Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2009 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 267, DE 2009

Aprova o texto da Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear, assinada pelo Brasil em Nova Iorque, no dia 14 de setembro de 2005.

EM Nº 00296 COCIT/DNU/DDS/DAÍ-MRE-ASEG

Brasília, em 20 de julho de 2006.

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à alta consideração de Vossa Excelência a anexa "Convenção Internacional para a Supressão de Atos de Terrorismo Nuclear", assinada pelo Brasil em Nova York, no dia 14 de setembro de 2005. O instrumento, adotado, por aclamação, em 13 de abril de 2005, constitui um dos treze tratados elaborados no âmbito da Organização para a criminalização de diferentes aspectos do fenômeno do terrorismo internacional.

     2. Os três principais objetivos do tratado são: a) determinar a tipificação da posse e uso ilegais e intencionais de materiais radioativos, dispositivos e instalações nucleares por indivíduos para práticas terroristas, bem como assegurar a sua pronta punição; b) fortalecer a cooperação judicial entre os Estados no âmbito d Convenção; c) uniformizar procedimentos a serem adotados em caso de apreensão ou tomada de material radioativo ou de dispositivos nucleares.

     3. A posição do Brasil em matéria de desarmamento e não-proliferação tem sido favorável ao controle do emprego da tecnologia nuclear, sendo resguardado o direito ao uso da tecnologia para fins pacíficos. O terceiro parágrafo preambular da Convenção reconheço "o direito de todos os Estados a desenvolver e utilizar a tecnologia nuclear com fins pacíficos e seus interesses legítimos nos potenciais benefícios advindo do uso pacífico da energia nuclear". Atividades das forças armadas, em conflitos armados, ficam expressamente fora do escopo da Convenção.

     4. Tendo presente o disposto no art. 5º da Convenção, será necessário elaborar legislação interna adequada para a criminalização das condutas descritas no art. 2º da Convenção, bem como para a fixação das penas aplicáveis. O aperfeiçoamento da legislação brasileira referente a crimes relacionados ao terrorismo tem sido objeto de estudos por parte do Grupo Técnico do Contraterrorismo estabelecimento pela Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN), do Conselho de Governo. O assunto é também objeto da meta nº 19 da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro e Recuperação de Ativos (ENCLA-2006), que preconiza "elaboração de projeto de lei que aperfeiçoe a tipificação dos crimes de terrorismo e de financiamento ao terrorismo conforme recomendações e tratados internacionais".

     5. O Brasil deverá exercer jurisdição em todos os casos relacionados no art. 9º da Convenção, em face do art. 5º caput, do Código Penal, que consagra o princípio da territorialidade o determinar que se aplica a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional, e do art. 7º, II, a, do Código, que acolhe o princípio da extraterritorialidade, ao estabelecer que ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir.

     6. O Secretário-Geral das Nações Unidas tem instalado os Estados Membros a ratificarem os tratados sobre terrorismo dos quais ainda não façam parte, em conformidade com o disposto na Resolução 1373 (2001), do Conselho de Segurança. O Brasil ratificou todos os demais tratados internacionais sobre o combate ao terrorismo. A ratificação da presente Convenção confirmará perante a comunidade internacional o inequívoco compromisso do Estado, Governo e sociedade brasileiros com a cooperação para o combate ao terrorismo.

     7. À luz do exposto e com vistas ao encaminhamento do assunto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do artigo 87 da Constituição Federal, submeto à Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com o texto da Convenção.

     Respeitosamente,

Assinado eletronicamente por: Celso Luiz Nunes Amorim


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 13/03/2009


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 13/3/2009, Página 4687 (Exposição de Motivos)