Política e Administração Pública

Texto aprovado contém regras sobre arbitragem e relicitação

03/05/2017 - 00:31  

Para tentar resolver controvérsias antes da fase judicial, a Medida Provisória 752/16 determina a adoção de arbitragem depois de decisão administrativa definitiva quanto a direitos patrimoniais disponíveis, classificados como aqueles relativos à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos; ao cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de concessão; e ao inadimplemento de obrigações contratuais por qualquer das partes.

O Poder Executivo regulamentará o credenciamento de câmaras arbitrais para essa finalidade.

Um destaque aprovado pelo Plenário, de autoria do PSD, estendeu a possibilidade de arbitragem a todos os contratos nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e não apenas àqueles de parceria previstos na MP.

Relicitação
No caso da figura da relicitação, novidade na legislação, será permitido ao contratado propor, sob determinadas condições, a rescisão amigável do contrato de parceria em vez de deixar que continue o processo de caducidade por descumprimento do contrato.

De acordo com o projeto de lei de conversão da Medida Provisória 752/16, isso valerá para os setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário e dependerá de acordo entre as partes com avaliação do órgão ou agência competente quanto à pertinência e razoabilidade da relicitação em vista dos aspectos operacionais, econômico-financeiros e da continuidade dos serviços.

Até o fim da relicitação, a empresa em dificuldades não poderá fazer uso dos regimes de recuperação judicial e extrajudicial previstos na Lei 11.101/05, exceto quando não houver interessados em assumir o negócio.

Os atuais concessionários não poderão continuar à frente do serviço nem participar da nova licitação para escolha da outra empresa.

Termo aditivo
O fim amigável do contrato será formalizado com um termo aditivo prevendo a suspensão das obrigações futuras de investimento e as condições mínimas em que os serviços deverão continuar sendo prestados pelo atual contratado até a assinatura do novo contrato.

As resoluções de conflitos quanto às indenizações devidas pelo órgão ou pela entidade competente serão resolvidas por arbitragem ou outro mecanismo privado de resolução de conflitos admitido na legislação.

Será possível ainda que as indenizações acertadas para o atual parceiro sejam pagas pelo novo contratado, inclusive diretamente aos financiadores do contrato original, abatidas as multas e outros valores de natureza não tributária devidas pelo contratado anterior, inclusive o bônus de outorga.

Se não aparecerem interessados na relicitação, o contratado deverá continuar a prestar o serviço público nas condições mínimas estipuladas até a realização de nova rodada.

Vedações
A MP proíbe a participação, na escolha do novo parceiro, da empresa responsável atualmente pelo serviço e de acionistas que tiveram, no mínimo, 20% do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.

Está previsto ainda, quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o poder público e viáveis para os financiadores, que o órgão ou a agência competente exija da empresa vencedora o pagamento das dívidas do contratado original.

Da mesma forma que as prorrogações, a relicitação terá de ser submetida a audiência pública, e os estudos e documentos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Contas da União (TCU).

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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