Legislação Informatizada - Ato Institucional nº 6, de 1º de Fevereiro de 1969 - Publicação Original

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Ato Institucional nº 6, de 1º de Fevereiro de 1969

Altera a composição e competência do Supremo Tribunal Federal, amplia disposição do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968 e ratifica as emendas constitucionais feitas por Atos Complementares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

     Considerando que, como decorre do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, a Revolução brasileira reafirmou não se haver exaurido o seu poder constituinte, cuja ação continua e continuará em toda sua plenitude, para atingir os ideais superiores do movimento revolucionário e consolidar a sua obra;

     Considerando que, como órgão máximo do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal é uma instituição de ordem constitucional, recebendo da Lei Maior, devidamente definidas, sua estrutura, atribuições e competências;

     Considerando haver o Governo, que ainda detém o poder constituinte, admitido, por conveniência da própria Justiça, a necessidade de modificar a composição e de alterar a competência do Supremo Tribunal Federal, visando a fortalecer sua posição de Côrte eminentemente constitucional e, reduzindo-lhes os encargos, facilitar o exercício de suas atribuições;

     Considerando que as pessoas atingidas pelas sanções políticas e administrativas do processo revolucionário devem ter igualdade de tratamento sob o império das normas institucionais e demais regras legais delas decorrentes.

     Resolve editar o seguinte Ato Institucional:

     Art. 1º.   Os dispositivos da Constituição de 24 de janeiro de 1967 adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113.   O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de 11 (onze) Ministros.

§ 1º  Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

§ 2º  Os Ministros serão, nos crimes de responsabilidade, processados e julgados pelo Senado Federal."


"Art. 114.  Compete ao Supremo Tribunal Federal:....................................................................................................

II - julgar, em recurso ordinário:
a)Os habeas corpus decididos, em única ou última instância, pelos Tribunais locais ou federais, quando denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário;
b) As causas em que forem partes um Estado estrangeiro e pessoa domiciliada ou residente no País;
c) Os casos previstos no art. 122, § 2º;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas, em única ou última instância, por outros Tribunais, quando a decisão recorrida:
a) Contrariar dispositivo desta Constituição ou negar vigência a tratado ou lei federal;
b) Declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) Julgar válida Lei ou Ato do Governo local, contestado em face da Constituição ou de Lei federal;
d)Dar à Lei federal interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal; "


"Art. 122.   À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhados.

§ 1º  Esse fôro especial poderá estender-se aos civis, nos casos expressos em lei para repressão de crimes contra a segurança nacional, ou às instituições militares.

§ 2º  Compete, originariamente, ao Superior Tribunal Militar processar e julgar os Governadores de Estado e seus Secretários, nos crimes referidos no § 1º.

§ 3º  A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar em tempo de guerra."



     Art. 2º.   As disposições do art. 5º e seus §§ 1º e 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, aplicam-se às pessoas punidas com fundamento no art. 10 e seu parágrafo único, do Ato Institucional nº 1º, de 9 de abril de 1964, ou no art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965.

     Art. 3º.   Ficam ratificadas as Emendas Constitucionais feitas por Atos Complementares subseqüentes ao Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.

     Art. 4º.   Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os atos praticados de acordo com êste Ato Institucional e seus Atos Complementares, bem como os respectivos efeitos.

     Art. 5º.  O presente Ato institucional entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Leonel Miranda
Antônio Dias Leite Júnior
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
José Costa Cavalcanti
Carlos F. de Simas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/02/1969


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/2/1969, Página 1121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1969, Página 3 Vol. 1 (Publicação Original)