Trabalho, Previdência e Assistência

Comissão aprova benefício a pescador profissional dispensado no período de defeso

11/05/2015 - 17:41  

Reprodução/TV Câmara
dep. Zé Silva
Zé Silva: lei do seguro-desemprego estabelece exigências que talvez o pescador profissional não possa cumprir.

A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural aprovou proposta que estabelece normas especiais para a concessão de seguro-desemprego a pescador profissional dispensado de empresa de pesca no chamado período de defeso da atividade pesqueira ou nos 30 dias que antecedem esse período. No defeso, a pesca fica suspensa pelo Poder Público, para garantia da reprodução das espécies.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Zé Silva (SD-MG), ao Projeto de Lei Complementar 417/14, do senador Paulo Paim (PT-RS). Silva destaca que a Lei do Seguro-Defeso (10.779/03) já estabelece o direito do pescador artesanal ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso.

Já os pescadores empregados em empresas de pesca, estão, em princípio, “cobertos pela legislação trabalhista e previdenciária que atende aos demais trabalhadores”, conforme explica o relator. “Porém, a lei do seguro-desemprego [Lei 7.998/90], estabelece exigências que talvez esse profissional não possa cumprir”, observa. Essa lei hoje condiciona a concessão do benefício ao recebimento de salários nos seis meses anteriores à dispensa e durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses.

Sem justa causa
Pela proposta, essa condição não valerá para o pescador profissional que tenha sido dispensado sem justa causa de empresa de pesca nos 30 dias que antecederem ou no decorrer do período de defeso.

No caso do seguro-desemprego pago a esse pescador, o benefício será concedido de forma contínua ao longo de todo o período de defeso, inexistindo qualquer restrição quanto à periodicidade de sua reedição, como existe em outros casos.

O valor do benefício será o maior entre o salário-mínimo e o piso salarial da categoria. A atuação em outra profissão durante o defeso não excluirá o pescador do Registro Geral da Pesca, documento de identificação administrado pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

Alterações
O projeto original denominava “salário-defeso” esse benefício concedido ao pescador profissional em período de defeso. Mas o relator manteve o termo “seguro-desemprego”, por ser “de uso consagrado”, inclusive na Lei 10.779/03, que trata do benefício concedido ao pescador artesanal.

O texto inicial também assegurava a contagem do defeso como tempo de contribuição para conceder benefícios previdenciários. Porém, o deputado Zé Silva ressalta que a Constituição Federal proíbe “qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”. Segundo ele, se ficar desempregado, o pescador do setor industrial passará a receber seguro-desemprego e poderá contribuir para a Previdência Social na condição de segurado individual ou facultativo.

O relator acrescentou dispositivo à Lei 8.212/91, que trata dos benefícios da Previdência Social, com o objetivo de assegurar ao pescador profissional dispensado sem justa causa no período o direito de contribuir com a alíquota de 5% sobre o salário de contribuição, em vez dos 11% previstos no caso do segurado contribuinte individual.

Tramitação
A matéria, que tramita em regime de prioridade, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Newton Araújo

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