Relações exteriores

Câmara aprova acordo de livre comércio entre o Mercosul e o Egito

17/09/2015 - 16:19  

Alex Ferreira / Câmara dos Deputados
Sessão extraordinária para discussão e votação de diversos projetos
Acordo de livre comércio aprovado pelo Plenário da Câmara é o segundo entre o Mercosul e um terceiro país, e o primeiro com um país em desenvolvimento

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (17), o Projeto de Decreto Legislativo 6/15, que contém o acordo de livre comércio entre o Mercosul e o Egito, celebrado na Argentina em 2010. A matéria será votada ainda pelo Senado.

Esse é o segundo acordo de livre comércio entre o bloco comercial e um terceiro país, e o primeiro com um país em desenvolvimento. Neste acordo com o Egito, há cinco categorias de diminuição de tarifas aduaneiras nas quais são distribuídos milhares de produtos e serviços.

A lista de produtos, por sua vez, é separada entre os importados pelos países do Mercosul e os importados pelo Egito, sem coincidência necessária entre as categorias.

A primeira categoria terá diminuição imediata. A segunda, depois de quatro anos; a terceira, depois de oito anos; a quarta, após dez anos; e a última dependerá de um cronograma a ser oportunamente definido pelo Comitê Conjunto.

Esse comitê será responsável por administrar o acordo e assegurar sua implementação adequada. Também terá a função de revisar e monitorar o acordo e determinar meios de aprofundar a cooperação entre as partes.

Produtos controlados
Quanto aos produtos para os quais decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) exige importação controlada por motivos de saúde pública, segurança nacional e outros, eles terão de obedecer às exigências e restrições legais.

O acordo de livre comércio com o Egito não contempla os campos da propriedade intelectual e da concorrência. Quanto a serviços e investimentos, apresenta cláusula evolutiva sobre a possibilidade de entendimentos futuros. Por essa cláusula, quando uma parte considerar ser útil estender o acordo a áreas não cobertas, ela apresentará um pedido fundamentado ao Comitê Conjunto.

Quantidade
O acordo proíbe às partes a imposição de restrições quantitativas ou medidas com efeito equivalente sobre a importação ou exportação de qualquer bem objeto do acordo.

Além disso, determina que os bens originários do território de qualquer das partes signatárias (Egito, Brasil, Paraguai, Uruguai ou Argentina) receberão no território das outras partes o mesmo tratamento dispensado aos bens nacionais, seguindo regras do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), de 1994.

Controvérsias
As controvérsias surgidas no âmbito do acordo poderão ser resolvidas em várias instâncias previstas. Inicialmente, a parte com dúvida terá de fazer uma consulta ao Comitê Conjunto, que também poderá intervir se a consulta não resolver.

Após essa fase, as partes contarão ainda com a intervenção de um mediador e, se ainda assim a controvérsia não for resolvida, restará o Procedimento Arbitral. Esse procedimento será conduzido por um Tribunal Arbitral composto por dez árbitros indicados pelas partes, dos quais dois serão juristas e não serão nacionais de qualquer das partes. Terão de ter conhecimentos especializados ou experiência em direito e comércio internacional.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Newton Araújo

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