Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 131, DE 2011 - Acordo

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 131, DE 2011

Aprova o texto do Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, adotado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, por meio da Decisão CMC nº 17/08, no âmbito da XXXV Reunião do Conselho do Mercado Comum.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo sobre a Criação e a Implementação de um Sistema de Credenciamento de Cursos de Graduação para o Reconhecimento Regional da Qualidade Acadêmica dos Respectivos Diplomas no Mercosul e Estados Associados, adotado em San Miguel de Tucumán, em 30 de junho de 2008, por meio da Decisão CMC nº 17/08, no âmbito da XXXV Reunião do Conselho do Mercado Comum.

      Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 26 de maio de 2011

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO SOBRE A CRIAÇÃO E A IMPLEMENTAÇÃO DE UM SISTEMA DE
CREDENCIAMENTO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO PARA O RECONHECIMENTO
REGIONAL DA QUALIDADE ACADÊMICA DOS RESPECTIVOS DIPLOMAS NO
MERCOSUL E ESTADOS ASSOCIADOS

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai em sua qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia e a República do Chile são partes no presente Acordo.

     Considerando:

     Que a XXX Reunião de Ministros da Educação, realizada em 2 de junho de 2006, EM Buenos Aires "encomendou à Comissão Regional Coordenadora da Educação Superior (CRC-ES) a apresentação, na próxima Reunião de Ministros da Educação, de um plano que permita a adoção de um mecanismo de credenciamento definitivo de cursos de graduação do MERCOSUL, com base nas experiências no Mecanismo Experimental de Credenciamento, MEXA";

     Que a XXXI Reunião de Ministros da Educação, realizada em 4 de novembro de 2006, em Belo Horizonte, Brasil, avaliou o Mecanismo Experimental de Credenciamento, MEXA, aplicado em cursos de Agronomia, Engenharia e Medicina, considerando apropriada a experiência realizada pelo Setor educacional do MERCOSUL, pois um processo de credenciamento da qualidade da formação superior será um elemento para a melhora substancial da qualidade da Educação Superior e o consequente avanço no processo de integração social.

     Que um sistema de credenciamento da qualidade acadêmica dos cursos de graduação facilitará a movimentação de pessoas entre os países da região e servirá como apoio para mecanismos regionais de reconhecimento de títulos ou diplomas universitários;

     Que sua pertinência e relevância permitirão o conhecimento recíproco, a movimentação e a cooperação solidária entre as respectivas comunidades acadêmico-profissionais dos países, elaborando critérios comuns de qualidade no âmbito do MERCOSUL, para favorecer os processos de formação em termos de qualidade acadêmica e, ao mesmo tempo, o desenvolvimento da cultura da avaliação como fator propulsor da qualidade da Educação Superior na região;

     Que permitirá a execução coordenada e solidária de um programa de integração regional, usando e fortalecendo competências técnicas nas Agências Nacionais de avaliação da qualidade e nos diversos âmbitos dos sistemas de Educação Superior dos Estados Partes do MERCOSUL e Associados.

     Que este sistema se destaca como uma política de Estado necessária a ser adotada pelos Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, com vistas à melhora permanente na formação de Recursos Humanos, com critérios de qualidade requeridos para a promoção do desenvolvimento econômico, social, político e cultural dos países da região.

     Acordam:

     Adotar o presente "ACORDO", sustentando pelos seguintes fundamentos:

I. PRINCÍPIOS GERAIS

     1. O credenciamento é resultado do processo de avaliação por meio do qual é certificada a qualidade acadêmica dos cursos de graduação estabelecendo que satisfazem o perfil do graduado e os critérios de qualidade aprovados no âmbito regional para cada diploma.

     2. O Sistema de Credenciamento Regional de Cursos de Graduação do/s Estado/s Partes do MERCOSUL e Estados Associados, cuja denominação, doravante, é acordada como "Sistema ARCU-SUR", será gerenciado no âmbito do Setor Educacional do MERCOSUL, respeitará as legislações de cada país e a autonomia das instituições universitárias. O sistema considerará aqueles cursos de graduação que tenham reconhecimento oficial e com graduados.

     3. O sistema ARCU-SUR atingirá os diplomas determinados pelos Ministros da Educação dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados, em consulta com a Rede de Agências Nacionais de Credenciamento (RANA) e os âmbitos pertinentes do Setor Educacional do MERCOSUL (SEM), considerando especialmente as que precisarem da graduação superior como condição para o exercício profissional.

     4. O Sistema ARCU-SUR oferecerá garantia pública na região do nível acadêmico e cientifico dos cursos, que será estabelecido conforme critérios e perfis tanto ou mais exigentes que os aplicados pelos países em seus âmbitos nacionais análogos.

     5. Este Sistema incorporará gradativamente cursos de graduação de acordo com os objetivos do sistema de credenciamento regional.

     6. O credenciamento neste Sistema realizar-se-á de acordo com o perfil do graduado e os critérios regionais de qualidade, que serão elaborados por Comissões Consultivas por diploma, com a coordenação da Rede de Agências Nacionais de Credenciamento será responsável por sua convocação e seu funcionamento.

     7. As Comissões Consultoras por diploma serão propostas pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e designadas pela Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior, CRC-ES. A Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e aprovação pela Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior, CRC-ES.

     8. O processo de credenciamento será contínuo, com convocações periódicas, coordenadas pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento, que estabelecerá as condições para a partição.

     9. A participação das convocações será voluntária e poderão pedi-la unicamente instituições oficialmente reconhecidas no país de origem e habilitadas para outorgar os respectivos diplomas, de acordo com as normas jurídicas de cada país.

     10. O processo de credenciamento abrange a consideração do perfil do graduado e dos critérios regionais de qualidade em uma auto-avaliação, uma avaliação externa por comitês de parte e uma resolução de credenciamento de responsabilidade da Agência Nacional de Credenciamento.

     11. O credenciamento terá vigor por um prazo de seis anos e será reconhecido pelos Estados Partes do MERCOSUL e os Associados que adiram este Acordo.

II. ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA ARCU-SUR

     1. Para os fins do presente Acordo são denominadas Agências Nacionais de Credenciamento as entidades específicas responsáveis pelos processos de avaliação e credenciamento da educação superior, designadas pelo Estado Parte ou Associado perante a Reunião de Ministros da Educação.

     2. As Agências de Credenciamento devem reunir os seguintes atributos:

     a) Ser uma instituição de direito público reconhecida de conformidade com as disposições jurídicas e constitucionais em vigor em seu país de origem;
     b) Ser conduzida por um órgão colegiado;
     c) Oferecer garantia de sua autonomia e imparcialidade, estar constituída por membros e pessoal idôneos e contar com procedimentos adequados às boas práticas internacionais.

     3. As Agências Nacionais de Credenciamento, órgãos executivos do Sistema ARCU-SUR, serão organizados como uma Rede que criará suas próprias regras de funcionamento e adotará decisões por consenso.

III. DIRETRIZES OPERACIONAIS PARA O CREDENCIAMENTO

     1. O pedido de credenciamento para um curso determinado será apresentado pela instituição universitária à qual pertence perante a Agência Nacional de Credenciamento, de acordo com os princípios gerais estabelecidos neste documento.

     2. A avaliação para o credenciamento abrangerá a totalidade do curso (seus processos e resultados), considerando, para todos os diplomas, no mínimo, os seguintes aspectos: contexto institucional, projeto acadêmico, recursos humanos e infra-estrutura.

     3. O credenciamento precisará de um processo de auto-avaliação participativo, de recopilação de informações, construção comunitária de julgamentos e conclusões a respeito da satisfação do perfil do graduado e dos critérios de qualidade. Tudo isso será apresentado em um relatório de auto-avaliação, que servirá como base para a avaliação externa e seguirá procedimentos estabelecidos pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento.

     4. No processo de credenciamento será preciso solicitar o parecer de um Comitê de Pares, que terá de se fundamentar no perfil do graduado e nos critérios de qualidade estabelecidos.

     5. Os Comitês serão designados pela correspondente Agência Nacional de Credenciamento. O comitê de pares deve incluir, no mínimo, dois representantes de diferentes Estados Partes ou Associados ao Mercosul, diferentes do país ao qual pertence o curso de graduação. Deve ser constituído, no mínimo, por três pessoas, a partir de um banco único de peritos, administrado pela Rede de Agências Nacionais de Crescimento.

     6. Cada Agência Nacional de Credenciamento outorgará ou denegará o credenciamento com base nos documentos do perfil de graduado e dos critérios regionais de qualidade, no relatório de auto-avaliação, no parecer do Comitê de Pares e o procedimento da própria Agência, podendo considerar os antecedentes de outros processos de crescimento do curso avaliado. Com base nesses elementos, considerados em profundidade, a Agência terá de proferir um parecer, fundamentando explicitamente suas decisões.

     7. A resolução que não outorga o credenciamento a um curso de graduação não será apelável no âmbito regional.

     8. A resolução que outorgar o credenciamento poderá ser contestada por manifesto descumprimento dos procedimentos ou na consideração do perfil do graduado, ou dos critérios de qualidade estabelecidos, por quem tiver interesse legítimo, correspondendo aos Ministros da Educação dos Estados Partes do MERCOSUL e dos Estados Associados participantes resolver a questão com base em parecer proferido por uma Comissão de Peritos convocada para esses efeitos.

     9. A Reunião Conjunta da Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e CRC-ES terá, no mínimo, duas reuniões ordinárias por ano e mais todas as que for necessário para o gerenciamento adequado do Sistema ARCU-SUR.

     10. O credenciamento será registrado pela Rede de Agências Nacionais de Credenciamento e publicado pela CRC-ES. A informação e a publicidade das resoluções serão unicamente a respeito dos cursos de graduação credenciados.

     11. Quando o credenciamento for outorgado, ele terá efeitos a partir do ano acadêmico no qual seja publicada a resolução pelo órgão pertinente do SEM. Esses efeitos, por regra geral, atingirão os diplomas obtidos a partir do credenciamento do curso de graduação.

     12. As informações sobre os cursos de graduação credenciados estarão a cargo de um cadastro regional o Sistema ARCU-SUR, que emita atestado efetivo de sua vigência, seus alcances e graduados beneficiários.

     13. O Sistema de Informações e Comunicações do MERCOSUL Educacional fornecerá informações sobre as Agências Nacionais de Credenciamento, os critérios de credenciamento e os cursos credenciados.

     14. As convocações para o credenciamento dos Cursos de Graduação no Sistema pelas Agências Nacionais de Credenciamento terão de ser realizadas de forma periódica, não ultrapassando o prazo máximo de seis anos para cada diploma.

     15. No Sistema, entender-se-á que o credenciamento outorgado anteriormente ao curso continua em vigor até uma nova resolução, sempre que a instituição tenha acudido à convocação correspondente. No caso de a instituição não se apresentar, a Rede de Agências Nacionais fará constar a caducidade no cadastro e no Sistema de Informação e de Comunicação do MERCOSUL.

     16. A Rede de Agências Nacionais de Credenciamento será o âmbito responsável pela implementação, o acompanhamento e a avaliação do Sistema, encaminhando relatórios periódicos à CRC-ES com iniciativa de proposta para os ajustamentos ao mesmo.

     17. O SEM arbitrará os recursos necessários para o funcionamento do Sistema, em aspectos como o financiamento dos processos de credenciamento regional, o relacionamento com outros programas afins, regionais e inter-regionais.

 IV. ALCANCES E EFEITOS DO CREDENCIAMENTO

     1. Os Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, por meio de seus organismos competentes, reconhecem mutuamente a qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas outorgados por Instituições Universitárias, cujos cursos de graduação tenham sido credenciados conforme este Sistema, durante o prazo de vigência da respectiva resolução de credenciamento.

     2. O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser outorgado em decorrência do que aqui é estabelecido, não outorga, em si, direito ao exercício da profissão nos demais países.

     3. O credenciamento no Sistema ARCU-SUR será impulsionado pelos Estados Partes do MERCOSUL e os Estados Associados, como critério comum para facilitar o reconhecimento mútuo de títulos ou diplomas de grau universitário para o exercício profissional em convênios ou tratados ou acordos bilaterais, multilaterais, regionais ou sub-regionais que venham a ser celebrados a esse respeito.

     4. O credenciamento dos cursos de graduação outorgado pelo Sistema ARCU-SUR será levado em conta pelos Estados Partes e os Associados, por meio de seus organismos competentes, como critério comum para coordenar com programas regionais de cooperação como vinculação, fomento, subsídio, movimentação, dentre outros, que beneficiem o conjunto dos sistemas de educação superior.

     5. Os credenciamentos outorgados pelo "Mecanismo Experimental de Avaliação e Credenciamento de Cursos de Graduação pra o Reconhecimento de Diplomas de Nível Universitário nos países do MERCOSUL, da Bolívia e do Chile", MEXA, reconfirmam sua plena validade para os efeitos do Sistema ARCU-SUR.

     6. Os programas regionais de credenciamento que a Rede de Agências Nacionais de Credenciamento (RANA) venha a estabelecer levarão em consideração sua coordenação com o MEX, reconhecendo os cursos de graduação credenciados no MEXA oportunidades de credenciamento contínuo por meio de próximas convocações.

V. DISPOSIÇÕES GERAIS

     1. As controvérsias que venham a surgir sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente instrumento entre os Estados Partes do MERCOSUL serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

     As controvérsias que venham a surgir da interpretação, da aplicação ou do descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que estiver em vigor no momento que surgir a controvérsia e que tiver sido acordado entre as partes.

     As controvérsias que venham a surgir a interpretação, da aplicação ou do descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Associados serão resolvidas pelo mecanismo que estiver em vigor no momento que surgir a controvérsia e que tiver sido acordado entre as partes.

     2. O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias do depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL. Na mesma data entrará em vigor no mesmo dia no qual seja depositado o respectivo instrumento de ratificação.

     3. Os direitos e obrigações decorrentes do Acordo aplicam-se unicamente aos Estados que o ratificaram.

     4. A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, bem como encaminhar-lhes uma cópia devidamente autenticada do mesmo.

     5. O presente documento substitui o que foi assinado na cidade de Buenos Aires aos catorzes dias do mês de junho do ano de dois mil e dois, na ocasião da XXII Reunião de Ministros da Educação.

     Feito na Cidade de San Miguel de Tucumán, República Argentina, aos trinta do mês de junho do ano de dois mil e oito.

 

Pela República da Argentina

 

Pela República do Paraguai

 

Pela República da Bolívia

Pela República Federativa do Brasil

 

Pela República Oriental do Uruguai

 

Pela República do Chile


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 27/11/2010


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 27/11/2010, Página 54017 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/5/2011, Página 77 (Publicação Original)