Trabalho, Previdência e Assistência

Projeto concede seguro-desemprego a oleiro durante período de chuvas

19/09/2014 - 13:08  

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7409/14, do deputado Luciano Castro (PR-RR), que concede seguro-desemprego ao oleiro profissional ou artesanal, durante período de chuvas que inviabilize a produção. O benefício, no valor de um salário mínimo, será concedido para o oleiro individualmente ou para aquele trabalhe em regime de economia familiar, sem possuir empregados.

Arquivo/ Leonardo Prado
Luciano Castro
Luciano Castro: Projeto vai beneficiar os oleiros que ficam sem condições de trabalho durante as chuvas.

Oleiro é o trabalhador que produz tijolos, telhas e outros artefatos de barro. Pela proposta, o período de chuvas que impossibilite o exercício da atividade será fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). O benefício será custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e sua concessão será pelo período máximo de três meses.

“No período de chuvas, com a cheia dos rios, os oleiros artesanais não têm como desenvolver suas atividades profissionais”, argumenta Castro. “Com a criação do benefício, será possível a manutenção da dignidade dos oleiros e seus familiares durante esse período.”

Requisitos
Segundo a proposta, para se habilitar ao benefício, o oleiro deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:
- registro de oleiro profissional ou artesanal devidamente atualizado, emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
- comprovante de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como oleiro, e do pagamento da contribuição previdenciária;
- comprovante de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência ou da Assistência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte;
- e atestado do sindicato ou associação a que esteja filiado, com jurisdição sobre a área onde atue o oleiro artesanal, que comprove: o exercício da profissão; que se dedicou à atividade de oleiro, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre a chuva anterior e período o em curso; e que não dispõe de outra fonte de renda diversa da atividade oleira.

Quem fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para a obtenção do benefício estará sujeito: à demissão do cargo que ocupa, se servidor público; à suspensão de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se oleiro profissional.

O benefício será cancelado no caso de início de atividade remunerada ou de recebimento de outra renda, ou no caso de morte do beneficiário.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Daniella Cronemberger

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