Trabalho, Previdência e Assistência

Texto disciplina igualdade salarial para trabalhos de mesmo valor em uma empresa

27/04/2017 - 03:42  

O texto aprovado da reforma trabalhista (PL 6787/16) disciplina o direito a igualdade salarial para trabalhos de mesmo valor em uma empresa. O relatório do deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) define trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, como aquele exercido com igual produtividade e “mesma perfeição técnica”, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

Essa igualdade salarial não valerá se o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar plano de cargos e salários, quando as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou apenas um destes critérios.

No caso de comprovada discriminação por motivo de etnia ou sexo, a justiça determinará, além das diferenças salariais devidas, o pagamento de uma multa pelo empregador ao empregado discriminado no valor máximo de 50% do teto dos benefícios da Previdência Social (R$ 5.531,31).

Representação de empregados
Outra novidade do projeto da reforma trabalhista é a possibilidade de haver uma comissão de representantes de empregados, eleita por eles, nas empresas com mais de 200 trabalhadores.

Conforme o total de empregados, a comissão de representantes terá de três a sete membros com atribuições como representar os empregados perante a administração da empresa; buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho; e acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

Se não houver candidatos suficientes, a comissão poderá ser formada com número de membros inferior ao previsto para cada faixa de empresa segundo a quantidade de empregados.

O mandato dos representantes será de um ano, vedada a recondução. Mas aquele que já tiver exercido o mandato precisará esperar dois anos para poder se candidatar novamente.

Ex-sócio
A responsabilidade de um ex-sócio em relação às obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que figurou como sócio, será subsidiária e apenas em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato da empresa.

A ordem de preferência na responsabilidade será: a empresa devedora; os sócios atuais; e os ex-sócios.

Entretanto, o sócio que sair da empresa responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária.

Danos morais
O texto do substitutivo também limita os valores das indenizações que podem ser estipuladas pelo juiz no caso de ações de dano moral, além de disciplinar regras para esse tipo de ação decorrente apenas da relação de trabalho.

Antes da votação do relatório, Marinho reformulou seu parecer e diminuiu de cinco para três vezes o salário contratual do ofendido a indenização por ofensas de natureza leve; reduziu de dez vezes o salário para cinco vezes no caso de ofensa de natureza média; e criou mais uma qualificação, a ofensa de natureza gravíssima, que será indenizada com até 50 vezes o salário contratual. A ofensa grave provocará indenização de 20 vezes o salário.

O dano moral é definido como a ação ou a omissão que “ofenda a esfera moral ou existencial” da pessoa física ou jurídica. Quanto à pessoa física, são bens tutelados por ação dessa natureza a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.

No caso das empresas, são tutelados a imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência.

Ao julgar a causa, o juiz considerará vários aspectos, como a intensidade do sofrimento ou da humilhação; a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; se houve retratação espontânea; a situação social e econômica das partes envolvidas; e o grau de publicidade da ofensa.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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