Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 346, DE 2008 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Garibaldi Alves Filho, Presidente do Senado Federal, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO Nº 346, DE 2008

Aprova o texto do Acordo para a Criação do Visto Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 16/03, emanada da XXV Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Montevidéu, em 16 de dezembro de 2003.

     O Congresso Nacional decreta:

     Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo para a Criação do Visto Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 16/03, emanada da XXV Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Montevidéu, em 16 de dezembro de 2003.

     Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 23 de dezembro de 2008.

Senador GARIBALDI ALVES FILHO
Presidente do Senado Federal

 ACORDO PARA A CRIAÇÃO DO "VISTO MERCOSUL"

     Os governos da República Argentina da República Federativa do Brasil, de República do Paraguai e da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL.

TENDO EM VISTA: o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços;

CONSIDERANDO: o objetivo de implementar políticas de livre circulação de pessoas no MERCOSUL, tal qual disposto no Artigo 1 do Tratado de Assunção;

RECONHECENDO: que a globalização e o processo de integração regional geraram novas e desafiadoras características do comércio de serviços, resultando em crescimento das relações de comércio e serviços entre os Estados Partes;

DESEJANDO: a facilitar a circulação temporária de pessoas físicas prestadoras de serviços no MERCOSUL,

RESOLVEM: estabelecer regras comuns para o movimento temporário de pessoas físicas prestadoras de serviços do MERCOSUL e

ACORDAM:

Artigo 1
Aplicação

     O presente Acordo aplica-se a gerentes e diretores executivos, administradores, diretores, gerentes-delegados ou representantes legais, cientistas, pesquisadores, professores, artistas, desportistas, jornalistas, técnicos altamente qualificados ou especialistas, profissionais de nível superior.

Artigo 2
Do Visto

  1. Será exigido o "Visto MERCOSUL" das pessoas físicas, nacionais, prestadoras de serviços de qualquer dos Estados Partes, elencados no artigo 1 que solicitem ingressar com intuito de prestar, temporariamente, serviços no território de uma das Partes, sob contrato para a realização de atividades remuneradas (doravante "contrato") no Estado parte de origem ou no Estado Parte de ingresso, para estadas de até 2 (dois) anos, prorrogáveis uma vez por igual período, até um máximo de 4 (quatro) anos, contados da data de entrada no território do Estado Parte de ingresso.

  2. O "Visto MERCOSUL" terá vigência vinculada à duração do contrato, respeitando o limite temporal máximo fixado no parágrafo anterior.

  3. A concessão do "Visto MERCOSUL" não estará submetida a nenhuma prova de necessidade econômica nem a qualquer requisito de proporcionalidade em matéria de nacionalidade e de paridade de salários.

  4. O "Visto MERCOSUL" dará direito a múltiplas entradas e saldos.

Artigo 3
Dos Requisitos para o Pedido, a Concessão e a Prorrogação do "Visto MERCOSUL"

  1. Para a concessão do "Visto MERCOSUL", as autoridades nacionais competentes para a emissão de Vistos exigirão dos beneficiários deste Acordo os seguintes documentos.

     a) passaporte válido e vigente;
     b) certidão de nascimento devidamente legalizada;
     c) contrato ou documento equivalente, no qual constem; informações sobre a empresa contratante, a função que o prestador de serviços vai exercer, o tipo, a duração e as características da prestação de serviço a ser realizada;
     d) atestado de antecedentes penais emitidos pela autoridade nacional, competente, devidamente legalizado;
     e) atestado de saúde do Estado Parte de origem devidamente legalizado;
     f) curriculum vitae;
     g) quando corresponder, o comprovante de pagamento de taxa respectiva.

  1. Para efeitos da prorrogação do "Visto MERCOSUL", os beneficiários do presente Acordo deverão apresentar-se à autoridade nacional competente em matéria migratória, munidos dos seguintes documentos:

     a) passaporte válido e vigente;
     b) o novo contrato ou documentos equivalente no qual constam; informações sobre a empresa contratante, a função que o prestador de serviços vai exercer, o tipo, a duração e as características da prestação de serviço a ser realizada;
     c) os recibos de salário e honorários correspondentes ao período trabalhado;
     d) atestados negativos de antecedentes penais e civis emitidos pelas autoridades nacionais competentes do Estado Parte de ingresso e do Estado Parte de origem, devidamente legalizados.
     e) atestado de saúde vigente outorgado no Estado Parte de ingresso;
     f) quando corresponde, o comprovante de pagamento de taxa respectiva.

Artigo 4
Da Harmonização dos Custos e dos Prazos

     As Partes do presente Acordo procurarão harmonizar tanto os custos, que deverão ser os mais breves possíveis, para a outorga do "Visto MERCOSUL".

Artigo 5
Dos Trâmites

     Para efeitos da outorga do "Visto MERCOSUL", a totalidade dos trâmites se efetuará na Repartição Consular que tenha jurisdição sobre o local de residência do interessado.

Artigo 6
Do Registro pelas Autoridades Nacionais

  1. Munidos do contrato ou documento equivalente e de posse do "Visto MERCOSUL", beneficiários do presente Acordo deverão apresentar-se perante a autoridade governamental competente do Estado Parte de ingresso para efeitos do seu registro. Idêntico procedimento deverá ocorrer por ocasião da prorrogação do "Visto MERCOSUL".

  2. O mencionado registro se realizará tão somente com objetivo de dar conhecimento às autoridades nacionais competentes da habilitação outorgada.

Artigo 7
Das Demais Obrigações

  1. A concessão do "Visto MERCOSUL", nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das demais leis e regulamentos em matéria migratória vigentes em cada Estado Parte, concernentes ao ingresso, à permanência e a saída dos respectivos Estados Partes.

  2. A concessão do "Visto MERCOSUL", nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos de controle de ofícios ou profissões regulamentadas, cujas normas deverão ser respeitadas em seu exercício.

  3. A concessão do "Visto MERCOSUL", nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em matéria tributária e de previdência social.

  4. A concessão do "Visto MERCOSUL", nos termos definidos neste Acordo, não exime seus beneficiários do cumprimento das leis e regulamentos em matéria trabalhista vigente em cada Estado Parte.

Artigo 8
Das Definições

     Para fins deste texto:

     a) "Prestação de serviços" inclui a produção, distribuição, comercialização, vende e entrega os serviços prestados no exercício de autoridade governamental;
     b) "Prestar temporariamente serviços" implica comprovar que a prestação de um serviço terá prazo de duração predeterminado que poderá, caso necessário, ser alterado, respeitados os limites temporais máximos estabelecidos no presente Acordo;
     c) "Artista" é a pessoa que, em sua atividade habitual, componha, escreva, adapte, produza, dirija ou interprete poesia, ensaios, romances, obras de caráter musical, de dança, teatrais, cinematográficas, programas de rádio e/ou televisão, atue em espetáculos circenses e de variedade ou de qualquer outra índole destinada à recreação pública. Também se entenderá como tais os auxiliares das pessoas mencionadas. Serão consideradas artistas ainda quem cria ou executa obras de artes gráficas ou fotografia com finalidade de ilustração, decoração ou publicidade e seus respectivos auxiliares.
     d) "Desportista" é a pessoa que em sua atividade, meio ou forma de vida habitual participa de competições ou provas desportivas, seja como jogador, auxiliar de jogo, ou atleta e aquele que o treine ou prepare. Também será assim considerado aquele que ingresse no Estado Parte para desenvolver atividades de capacitação e estudos relacionados com o esporte;
     e) "Professor" é a pessoa que, contando com uma capacitação especial, tenha a docência de uma atividade habitual ou aquele que, sem possuir título docente, ministre seminários, cursos ou palestras;
     f) "Jornalista" é a pessoa que tenha o jornalismo escrito, oral ou televisivo como sua atividade habitual;
     g) "Cientista" é a pessoa que por sua atividade habitual é reconhecido como especialista em uma ciência;
     h) "Pesquisador" é a pessoa que faz investigações na concepção e criação de novos conhecimentos, produtos, processos, métodos e sistema, bem como na gestão dos respectivos projetos;
     i) "Gerente Executivo o Diretor Executivo" é a pessoa que gere, dirige ou administra negócios, bens ou serviços próprios ou de outrem;
     j) "Representante Legal, Diretor, Administrador ou Gerente-Delegado", entre outros, são pessoas que têm poderes de representação em uma empresa, respondendo juridicamente pela mesma, tendo indicação e nomeação através do Contrato Social de empresa;
     k) "Tecnicamente altamente qualificados ou especialista" são as pessoas naturais, com nível de instrução médio, seja secundário ou técnico, e titulares de diplomas outorgados por entidade de formação profissional, que estejam de posse de todos os documentos necessários, devidamente válidos, para o exercício profissional no Estado Parte de origem. Podem ser igualmente pessoas dentro de uma empresa ou organização que possuem conhecimentos profissionais de nível avançado e conhecimentos de organização de serviços, de técnica de investigação em equipe ou da gerência. Podem ser incluídos nessa categoria os profissionais independentes;
     l) "Profissional de nível superior" é a pessoa natural, titular de diploma de qualquer curso superior reconhecido pelas autoridades governamentais competentes do Estado Parte de origem, que esteja de posse de todos os documentos necessários, devidamente válidos, para o exercício profissional no Estado Parte de origem;
     m) "Contrato" para a realização de atividades remuneradas é um acordo de vontades que tem por conteúdo, ou elemento objetivo, a relação contratual estabelecido entre contratante e contratado.
     n) "Nacionais" são os cidadãos nativos, naturalizados, legais ou por opção.

Artigo 9
Das Penalidades

  1. O beneficiário do "Visto MERCOSUL" não poderá exercer nenhuma atividade distinta daquela para qual foi autorizado, sob pena de cancelamento do visto e deportação.

  2. O "Visto MERCOSUL" será cancelado no caso de o beneficiário incorrer nas causas de inabilitação prevista nas respectivas legislações nacionais.

Artigo 10
Da Entrada em Vigor e da Ratificação

  1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação pelos quatro Estados Partes. Antes de sua entrada em vigência, os Estados Partes que o tiverem ratificado poderão, mediante troca de notas, dar início a sua aplicação, em base recíproca.

  2. A República do Paraguai notificará os demais Estados Partes da data de entrada em vigor do presente Acordo e da data de depósito dos instrumentos de ratificação.

     Feito na cidade de Montevidéu, República Oriental do Uruguai, aos 18 dias do mês de dezembro de 2003, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

RAFAELA BIELSA                                                                                                                                 CELSO AMORIN
Pela República Argentina                                                                                                                           Pela República Federativa do Brasil

LEILA RACHID                                                                                                                                      DIDIER OPERTTI
Pela República del Uruguai                                                                                                                        Pela República Oriental del Uruguai


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/12/2008


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