Trabalho, Previdência e Assistência

Empresas poderão estabelecer escalas de empregados em sobreaviso

10/01/2013 - 11:10  

Diógenis Santos
Major Fábio
Major Fábio: proposta leva em conta a evolução dos meios de comunicação.

A Câmara analisa o Projeto de Lei 4440/12, do deputado Major Fábio (DEM-PB), que permite às empresas estabelecer escalas de empregados em “sobreaviso” e “prontidão” para atendimento de serviços inadiáveis. A legislação atual possibilita apenas ao serviço ferroviário manter trabalhadores nessas condições.

Pela proposta, no regime de sobreaviso, o empregado permanece à disposição do empregador, em sua residência ou em local alcançável por qualquer meio de comunicação, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala será de no máximo 24 horas, que serão contadas à razão de 1/3 do salário normal, salvo disposição mais favorável.

Já no regime de prontidão, conforme o texto, o empregado permanece nas dependências do empregador, aguardando ordens. Nesses casos, cada escala será de, no máximo, 12 horas. A jornada poderá ser contínua, quando houver facilidade de alimentação no próprio estabelecimento, ou terá um intervalo de uma hora para refeição, após seis horas de prontidão, que não será computada como de serviço. Segundo a proposta, as horas serão contadas à razão de 2/3 do salário-hora normal, salvo disposição mais favorável.

Regra atual
O projeto acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) e revoga dispositivo atual, que permite apenas às estradas de ferro manter empregados de sobreaviso ou de prontidão. Pelo texto atual, o empregado no regime de sobreaviso deve permanecer em sua residência.

Segundo o deputado Major Fábio, o Tribunal Superior do Trabalho estendeu o dispositivo inerente ao serviço ferroviário a outros segmentos profissionais, mas prendeu-se à literalidade do texto quanto à exigência de o empregado permanecer em sua própria casa.

“A posição da jurisprudência é completamente equivocada ao prender-se à literalidade do dispositivo, pois, à época, inexistiam as facilidades dos tempos modernos para a convocação do trabalhador para o serviço”, disse o deputado. “Com a evolução dos meios de comunicação, a exigência de plena restrição de locomoção, de total imobilidade do trabalhador, revela inteiro descompasso com a realidade”, complementou.

Portanto, a intenção do autor é tanto estender o direito de manter empregados em sobreaviso e em prontidão aos demais segmentos profissionais, além do serviço ferroviário, como permitir que o funcionário em sobreaviso esteja acessível por qualquer meio de comunicação.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Pierre Triboli

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