Política e Administração Pública

Proposta prevê redução gradual de incentivo para atividade portuária

31/05/2017 - 23:21  

Para os incentivos destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, o Projeto de Lei Complementar (PLP) 54/15 prevê redução de 10% ao ano nos primeiros seis anos. Depois, serão 15% nos dois anos seguintes, perfazendo 90%.

No caso do remetente de mercadoria beneficiado com incentivos para a manutenção ou o incremento de atividades comerciais, a redução será de 10% no primeiro ano e de 20% ao ano nos quatro anos seguintes. A soma dá 90% de redução.

Benefícios concedidos a operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura serão reduzidos em 10% no primeiro ano e em 30% nos dois anos seguintes. Total de 70%.

Por fim, os demais casos de isenções serão reduzidos em 50% no ano posterior à vigência do convênio.

Todas as reduções entram em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o convênio produzir efeitos.

Isenção do vizinho
O substitutivo aprovado, de autoria do deputado Alexandre Baldy (Pode-GO), exclui a possibilidade de um estado aderir aos benefícios concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste ou Sul). A regra constava do texto original.

Permanece no texto, entretanto, a permissão para o estado concedente revogar ou reduzir o alcance ou o montante dos benefícios antes do prazo final de sua fruição. A concessão poderá ser estendida a outros contribuintes estabelecidos em seu território, sob as mesmas condições e prazos limites.

Tudo legalizado
O projeto de lei complementar convalida todo o perdão de créditos derivado dos convênios relacionados para valerem pelos prazos especificados, inclusive retroativamente à data de sua concessão original.

Para pacificar entendimentos jurídicos diferentes, o texto estipula que o dinheiro economizado pelas empresas será considerado subvenção para investimento e não integrará o lucro real para efeitos de base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Ilegais
Outros benefícios fiscais vinculados ao ICMS concedidos em desacordo com o convênio serão considerados sem efeito em relação à unidade federada infratora.

Para os efeitos da futura lei complementar, a concessão ou ampliação de incentivo com base nesse convênio não precisará cumprir requisitos previstos na Lei Complementar 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), como estimativa do impacto orçamentário-financeiro de três exercícios financeiros; demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e que não afetará as metas de resultados fiscais; e criação de medidas de compensação da perda de receita.

O texto proíbe a restituição ou a compensação de tributo e a apropriação de crédito do ICMS pelo contribuinte beneficiado fora do período estipulado.

Denúncia
Depois de resolvido esse passivo de concessões ilegais, qualquer governador de estado poderá representar outra unidade da federação junto ao Ministério da Fazenda quanto a benefícios concedidos irregularmente.

Se admitida a representação, o estado acusado terá 30 dias para se pronunciar, e o ministro da Fazenda terá 90 dias para decidir se arquiva a representação por inexistência de infração ou edita portaria declarando a sua existência.

Segundo o texto, essas concessões irregulares implicarão sanções da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo prazo em que ela durar.

Caberá ao Tribunal de Contas da União (TCU) verificar a aplicação dessas sanções pela União, quando for o caso. As sanções listadas na lei são: proibição de receber transferências voluntárias; proibição de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; e proibição de contratar operações de crédito.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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