Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1962 - Publicação Original

Faço saber que o Congresso Naciona aprovou, nos termos do art. 22, § único, da Emenda Constitucional nº 4 (Ato Adicional) e do art. 30 da Lei Complementar à mesma Emenda, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal, promulgo o seguinte:

DECRETO LEGISLATIVO Nº 9, DE 1962

Delega ao Poder Executivo poderes para prorrogar e alterar a legislação vigente de intervenção no domínio econômico promulgada para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo, de modo a adaptá-la às necessidades atuais do País, bem como para suprir, reestruturar ou grupar as entidades que, atual, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pela política de abastecimento, preços e assistências alimentar do País, e estabelece os limites e condições da delegação.

     Art. 1º São delegados ao Poder Executivo, com fundamento no artigo 22, parágrafo único, do Ato Adicional, e na forma dos artigos 10, parágrafo único, e 30 da Lei Complementar ao mesmo Ato de 17 de julho de 1962, os podêres necessários para prorrogar a alterar a legislação vigente de intervenção no domínio econômico promulgada para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo do povo, de modo a adaptá-la às necessidades atuais do País , bem como para suprimir, reestruturar ou grupar as entidades que, atual, direta ou indiretamente, sejam responsáveis pela política de abastecimento, preços e assistência alimentar do País, observados os limites e condições estabelecidos nos artigos seguintes.

     Art. 2º A legislação delegada não ampliará os podêres de intervenção no domínio econômico previstos nas leis vigentes e não excederá as disposições dos projetos de lei nºs. 890 de 1959, 3.672 de 1961.3.916 e 4.186 de 1962, em tramitação na Câmara dos Deputados.

     Art. 3º As demais medidas legislativas tendentes à melhoria do abastecimento e da assistência alimentar abrangerão:

     I - A revisão da Lei nº 1.506 de 19 de dezembro de 1951, referente à fixação e à administração da garantia de preços mínimos dos produtos agrícolas;
     II - A revisão das normas legais sôbre armazenagem, inclusive quanto à emissão de títulos representativos de mercadorias depositadas em transportes;
     III - a revisão das leis em vigor concernentes à política de assistência alimentar.

     Art. 4º A Legislação delegada, observadas as normas adiante especificadas, poderá prever constituição de sociedade por ações: 

a) para construção, instalação e operação de uma rêde de armazéns, sítios e frigoríficos;
b) Para planejamento e organização dos transportes de interêsse no abastecimento de gênero alimentícios;
c) Para a comercialização de gêneros alimentícios essenciais ou em carência, sempre como elemento regulador do mercado ou para atender, de forma supletiva, áreas não suficientemente atendidas por empresas comerciais privadas em regime competitivo.


     I - o capital será subscrito, total ou parcialmente, em parcelas não inferiores a 51% pela União Federal, quando os Estados da Federação não as tiverem subscrito e enquanto não o desejarem.
     II - Caberá à União a competência normativa e fiscalizadora para disciplinar o abastecimento atribuindo-se aos Estados, salvo razões excepcionalíssimas, por falta dos instrumentos administrativos adequadas, à execução da política fixada pela União.

     Art. 5º Os recursos necessários para a execução dos planos de abastecimento e assistência alimentar provirão das seguintes fontes:

     I - Dotações orçamentárias, ou de outra natureza, dos órgãos abrangidos pela legislação delegada, inclusive a que cabia ao Conselho Coordenador de Abastecimento.
     II - Produto de parte da colocação de letras do Tesouro autorizadas pela Lei nº 3.337 de 19.657, alterada pela Lei nº 4.069, de 1962, até o montante de Cr$ 5.000.000.00,00 (cinco bilhões de cruzeiros).
     III - Rendas resultantes das operações promovidas pelos órgãos a que se refere a legislação projetada e outras fontes eventuais, obedecidos os preceitos constitucionais e legais.

     Art. 6º A lei decretada nos têrmos da presente delegação não permitirá a admissão de pessoal em caráter permanente ou interino, salvo a contratação em caráter excepcional de técnicos ou estrangeiros providos de títulos especializados.

     Parágrafo único. Poderá, entretanto, aproveitar o pessoal dos órgãos a serem reestruturados e o requisitado dos demais órgãos e Ministérios.

     Art. 7º A legislação delegada colocará sob a responsabilidade do Conselho de Ministros subordinada a um de seus membros, a orientação da política de produção , abastecimento, preços e assistência alimentar, bem como os órgãos incumbidos de executá-la, sejam aquêles cuja reestruturação ou grupamento se autoriza no art. 1º, sejam os que têm sua constituição possibilitada no art. 3º item III e no art. 4º dêste decreto legislativo.

     Art. 8º A lei decretada nos têrmos da presente delegação fixará a sua vigência e revogará as disposições em contrário.

     Art. 9º Êste decreto legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, 27 de agôsto de 1962,

AURO MOURA ANDRADE
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/08/1962


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/8/1962, Página 8949 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1962, Página 4 Vol. 5 (Publicação Original)