelecer como parte de seu propósito a implementação da Convenção-Quadro enquanto forma de fortalecer a resposta global à mudança do clima, o Acordo logrou respeitar o arcabouço jurídico daquele instrumento, sem, contudo, reiterar a forma explícita de diferenciação entre países desenvolvidos e em desenvolvimento expressa em anexos.

     7. A diferenciação nas obrigações a serem assumidas por países desenvolvidos e países em desenvolvimento no Acordo de Paris permeia o acordo, de forma específica no contexto de cada um de seus dispositivos. É expressa principalmente na forma de princípios e orientações de conduta, em linha com o Artigo 4.1 da Convenção-Quadro. Ressaltem-se, nesse aspecto, os dispositivos que preveem: que países desenvolvidos deverão seguir assumindo metas absolutas de redução de emissões (art. 4.4); que as contribuições nacionalmente determinadas deverão refletir as responsabilidades comuns, porém diferenciadas, e respectivas capacidades das Partes no Acordo (art. 4.3); a prioridade conferida aos países em desenvolvimento mais vulneráveis nos dispositivos relacionados a adaptação (art. 7); a reafirmação das obrigações legais de países desenvolvidos em prover financiamento (art. 9.1); o reconhecimento do caráter voluntário do apoio oferecido por países em desenvolvimento (art. 9.2); assim como a liderança dos países desenvolvidos no esforço global de mobilização de financiamento para o clima (art. 9.3). O Acordo de Paris estabelece, assim, uma nova fase no regime internacional sob a UNFCCC.

     8. O Acordo de Paris constitui amplo conjunto de dispositivos obrigatórios e exortativos, com razoável grau de flexibilidade, que devem ser compreendidos em conjunto com outras normas de direito internacional e direito interno. Sobre esse último aspecto, é importante notar que os princípios dispostos na Lei 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima, adequam-se de maneira vigorosa ao Acordo de Paris. Cabe ressaltar, ainda, que a própria lei já prevê sua adaptabilidade a novos compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no regime internacional de combate à mudança do clima, conforme expresso em seu Artigo 5º, inciso I. Dessa forma, a ratificação do Acordo ensejará, em momento oportuno, complementação normativa da Política Nacional sobre Mudança do Clima de forma a viabilizar o pleno cumprimento dos novos compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris, particularmente a obrigação de apresentar sucessivas contribuições nacionalmente determinadas e os dispositivos relativos à transparência. Conforme afirmou Vossa Excelência em discurso realizado na abertura da Cerimônia de Assinatura do Acordo, "o caminho que teremos de percorrer agora será ainda mais desafiador: transformar nossas ambiciosas aspirações em resultados concretos".

     9. À luz do exposto, e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Artigo 84, inciso VIII, combinado com o Artigo 49, inciso I da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autênticas do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Mauro Luiz Iecker Vieira, Izabella Monica Vieira
Teixeira, Emilia Maria Silva Ribeiro Curi


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 15/07/2016


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 15/7/2016, Página 20 (Exposição de Motivos)