Relações exteriores

CCJ aprova protocolo atualizando convenção entre Brasil e Noruega sobre evasão fiscal

O protocolo atualiza as disposições sobre a troca de informações tributárias a serem utilizadas no combate à fraude e à evasão fiscal, respeitadas as regras de sigilo fiscal nos dois países

01/09/2017 - 14:25  

DEP CHICO ALENCAR
O deputado Chico Alencar, relator da proposta, deu parecer favorável

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 513/16, que aprova o texto do protocolo alterando a convenção entre o Brasil e a Noruega destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal.

O protocolo foi celebrado em Brasília, em fevereiro de 2014, e enviado ao Congresso pelo governo por meio da Mensagem 168/16.

O governo explica que o protocolo atualiza as disposições sobre a troca de informações tributárias a serem utilizadas no combate à fraude e à evasão fiscal, respeitadas as regras de sigilo fiscal pelos agentes de ambos os lados. A convenção inicial (Decreto 86.710/81) sobre o tema foi celebrada em 1980.

Após aprovar o texto do protocolo, a Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional a transformou em projeto de decreto legislativo.

Termos do acordo
Conforme o protocolo, apesar de a convenção atingir as pessoas residentes em cada país, a alteração dessa qualidade – como a alteração de residência para outro país não envolvido – não impedirá o intercâmbio de informações entre o Brasil e a Noruega. Tampouco haverá limitação no intercâmbio das informações na hipótese de os dados solicitados não versarem especificamente sobre tributos sobre a renda.

O texto também estabelece que as informações intercambiadas poderão ser compartilhadas com as autoridades encarregadas da supervisão das atividades precedentes, e não apenas com aquelas envolvidas com o lançamento do tributo em si. Inclusive, esclarece-se a possibilidade da utilização desses dados em processos judiciais.

Está previsto ainda no protocolo que o fato de o Estado demandado não ter interesse fiscal nas informações solicitadas não é fundamento para a recusa ao envio dessas ao Estado demandante. Também não poderá haver recusa no envio dos dados sob a alegação de serem as informações detidas por instituições financeiras ou agentes fiduciários, respeitados os procedimentos de obtenção de informações fiscais internas de cada país.

O parecer do relator na CCJ, deputado Chico Alencar (Psol-RJ), foi pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria.

Tramitação
Aprovada também pela Comissão de Finanças e Tributação, a proposta, que tramita em regime de urgência, será votada agora pelo Plenário da Câmara, antes de seguir para análise do Senado.

Reportagem - Lara Haje
Edição - Ralph Machado

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