Relações exteriores

Projeto institui regras sobre cooperação internacional na falência de multinacionais

27/06/2016 - 18:26  

Laercio Oliveira
Laercio Oliveira: a ausência de normas sobre insolvência internacional gera grande insegurança jurídica nas empresas multinacionais

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 3741/15, do deputado Laercio Oliveira (SD-SE), que estabelece regras sobre a cooperação internacional na falência e recuperação de empresas globais.

O projeto inclui um capítulo na Lei de Falências (Lei 11.101/05), instituindo as formas de cooperação entre juízos domésticos e estrangeiros acerca da falência e recuperação de empresas globais.

Além disso, deixa claro quais solicitações e comunicações serão feitas diretamente entre os juízos falimentares, independentemente de carta rogatória ou qualquer intermediação dos órgãos diplomáticos ou de seção consular.

De acordo com a proposta, o juízo falimentar brasileiro não atenderá a solicitações incompatíveis com o ordenamento nacional. Apenas poderão ser atendidas solicitações que não prejudiquem os direitos de credores domiciliados ou sediados no Brasil.

Ausência de normas
O autor da proposta explica que hoje o Brasil não tem normas sobre a insolvência internacional. “A ausência de tal norma gera nas empresas multinacionais grande insegurança no que concerne ao regime jurídico falimentar aplicável em um caso de insolvência multinacional, o que, à evidência, afasta muitos potenciais investidores globais do Brasil”, disse.

Segundo Laercio Oliveira, hoje são aplicados critérios “inadequados, imprevisíveis, descoordenados e atabalhoados” para os casos de falência transnacional.

“Diante da eventual crise de uma empresa global, é indispensável que os juízes falimentares dos diversos países se comuniquem e se articulem, visando a aperfeiçoar a liquidação da massa, atendendo aos direitos dos credores”, salientou o deputado.

Direitos do credor estrangeiro
Pelo texto, o credor estrangeiro titular de crédito sujeito à lei estrangeira terá o direito de requerer a falência do devedor no Brasil e dela participar, desde que atenda aos requisitos da lei nacional e demonstre a repercussão transnacional da falência requerida.

O credor estrangeiro será pago após os credores quirografários (que não dispõem de garantias ou preferências para o ressarcimento de seus créditos), mas antes do pagamento das multas contratuais e das penas pecuniárias.

O projeto estabelece ainda que, na decretação da falência, o credor estrangeiro titular de crédito sujeito à lei estrangeira receberá comunicação individual mediante envio de mensagem ao endereço eletrônico por ele indicado ou por outro meio de custo e eficiência equivalentes.

Se o devedor ainda não estiver falido no Brasil, o reconhecimento de processo falimentar no exterior acarretará a suspensão das execuções individuais em curso na justiça brasileira.

Recuperação
Ainda conforme a proposta, aplicam-se ao processo de recuperação judicial com repercussão transnacional as normas do processo falimentar transnacional, com as adaptações cabíveis, desde que a administração da empresa em crise esteja sob intervenção do juízo recuperacional, brasileiro ou estrangeiro, segundo a lei aplicável.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (inclusive quanto ao mérito).

Reportagem - Lara Haje
Edição - Newton Araújo

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