Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2009 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 271, DE 2009

Aprova o texto do Acordo de Cooperação em Matéria de Comunicação entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, celebrado em Brasília, em 1º de abril de 2005.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo de Cooperação em Matéria de Comunicação entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai, celebrado em Brasília, em 1º de abril de 2005.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de junho de 2009.

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

ACORDO DE COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

     O Governo da República Federativa do Brasil

     e

     O Governo Oriental do Uruguai

     (doravante denominados "Partes"),

 

     Tendo em conta os vínculos históricos e de amizade que unem seus povos e o espírito solidário de irmandade que existe entre ambos os Governos;

 

     Conscientes da importância que o atual extraordinário desenvolvimento tecnológico em matéria de telecomunicação impõe a necessidade de afiançar e promover a cooperação regional e a integração nesta área;

 

     Convencidos que a integração no campo das comunicações, mediante o uso, intercâmbio e acesso à informação gerada em cada um de seus países, traz importantes benefícios para o desenvolvimento integral dos povos da América Latina;

 

     Ressaltando o compromisso manifesto pelos Chefes de Estado com a criação de um sistema de cooperação televisa, radiofônica e de comunicações via eletrônica para a divulgação de informações aos povos da América do Sul,

 

     Acordam o seguinte:

 

ARTIGO 1

 

     1. O presente Acordo tem por objetivo estabelecer o quadro da cooperação entre as Partes em atividades de mútuo interesse, com o propósito de promover o desenvolvimento e o uso regional dos meios de comunicação social.

 

     2. As atividades de cooperação no âmbito deste Acordo serão executadas com base nos princípios de igualdade, reciprocidade e beneficio mútuo das Partes.

 

ARTIGO 2

 

     A cooperação entre as Partes prevista neste Acordo poderá incluir as seguintes atividades:

     a) intercâmbio de informações, análises e prognósticos de meios de comunicação social das Partes, incluindo prognósticos para o curto, o médio e o longo prazos;

     b) difusão de informação oficial emanada dos órgãos competentes de ambos os Estados, atividades culturais, lugares turísticos de interesse e aspectos da história de ambos países, bem como programas de divulgação científica, acadêmica e universitária e o intercâmbio de conteúdos que fortaleçam e enalteçam as relações entre ambos os países;

     c) elaboração de atividades de formação e capacitação técnica, e de matérias educativos destinados a fortalecer as capacidades institucionais e a promover a criação de meios comunitários e alternativos;

     d) intercâmbio entre universidades, instituições e organizações públicas de informação científica e tecnológica, métodos de pesquisa e desenvolvimento bem como de seus resultados;

     e) organização de seminários e de outros encontros sobre temas da área de comunicações selecionados por acordo mútuo;

     f) desenvolvimento de acordos específicos de cooperação estratégica no campo das agências de notícia, rádio e televisão, incluindo outras manifestações artísticas, jornalísticas e técnicas na área dos audiovisuais;

     g) outras atividades que as Partes acordem por escrito, por meio de seus organismos competentes.

 

ARTIGO 3

 

     1. Para a coordenação, seguimento e execução dos compromissos derivados do presente Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil designa a Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica (SECOM) e a RADIOBRAS - Empresa Brasileira de Comunicações S. A. - e o Governo da República oriental do Uruguai designa o Ministério de Educação e Cultura.

 

     2. A fim de impulsionar o cumprimento do presente Acordo e quando o considerem conveniente, as Partes se reunirão alternativamente em Brasília e em Montevidéu, ou em qualquer outra cidade dos Estados partes, observando o principio da alternância.

 

ARTIGO 4

 

     1. As Partes outorgarão proteção adequada efetiva à propriedade intelectual e direitos conexos criados ou proporcionados ao amparo do presente Acordo, de conformidade com a legislação interna e com as convenções internacionais de que sejam parte.

 

     2. Caso uma informação prestada ou gerada no contexto do presente Acordo seja identificada como "informação de caráter confidencial", cada uma das Partes e seus órgãos executores protegerão tal informação de conformidade com suas leis, regulamentos e práticas administrativas aplicáveis.

 

ARTIGO 5

 

     1. A menos que as Partes ou seus órgãos executores acordem de outra forma, todos os gastos que resultem das atividades de cooperação reguladas no presente Acordo serão cobertos pela Parte que os realize.

 

     2. Cada uma das Partes conduzirá as atividades contempladas neste Acordo de conformidade com seu ordenamento jurídico vigente e promoverá os recursos humanos e financeiros necessários em função da disponibilidade.

 

ARTIGO 6

 

     As controvérsias que possam surgir a partir da interpretação e/ou aplicação do presente Acordo serão solucionadas pelas Partes mediante consultas diretas por via diplomática.

 

ARTIGO 7

 

     1. O presente Acordo entrará em vigor na data da segunda notificação em que uma das Partes comunique à outra o cumprimento dos requisitos legais internos para sua aprovação. Terá vigência de 5 (cinco) anos e será renovado automaticamente por sucessivos períodos de 12 (doze) meses, caso não seja denunciado por qualquer das Partes, por escrito e pela via diplomática. A denúncia surtirá efeitos transcorridos 90 (noventa) dias a partir da notificação.

 

     A denúncia deste Acordo não afetará a conclusão de projetos ou programas em execução.

 

     2. Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo das Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo 1 deste Artigo.

 

     Feito em Brasília, em 1 de abril de 2005, em dois exemplares originais nos idiomas português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.

 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

 

CELSO AMORIM

Ministro das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI

 

REINALDO GARGANO

Ministro das Relações Exteriores


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/06/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/6/2009, Página 2 (Publicação Original)