Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1992 - Exposição de Motivos

DECRETO LEGISLATIVO Nº 68, DE 1992

Aprova o texto da Convenção n. 158, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre o Término da Relação do Trabalho por Iniciativa do Empregador, adotada em Genebra em 1982, durante a 68ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS Nº DIE/DAI/SRC/136/PEMJ - OIT L00, de 26 de maio de 1988, do
SENHOR MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES.

     A Sua Excelência o Senhor
     Doutor José Sarney,
     Presidente da República,

     Senhor Presidente,

     Tenho a honra de elevar á alta consideração de Vossa Excelência, acompanhado de projeto de Mensagem ao Congresso Nacional do Trabalho, concernente ao término de relação de trabalho por iniciativa do empregador.

     2. A referida Convenção foi adotada pela 68ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 1982. Essencialmente, a Convenção nº 158 prevê a necessidade de justificativa para a dispensa do trabalhador. Segundo esse preceito, o trabalhador não poderá ser dispensado sem motivo razoável relacionado com sua aptidão ou conduta, ou com funcionamento da empresa. A Convenção enumera as causas que não constituem motivos válidos de dispensa, quais sejam, filiação sindical, o exercício de mandato de representação dos trabalhadores, o fato de ter apresentado queixa ou participação de processos contra o empregador por força de violações de legislação, raça, cor, sexo, estado civil, responsabilidades, familiares, gravidez, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, a ausência do trabalho durante a licença - maternidade e a ausência temporária por força de enfermidade ou acidente.

     3. A Convenção nº 158 recebeu pareceres favoráveis á sua ratificação na Comissão Tripartite instituída pelo Senhor Ministro de Estado do Trabalho através da Portaria nº 3361, de 20 de outubro de 1986, e na Comissão de Direito do Trabalho.

     4. Manifestaram-se igualmente a favor da ratificação a Conferência Nacional de Profissões Liberais, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transporte Terrestres. Por outro lado, opinaram contrariamente a Confederação Nacional da Indústria e a Confederação Nacional do Comércio. Junto, em anexo, cópia dos referidos pareceres.

     5. Conforme é do conhecimento de Vossa Excelência, nos termos do Artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, os Governos dos Países-membros deverão encaminhas às autoridades competentes nacionais os textos das convenções adotadas na Conferência Internacional do Trabalho no prazo máximo de dezoito meses a contar do término da Sessão da Conferência.

     6. Nessas condições, venho solicitar a Vossa Excelência que, se assim houver por bem, se digne mandar ao exame do Congresso Nacional o anexo texto da Convenção nº 158, da OIT, sobre o término da relação por iniciativa do empregador.

     Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência, Senhor Presidente, os protestos do meus mais profundo respeito.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 21/05/1992


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 1 - 21/5/1992, Página 9783 (Exposição de Motivos)