Política e Administração Pública

MP prevê obrigações de capacidade de transporte para terceiros em ferrovias

03/05/2017 - 00:22  

A Medida Provisória 752/16 permite que os termos da prorrogação de contratos de ferrovias incluam obrigações de capacidade de transporte para terceiros (direito de passagem), de forma a garantir o acesso à infraestrutura ferroviária por meio de compartilhamento e parâmetros de qualidade dos serviços.

Um destaque do PMDB, aprovado pelo Plenário, retirou do texto-base a expressão “mínima”, referente à capacidade de transporte para terceiros, dando mais liberdade para a definição específica dessa obrigação em cada caso.

A capacidade de transporte será fixada para cada ano de vigência do contrato de parceria prorrogado e os novos investimentos poderão ser revistos para atender ao cumprimento dessa capacidade.

Ao final da vigência dos contratos prorrogados, os bens móveis e imóveis necessários à execução dos serviços contratados, nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União.

Amortização
Segundo o projeto de lei de conversão do deputado Sergio Souza (PMDB-PR), em vez de serem considerados amortizados todos os investimentos realizados nesses imóveis, como previa a MP original, poderá haver pagamento de indenização por parte da União.

Entretanto, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) não será mais responsável pelo controle patrimonial e contábil dos bens operacionais da atividade ferroviária e poderá autorizar a concessionária a vender bens inservíveis localizados na faixa de domínio da ferrovia.

O texto do relator também permite que os contratos do setor ferroviário contemplem novos trechos ou ramais ferroviários com extensão necessária para atender polos geradores de carga. Esses investimentos serão realizados por conta e risco do contratado e não gerarão indenizações ao término do contrato.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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