Legislação Informatizada - Decreto Legislativo nº 46, de 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

Decreto Legislativo nº 46, de 2009

Aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, celebrado em San Juan de Anchorena, Colônia, em 26 de fevereiro de 2007.

O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte Internacional sobre o Rio Jaguarão, nas Proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, celebrado em San Juan de Anchorena, Colônia, em 26 de fevereiro de 2007.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de março de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PARA A CONSTRUÇÃO DE UMA SEGUNDA PONTE INTERNACIONAL SOBRE O RIO JAGUARÃO, NAS PROXIMIDADES DAS CIDADES DE JAGUARÃO E O RIO BRANCO

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo da República Oriental do Uruguai

     (doravante denominados "Partes")

 

     De acordo com o disposto no terceiro Memorando de Entendimento Relativo ao Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim e ao Protocolo para o assinado entre os dois países em 16 de setembro de 1991; e

 

     Reconhecendo, em razão dos estudos realizados no âmbito da Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia para os Desenvolvimento da Bacia da Lagoa Mirim (CLM), a necessidade de construção de uma nova ponte rodoviária sobre o Rio Jaguarão, na fronteira entre os dois países, nas proximidades das cidades de Jaguarão e Rio Branco, para o tráfego internacional de passageiros e de carga.

 

     Acordam:

 

ARTIGO I

 

     1. As Partes se comprometem a dar prosseguimento, por intermédio de suas respectivas autoridades competentes, às ações referentes à construção de uma segunda ponte internacional rodoviária sobre o Rio de Jaguarão, incluído a infraestrutura complementar necessária e seus acessos, situada nas proximidades das cidades de Jaguarão, no Brasil, e de Rio Branco, no Uruguai.

 

     2. Comprometem-se, igualmente, a examinar a possibilidade de se estabelecer um sistema integrado de passo de fronteira, ficando a atual Ponte Barão de Mauá reservada ao trânsito de veículos leves.

 

ARTIGO II

 

     Par os fins mencionados no Artigo I do presente Acordo, as Partes acordam que seguirá vigente a Comissão Mista Brasileiro-Uruguaia, criada em 14 de abril de 2004, e integrada por cinco (5) membros em cada delegação, com representantes dos Ministérios dos Transportes (2) e das Relações Exteriores (1) de ambos os países, dos Governos locais (1) e da CLM (1).

 

ARTIGO III

 

     A Comissão Mista deverá ter em conta, nos seus trabalhos, as disposições do Tratado de Cooperação para o Aproveitamento dos Recursos Naturais e o Desenvolvimento de Bacia da Lagoa Mirim (Tratado da Bacia da Lagoa Mirim), celebrado entre as Partes, em 7 de julho de 1977, bem como as decisões e acordo relativos ao transporte internacional terrestre firmados por ambas as Partes.

 

ARTIGO IV

 

     1. Será da competência da Comissão Mista:

 

     a) rever o texto de seu Regulamento Interno, aprovado em 21 de novembro de 2000, com vistas a adequá-lo aos termos do presente Acordo;

     b) preparar a documentação necessária a fim de elaborar os Termos de Referência relativos aos estudos técnicos, físicos, ambientais, econômicos, financeiros e legais de empreendimento, tendo-se em conta a decisão de ambos os países de que a construção da nova ponte, de suas obras complementares e de seus respectivos acessos será executada sob o regime de obra pública.

     c) validar o projeto básico e os editais de licitação referentes à supervisão dos estudos e da construção da ponte, bem como ao projeto executivo e à execução da obra.

 

     2. A Comissão Mista terá plenos poderes para solicitar a assistência técnica e toda a informação que considerar necessária para o cumprimento de suas funções.

 

     3. Cada Parte será responsável pelos gastos decorrentes da sua representação na Comissão Mista.

 

ARTIGO V

 

     1. Os custos relativos aos estudos, aos projetos, à construção da segunda ponte sobre o Rio Jaguarão serão compartilhados entre o Brasil e o Uruguai.

 

     2. Cada Parte ficará responsável pelas despesas referentes aos respectivos acessos à ponte bem como às desapropriações necessárias à implantação das obras em cada território nacional, segundo as condições que vierem a ser acordadas internamente com os seus governos locais.

 

ARTIGO VI

 

     1. As Partes se notificarão sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas necessárias para a vigência do presente Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da segunda notificação.

 

     2. Qualquer uma das Partes poderá, a qualquer tempo, denunciar o presente Acordo, por via diplomática e com uma antecedência de um ano.

 

ARTIGO VII

 

     O presente Acordo substitui o "Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai para a Construção de uma Segunda Ponte sobre o Rio Jaguarão, nas proximidades das Cidades de Jaguarão e Rio Branco, e Recuperação de Atual Ponte Barão de Mauá", assinado em 21 de novembro de 2000.

 

     Feito em San Juan de Anchorena, Catoria, aos 26 dias do mês de fevereiro de 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

 

_______________________________

Celso Amorim

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI:

 

____________________________

Don Reinaldo Gargano

Ministro de Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/2009, Página 2 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - Sessão Conjunta - 7/5/2009, Página 360 (Publicação Original)