Trabalho, Previdência e Assistência

Comissão rejeita restrições a cooperativas em licitação

07/10/2011 - 12:05  

Saulo Cruz
Grande Expediente - dep. Ubiali (PSB-SP)
Dr. Ubiali: "se uma cooperativa pode prestar serviços ao setor privado, deverá também poder fornecê-los à administração pública".

A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio rejeitou nesta quarta-feira (5) o Projeto de Lei 1490/11, do deputado Laercio Oliveira (PR-SE), que veda a participação de cooperativas em processo licitatório para a contratação de serviços que envolvam a prestação de trabalho de natureza não eventual por pessoas físicas. Segundo o projeto, a vedação será válida para licitações promovidas pela administração pública direta ou indireta.

Em outras palavras, as cooperativas não poderão participar de licitações para a contratação de serviços em que estejam presentes elementos de relação de emprego entre o executor do serviço e o contratante, com subordinação ou dependência.

De acordo com o autor, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. Nas decisões do STJ, aponta-se que, na contratação de empresa comercial fornecedora de mão de obra, a administração pública pode precaver-se do risco de se tornar ré em ações trabalhistas, exigindo, a cada liberação do pagamento pelos serviços contratados, a apresentação do comprovante de quitação da empresa com as obrigações relativas a seus empregados.

Essa precaução, contudo, seria impossibilitada quando se trata de serviços prestados por cooperativa, pois, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43) e com a Lei das Cooperativas (5.764/71), qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

O parecer do relator, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), foi contrário ao projeto. Ele destacou que, em novembro de 2010, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu apreciação de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 16/DF) na qual foi declarada a constitucionalidade de artigo da Lei de Licitações (8.666/93) que responsabiliza o contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.

Também foi declarada a constitucionalidade de dispositivo da mesma lei segundo o qual a inadimplência do contratado não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações.

“Com a decisão, não se fundamenta mais o temor do STJ de que a administração pública poderia pagar duas vezes por um mesmo serviço prestado, por não haver meios de acautelar-se preventivamente em relação a conflitos trabalhistas”, argumentou Dr. Ubiali.

Serviços vetados para cooperativas
A proposta lista 19 tipos de serviço em que a relação de subordinação ou dependência é presumida: serviços de limpeza, asseio e conservação; limpeza hospitalar; lavanderia, inclusive hospitalar; segurança, vigilância e portaria; recepção; nutrição e alimentação; copeiragem; reprografia; telefonia; manutenção de prédios, equipamentos, veículos e instalações; motofrete e transporte sob o regime de fretamento contínuo; motorista, com ou sem locação de veículos; digitação; secretariado e secretariado executivo; manutenção e conservação de áreas verdes; ascensorista; enfermagem; office-boy (contínuo); e agentes comunitários de saúde.

Para o relator, se uma cooperativa de trabalho pode prestar serviços ao setor privado, deverá também poder fornecê-los à administração pública. “Nesse sentido, não consideramos que seja adequado considerar que todas as 19 modalidades de serviço especificadas pela proposição devam ser necessariamente, sem qualquer apreciação das peculiaridades do caso concreto, proibidas de participar de processos licitatórios”, conclui. Segundo ele, a lei deve apoiar e estimular o cooperativismo, e não dificultá-lo.

Tramitação
A proposta, de caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Pierre Triboli

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