Legislação Informatizada - ATO COMPLEMENTAR Nº 23, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966 - Publicação Original

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ATO COMPLEMENTAR Nº 23, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966

Decreta o recesso do congresso nacional e autoriza o presidente da republica a legislar.

O PRESIDEN5TE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 31 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1985, e

CONSIDERANDO que, no interêsse de preservar e consolidar a Revolução de 31 de março de 1964, e ouvido o Conselho de Segurança Nacional, o Presidente da República houve por bem suspender os direitos políticos e cassar mandatos de deputados federais, na forma do art. 15 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965;

CONSIDERANDO que os atos desta natureza estão excluídos da apreciação de qualquer instância legislativa ou judiciária, e assim tem sido entendido pelo Supremo Tribunal Federal e o próprio Congresso Nacional;

CONSIDERANDO que em relação aos recentes atos que atingiram seis deputados federais, publicados no Diário Oficial, de 14 de outubro corrente, entendeu o Sr. Presidente da Câmara dos Deputados, depois de recebida a comunicação regular de sua expedição e publicação, submetê-los à apreciação de comissões internar e do plenário da mesma Casa do Congresso Nacional, para discussão e votação;

CONSIDERANDO que tal procedimento importa em, suspender a execução dos atos mencionados, retirando-lhes os efeitos imediatos que são de sua própria essência e natureza;

CONSIDERANDO, ainda, que esta procrastinação, além de infundada e contrária aos precedentes, foi agora tomada no momento em que a Câmara dos Deputados não poderia contar com número suficiente para deliberar, por motivo notório da campanha eleitoral, em que estão empenhados os Senhores Deputados;

CONSIDERANDO, finalmente, que se constituiu, assim, naquela Casa do Congresso Nacional, por motivo de ausência justificada da grande maioria de seus membros, um agrupamento de elementos contra-revolucionários com a finalidade de tumultuar a paz pública e perturbar o próximo pleito de 15 de novembro, embora comprometendo o prestígio e a autoridade do próprio Poder Legislativo,

RESOLVE BAIXAR O SEGUINTE ATO COMPLEMENTAR

     Art. 1º Fica decretado o recesso do Congresso Nacional a partir desta data até o dia 22 de novembro de 1966.

     Art. 2º Enquanto durar o recesso do Congresso Nacional o Presidente da República fica autorizado a baixar decretos-Ieis em tôdas as matérias previstas na Constituição.

     Art. 3º A diplomação do Presidente e do Vice-Presidente da República, eleitos pelo Congresso Nacional em 3 de outubro de 1966, caberá a Mesa do Senado Federal.

     Art. 4º Êste Ato Complementar entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de outubro de 1966, 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar Campos de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Manoel Pio Correa Junior
Eduardo Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/10/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/10/1966, Página 12107 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 7 Vol. 7 (Publicação Original)