Legislação Informatizada - DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1951 - Publicação Original

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2, DE 1951

Aprova o texto da Convenção de Prevenção e Repressão do crime de genocídio, firmada em Paris em dezembro de 1948, pelo Brasil e outros países, durante a Terceira Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

     Art. 1º É aprovado o texto da Convenção de Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, firmado na cidade de Paris, em dezembro de 1948, pelo Brasil e outros países, durante a Terceira Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

SENADO FEDERAL, em 11 de abril de 1951.

João Café Filho
PRESIDENTE do SENADO FEDERAL


 

CONVENÇÃO PARA A PREVENÇÃO E A REPRESSÃO DO CRIME DE GENOCÍDIO

     As Partes Contratantes, Considerando que a Assembléia-Geral da Organização das Nações Unidas em sua Resolução 96 (1), de 11 de dezembro de 1946, declarou que o genocídio é um crime contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e aos fins das Nações Unidas e que o mundo civilizado condena; Reconhecendo que em todos os períodos da História o genocídio causou grandes perdas à humanidade; Convencidas de que, para libertar a humanidade de flagelo tão odioso, a cooperação internacional é necessária; Convêm o seguinte:

ARTIGO I

     As Partes contratantes confirmam que o genocídio, quer cometido em tempo de paz, quer em tempo de guerra, é um crime contra o Direito Internacional que elas comprometem a prevenir e a punir.

ARTIGO II

     Na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a) matar membros do grupo.;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental dos membros do grupo;
c) submeter internacionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) dotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
e)

efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo.

ARTIGO III

     Serão punidos os seguintes atos:

a) genocídio;
b) a associação de pessoas para cometer o genocídio;
c) a incitação direta e pública a cometer o genocídio;
d) a tentativa de genocídio;
e)

a co-autoria no genocídio.

ARTIGO IV

     As pessoas que tiverem cometido o genocídio ou qualquer dos atos enumerados no artigo III serão punidas, sejam governantes, funcionários ou particulares.

ARTIGO V

     As Partes Contratantes assumem o compromisso de tomar, de acôrdo com suas respectivas constituições, as medidas legislativas necessárias a assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção, e, sobretudo, a estabelecer sanções penais eficazes aplicáveis às pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos outros enumerados no artigo III.

ARTIGO VI

     As pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território foi o ato cometido, ou pela Corte Penal Internacional competente com relação às Partes Contratantes que lhe tiveram reconhecido a jurisdição.

ARTIGO VII

     O genocídio e os atos enumerados no artigo III não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição. As Partes Contratantes se comprometem em tal caso a conceder a extradição de acordo com sua legislação e com os tratados em vigor.

ARTIGO VIII

     Qualquer Parte Contratante pode recorrer aos órgãos competentes das Nações Unidas a fim de que estes tomem, de acôrdo com a Carta das Nações Unidas, as medidas que julguem necessárias para a prevenção e a repressão dos atos de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III.

ARTIGO IX

     As controvérsias entre as Partes Contratantes relativas à interpretação, aplicação ou execução da presente Convenção, bem como as referentes à responsabilidade de um Estado em matéria de genocídio ou de qualquer dos outros atos enumerados no artigo III, serão submetidos à Corte Internacional de Justiça, a pedido de uma das Partes na controvérsia.

 ARTIGO X

     A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo serão igualmente autênticos, terá a data de 9 de dezembro de 1948.

ARTIGO XI

     A presente Convenção ficará aberta, até 31 de dezembro de 1949, à assinatura de todos os Membros das Nações Unidas e de todo Estado não membro ao qual a Assembléia-Geral houver enviado um convite para esse fim. A presente Convenção será retificada, e dos instrumentos de ratificação far-se-á depósito no Secretariado das Nações Unidas. A partir de 1º de janeiro de 1950, qualquer membro das Nações Unidas ou qualquer Estado não membro que houver recebido o convite acima mencionado poderá aderir à presente Convenção. Os Instrumentos de adesão serão depositados no Secretariado das Nações Unidas.

ARTIGO XII

     Qualquer Parte Contratante poderá, a qualquer tempo, por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, estender a aplicação da presente Convenção a todos os territórios ou qualquer dos territórios de cujas relações exteriores seja responsável.

ARTIGO XIII

     Na data em que os vinte primeiros instrumentos de ratificação ou adesão tiverem sido depositados, o Secretário-Geral lavrará uma ata e transmitirá cópia da mesma a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros a que se refere o artigo XI. A presente Convenção entrará em vigor noventa dias após a data do depósito do vigésimo instrumento de ratificação ou adesão. Qualquer ratificação ou adesão efetuada posteriormente à última data entrará em vigor noventa dias após o depósito do instrumento de ratificação ou adesão.

ARTIGO XIV

     A presente Convenção vigorará por dez anos a partir de sua entrada em vigor. Ficará, posteriormente, em vigor por um período de cinco anos e assim sucessivamente, com relação às Partes Contratantes que não a tiverem denunciado pelo menos seis meses antes do termo do prazo. A denúncia será feita por notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

ARTIGO XV

     Se, em conseqüência de denúncias, o número das Partes na presente Convenção se reduzir a menos de dezesseis, a Convenção cessará de vigorar a partir da data na qual a última dessas denúncias entrar em vigor.

ARTIGO XVI

     A qualquer tempo, qualquer Parte Contratante poderá formular pedido de revisão da presente Convenção, por meio de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A Assembléia-Geral decidirá com relação às medidas que se devam tomar, se for o caso, com relação a esse pedido.

ARTIGO XVII

     O Secretário-Geral das Nações Unidas notificará todos os Membros das Nações Unidas e os Estados não-membros mencionados no artigo XI:

a) das assinaturas, retificações e adesões recebidas de acordo com o artigo XI;
b) das notificações recebidas de acordo com o artigo XII;
c) da data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o artigoXIII;
d) das denúncias recebidas de acordo com o artigo XIV;
e) da ab-rogação da Convenção de acordo com o artigo XV;
f)

das notificações recebidas com o artigo XVI.

ARTIGO XVIII

     O original da presente Convenção será depositado nos arquivos da Organização das Nações Unidas. Enviar-se-á cópia autenticada a todos os Membros das Nações Unidas e aos Estados não-membros mencionados no artigo XI.

ARTIGO XIX

     A Presente Convenção será registrada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas na data de sua entrada em vigor. Pelo Afganistão: Pela Argentina: Pela Austrãlia: Hebert V. Evatt. - 11 de dezembro de 1948. Pelo Reino da Bélgica: Pela Bolívia: A. Costa du Rels. - 11 de dezembro de 1948. Pelo Brasil: João Carlos Muniz.- 11 de dezembro de 1948. Pela Birmânia: Pela República Socialista Soviética da Bielo-Rússia: Pelo Canadá: Pelo Chile: Com a reserva que requerer também a aprovação do Congresso do meu país. - H. Castello Branco Arancibia Laso. Pela China: Pela Colômbia: Por Costa Rica: Por Cuba: Por Tchecoslováquia: Pela Dinamarca: Pela República Domicana: Joaquim Balague. - 11 de dezembro de 1948. Pelo Equador: Homero Viteri- Lafonte. - 11 de dezembro de 1948. Pelo Egito: Ahmed Mohamed kachaba.- 12 de dezembro de 1948. Por El Salvador: Pela Etiópia: Akiou. - 11 de dezembro de 1948. França: Roberto Schuman. - 11 de dezembro de 1948. Pela Grécia: Pela Guatemala: Pelo Haiti: (ilegível.) - 11 de dezembro de 1948. Por Honduras: Pela Islândia: Pela Índia: Pelo Irã: Pelo Iraque: Pelo Líbano: Pela Libéria: Henry Cooper. - 11 de dezembro de 1948. Pelo Grão- Ducano de Luxemburgo: Pelo México: L. Padilla Nervo. - 14 de dezembro de 1948. Pelo Reino dos Países Baixos: Pela Nova Zelândia: Pela Nicarágua: Pelo Reino da Noruega: Finn Moe. - 11 de dezembro de 1948. Pelo Panamá: R. J. Alfaro. - 11 de dezembro de 1948. Pelo Paraguai: (ilegível.) - 11 de dezembro de 1948. Pelo Peru: F. Berckemeyer.- 11 de dezembro de 1948. Pela República das Filipinas: Carlos P. Romulo. - 11 de dezembro de 1948. Pela Polônia: Pela Arábia Saudita: Pelo Sião: Pela Suécia: Pela Síria: Pela Turquia: Pela República Socialista Soviética da Ucrânia: Pela União Sul- Africana: Pela União das Repúblicas Socialistas Soviéticas: Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte: Pelos Estados Unidos da América: Ernest A. Gross. - 11 de dezembro de 1948. Pelo Uruguai: Enrique C. Armand Ugon. - 11 de dezembro de 1948. Pela Venezuela: Pelo Iemen: Pela Iugoslávia: Ales Bebler.- 11 de dezembro de 1948. Publicado pelo DCN (Seção II) de 18-4-51.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 18/04/1951


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