Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 261, DE 2015 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 261, DE 2015

Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

EMI nº 00004/2014 MRE SDH MinC

Brasília, 16 de Janeiro de 2014

     Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

     Submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência, para posterior envio ao Congresso Nacional, o "Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Acessar o Texto Impresso", concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) e celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013. O acordo já conta com a assinatura de cinquenta e oito países, incluindo o Brasil, e demanda vinte ratificações para entrar em vigor.

     2. O presente Tratado visa a reparar a escassez de publicação de obras em formatos acessíveis a pessoas com deficiência visual, problema que lhes impede o acesso à leitura, à educação, ao desenvolvimento pessoal e ao trabalho em igualdade de oportunidades. Atualmente, menos de 5% das obras publicadas estão disponíveis em formato acessível para o uso daquelas pessoas. Nos países em desenvolvimento - onde, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (MS), residem mais de 90% das 314 milhões de pessoas com deficiência visual -, este percentual não passa de 1%. Em razão dos índices alarmantes, a escassez de obras em formato acessível ficou conhecida como a "fome de livros".

     3. Para cumprir seus objetivos primordiais, o novo instrumento estabelece duas exceções aos direitos autorais que permitirão (a) a livre produção e distribuição de obras em formato acessível no território das Partes Contratantes e (b) o intercâmbio transfronteiriço desimpedido destes formatos. Este último dispositivo contribuirá para expandir, de forma significativa, sobretudo nos países em desenvolvimento, o acesso das pessoas com deficiência visual ao conhecimento, na medida em que permitirá o compartilhamento de formatos acessíveis produzidos em uma Parte Contratante com beneficiários de quaisquer outras Partes.

     4. O Tratado de Marraqueche foi resultado de grande esforço diplomático do País no âmbito do Comitê Permanente de Direitos Autorais (SCCR, sigla em inglês) da OMPI. Originou-se de proposta apresentada por Brasil, Equador e Paraguai, em maio de 2009, que visava a atender demanda concreta e histórica das pessoas com deficiência visual por acesso a obras literárias em formatos acessíveis. Durante todo o processo negociador, o Brasil atuou em estreita coordenação com Delegações de países em desenvolvimento e desenvolvidos visando à adoção de um acordo efetivo, que promovesse, na prática, o aumento da produção e da distribuição de formatos acessíveis para os beneficiários do tratado. Destaque-se que as tratativas contaram não só com o engajamento dos Membros da OMPI, mas também de numerosos representantes da sociedade civil organizada na defesa de causas de interesse público.

     5. O Tratado de Marraqueche alicerçou-se, dos pontos de vista político e jurídico, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi o primeiro tratado de direitos humanos internalizado no sistema jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. O Artigo 30.3 da referida Convenção constituiu mandato claro para o processo negociador que teve lugar na OPMI, ao prever que "os Estados Partes deverão tomar todas as providências em conformidade com o direito internacional para assegurar que a legislação de proteção dos direitos de propriedade intelectual não constitua uma barreira injustificável ou discriminatória ao cesso de pessoas com deficiência a materiais culturais".

     6. Tendo em vista o que precede, os Ministérios que assinam esta Exposição de Motivos recomendam que o Tratado de Marraqueche, por suas motivações e por basear-se em mandato originado na Convenção das Nações Unidas, seja ratificado com status de norma constitucional, nos termos da Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. O acordo não apenas prevê uma limitação aos direitos exclusivos dos autores, mas o faz com o objetivo de favorecer a plena realização dos direitos das pessoas com deficiência, em consonância com as normativas internacionais de direitos humanos. Vale destacar que esta recomendação também conta com o respaldo das organizações da sociedade civil que apoiaram a participação brasileira no processo negociador.

     7. Á luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Congresso Nacional, em conformidade com o Art. 84, inciso VIII, combinado com o Art. 49, inciso I, da Constituição Federal, submetemos a Vossa Excelência o anexo projeto de Mensagem, acompanhado de cópias autenticadas do Acordo.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Luiz Alberto Figueiredo Machado, Maria Teresa Suplicy, Maria do Rosário Nunes


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 10/09/2015


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 10/9/2015, Página 225 (Exposição de Motivos)