[an error occurred while processing this directive] Correção: Nova lei sobre aviação civil não dispõe sobre aviação regional - Agência Câmara de Notícias [an error occurred while processing this directive]
02/08/2016 - 19h07

Correção: Nova lei sobre aviação civil não dispõe sobre aviação regional

Ao contrário do que noticiamos, o texto sancionado da Lei 13.319/16 não trata da aviação regional. A matéria publicada pela Agência Câmara no dia 27/07/16 equivocadamente trouxe o texto aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 21/06/16 relativo à Medida Provisória (MP) 714/16, que deu origem à nova Lei. Após aprovada na Câmara, a MP foi enviada ao Senado, onde o dispositivo sobre a aviação regional foi rejeitado por ser considerado assunto estranho ao tema original da medida provisória. Nesse caso, a proposta não tem que retornar à Câmara para nova votação e o texto aprovado pelos senadores foi enviado à sanção.

Segue abaixo a matéria corrigida sobre a nova Lei 13.319/16:

O presidente da República interino, Michel Temer, sancionou no dia 25/07/16, com cinco vetos, a nova Lei 13.319/16, que promove mudanças na aviação brasileira. Entre eles, está o que aumentaria participação de capital estrangeiro em companhias aéreas brasileiras. De acordo com a justificativa do veto apresentada por Temer, a proposta inicial de aumento do capital estrangeiro para 49% era “meritória” e a elevação dessa participação para até 100% não é adequada ao interesse público.

A nova lei teve origem na Medida Provisória (MP) 714/16. A MP original, editada pela presidente afastada Dilma Rousseff, previa aumento de 20% para 49% no limite máximo de capital estrangeiro, com direito a voto, nas empresas aéreas. A possibilidade de abertura total do setor foi inserida durante votação da matéria na Câmara dos Deputados, em 21 de junho.

A mudança não foi bem recebida pelo Senado. O texto foi aprovado de forma simbólica em 29 de junho no Plenário, mas só depois de acordo para que fosse vetada essa mudança feita pela Câmara. Segundo o líder do governo no Senado, Aloysio Nunes (PSDB-SP), a discussão do tema será retomada ou por projeto de lei a ser enviado pelo Executivo ou dentro da comissão especial do Senado que analisa a reforma do Código Brasileiro de Aeronáutica.

Outros vetos

Temer vetou também a possibilidade de autorização a associações civis para executar serviços aéreos especializados de ensino, adestramento, investigação, experimentação científica e fomento ou proteção ao solo, meio ambiente e similares.

Outro inciso vetado exigia que a operação nos voos internacionais fosse feita por tripulação brasileira com contrato no país. De acordo com as razões dos vetos, tais medidas poderiam trazer mais custos aos voos além de dificultar a operação deles, sobretudo aos que têm escala no País.

Também foi vetado o uso de recursos do Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac) para financiar equipamentos para aeroclubes e a formação de pilotos e outros profissionais de aviação. Esse dispositivo foi vetado, segundo a Presidência da República, por não ter pertinência com o tema original da MP.

Lei 13.319/16
A Lei 13.319/16 extingue, a partir de 1º de janeiro de 2017, o Adicional de Tarifa Aeroportuária (Ataero), devido pelas companhias às empresas de administração aeroportuária. O tributo incide no valor de 35,9% sobre as tarifas pagas pelos passageiros (embarque) e pelas companhias aéreas (pouso, permanência de aeronave, armazenagem e de conexão).

O Ataero foi criado pela Lei 7.920/89. Os recursos arrecadados (R$ 679,7 milhões em 2015) são enviados para o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), que financia o setor de aviação civil e a infraestrutura aeroportuária.
De acordo com a nova lei, o valor do Ataero será incorporado às tarifas a partir de 2017, sem redução tarifária para passageiros e companhias.

A partir da incorporação do adicional à tarifa, a Anac terá 180 dias para concluir processos de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos das concessionárias de aeroportos concedidos à iniciativa privada.

Nesse período, a diferença entre as tarifas revistas e as previstas no contrato continuará a ir para o Fundo Nacional de Aviação Civil (Fnac), a título de contrapartida pela União em razão da outorga do serviço.
Depois da revisão dos contratos, as concessionárias ficarão com o montante gerado pelo adicional incorporado.

O novo valor não entrará na base de cálculo usada para aplicar multas aos concessionários de aeroportos ou para o repasse de montante recolhido a título de contribuição variável ao poder público.
A estatal Infraero opera 60 aeroportos no País, a maioria com prejuízo. Antes da privatização de aeroportos rentáveis, como os de Guarulhos e de Brasília, ela usava a sobra de caixa desses para custear outros de menor rentabilidade.

A Lei também prevê o perdão dos débitos da Infraero com a União quanto aos repasses pendentes de parte do adicional relativos a 1º de dezembro de 2013 a 31 de dezembro de 2016. O passivo é estimado em torno de R$ 1,8 bilhão.

Contratação direta
Quanto à forma de a Infraero atuar no setor, a Lei 13.319/16 prevê a criação de subsidiárias ou participação em outras sociedades públicas ou privadas, que poderá ocorrer por meio de ato administrativo ou contratação direta.

Segundo previsão divulgada pelo governo à época da edição da MP 714/16 (março deste ano), a empresa se dividirá em Infraero Serviços, para prestar serviços aos aeroportos regionais; a Infraero Participações, que ficará com as ações da estatal nas sociedades formadas para explorar os aeroportos que foram privatizados (49% de Guarulhos, Brasília, Viracopos, Galeão e Confins); e a Infraero Navegação Aérea.

O texto permite à Infraero transferir a empresa de navegação aérea ao Comando da Aeronáutica. Já as outras duas empresas poderão atuar também no exterior.

Aeronaves abandonadas
Para evitar que restrinjam a operação do aeroporto, dificultem a ampliação de sua capacidade ou seu regular funcionamento, novo artigo incluído no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) prevê que o operador aeroportuário poderá remover aeronaves, equipamentos e outros bens deixados nas áreas aeroportuárias. O motivo pode ser também por riscos sanitários ou ambientais e abrange principalmente aeronaves e bens integrantes de massa falida de companhias como a Vasp e a Transbrasil.

Remuneração
A Lei 13.319/16 determina que a função remunerada a bordo de aeronaves, nacionais ou estrangeiras, quando operadas por empresa brasileira no formato de intercâmbio, é privativa de titulares de licenças específicas emitidas pela autoridade de aviação civil brasileira e reservada a brasileiros natos ou naturalizados.

Da Redação - LC

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'



[an error occurred while processing this directive]