Segurança

Sancionado projeto que cria Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas

Pela nova lei, a busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência e deverão ser realizadas, preferencialmente, por órgãos investigativos especializados

19/03/2019 - 13:36  

Tânia Rêgo/Agência Brasil
Assistência Social - geral - desaparecidos crianças
O atual Cadastro de Pessoas Desaparecidas será reformulado e terá dados públicos e outros restritos a órgãos de segurança – como material genético

O presidente Jair Bolsonaro sancionou o projeto de lei da Câmara dos Deputados que cria a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, com a previsão de ações articuladas e a reformulação do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas. A sanção foi publicada nesta segunda-feira (18), em edição extra do Diário Oficial da União.

O projeto (PL 6699/09), transformado na Lei 13.812/19, teve apenas um veto: Bolsonaro excluiu o artigo que previa a regulamentação da lei, pelo governo, no prazo de 90 dias. Segundo ele, o prazo imposto pelo Congresso Nacional desrespeita o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, previsto na Constituição.

A proposta original foi apresentada pelo ex-deputado Duarte Nogueira, atual prefeito de Ribeirão Preto (SP). A versão aprovada pela Câmara, em 2017, e pelo Senado, em fevereiro último, foi relatada pela então deputada, atual senadora, Eliziane Gama (PPS-MA).

Cadastro reformulado
O Brasil já dispõe de um cadastro de pessoas desaparecidas, inicialmente destinado a crianças e adolescentes (Lei 12.127/09). Coordenado pelo Ministério da Justiça, hoje também inclui adultos.

A nova lei é mais ampla, criando uma política nacional de busca dos desaparecidos. A busca e a localização de pessoas desaparecidas são consideradas prioridade com caráter de urgência e deverão ser realizadas, preferencialmente, por órgãos investigativos especializados.

O atual Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas será reformulado. Deverá ter dados públicos de livre acesso e outros restritos a órgãos de segurança – como material genético, por exemplo. As informações deverão ser padronizadas e alimentadas pelas autoridades de segurança pública relacionadas à investigação. Ao ser informada de desaparecimento, a autoridade incluirá os dados no cadastro nacional.

Inteligência e articulação
A lei prevê o desenvolvimento de programas de inteligência e de articulação entre órgãos de segurança pública desde o desaparecimento até a localização da pessoa; sistemas de informação e comunicação entre os órgãos e de divulgação de informações sobre desaparecidos. O programa prevê também investimento em pesquisa e desenvolvimento e capacitação de agentes públicos, e o governo deverá criar redes de atendimento psicossocial aos familiares de pessoas desaparecidas.

A lei permite à autoridade de segurança pública, depois de permissão judicial, acesso à localização do telefone celular da vítima se houver indícios de risco à vida do desaparecido. Se envolver criança, adolescente ou vulnerável, a investigação começará imediatamente após a notificação, sem a necessidade de esperar qualquer prazo para configurar o desaparecimento.

Reportagem – Janary Júnior
Edição – Roberto Seabra

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