Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 648, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 648, DE 2009

Aprova o texto do Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa Dias aos Turistas Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo para a Concessão de um Prazo de Noventa Dias aos Turistas Nacionais dos Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, celebrado em Córdoba, em 20 de julho de 2006.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 25 de setembro de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO PARA A CONCESSÃO DE UM PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS AOS
TURISTAS NACIONAIS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL  ESTADOS
ASSOCIADOS

 

     A República Argentina, a República Federativa do Brasil; a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, na qualidade de Estados Partes do MERCOSUL, e a República da Bolívia, a República do Chile; a República do Peru, a República da Colômbia, a República do Equador e a República Bolivariana da Venezuela, são Partes do presente Acordo.

 

     CONSIDERANDO:

 

     Que é intenção das Partes aprofundar a cooperação por meio da implementação de medidas concretas que beneficiem seus nacionais;

 

     Que é oportuno, em matérias vinculadas à circulação de pessoas, estabelecer normas regionais que comprometam os Estados, fixando padrões comuns baseados na reciprocidade e no benefício aos cidadãos da região; e

 

     Que, em função disso, resulta conveniente harmonizar os prazos que se concedem aos nacionais dos Estados que conformam o bloco regional, quando viajam por motivos de turismo,

 

     ACORDAM:

 

ARTIGO 1

 

     Aos nacionais das Partes que sejam admitidos para ingressar no território de outra na condição de turistas será concedido um prazo de permanência de NOVENTA (90) dias.

 

ARTIGO 2

 

     As Partes conservam o direito de não admitir o ingresso de pessoas a seus territórios, conforme o estabelecido nas suas legislações internas.

 

ARTIGO 3

     O presente Acordo será aplicado sem prejuízo das normas, disposições internas ou Acordos entre as Partes que sejam mais favoráveis aos beneficiários.

 

ARTIGO 4

 

     As controvérsias que surjam sobre a interpretação, aplicação, ou descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre os Estados Partes do MERCOSUL se resolverão pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.

 

     As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados se resolverá pelo procedimento de solução de controvérsias vigente no momento da controvérsia.

 

ARTIGO 5

 

     O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias após o depósito do instrumento de ratificação pelo quarto Estado Parte do MERCOSUL. Nessa mesma data, entrará em vigor para os Estados Associados que o tiverem ratificado anteriormente. Para os Estados Associados que não o tiverem ratificado com anterioridade a essa data, o Acordo entrará em vigor no mesmo dia em que se deposite o respectivo instrumento de ratificação.

 

     Os direitos e obrigações derivados do Acordo somente se aplicarão aos Estados que o tenham ratificado.

 

     A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar às partes a data dos depósitos desses instrumentos e da entrada em vigência do Acordo, assim como enviar-lhes cópia devidamente autenticada do mesmo.

 

ARTIGO 6

 

      O Acordo esta aberto à adesão de outros Estados Associados, conforme o previsto no artigo 8. da Decisão CMC N° 28/04.

 

ARTIGO 7

     Qualquer Estado Parte poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida às demais Partes. A denúncia terá efeito seis (6) meses depois do dia da notificação.

 

     ASSINADO em Córdoba, Republica Argentina, aos vinte dias do mês de julho de dois mil e seis; em dois originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

Jorge Enrique Taiana
PELA REPÚBLICA ARGENTINA

 

Celso Luiz Amorim
PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

Leila Rachid Lichi

PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI

 

Reinaldo Gargano

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

David Choquehuanca Céspedes

PELA REPÚBLICA DA BOLÍVIA

 

Carolina Barco

PELA REPÚBLICA DA COLÔMBIA

 

Alejandro Foxley Ríoseco

PELA REPÚBLICA DO CHILE

 

Francisco Carrión Mena

PELA REPÚBLICA DO EQUADOR

 

Oscar Maurtua de Romana

PELA REPÚBLICA DO PERU

 

Alí Rodriguez Araque

PELA REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta de 01/10/1009


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 1/10/1009, Página 3040 (Publicação Original)
  • Diário do Senado Federal - 24/6/2009, Página 25843 (Acordo)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/9/2009, Página 2 (Publicação Original)