Política e Administração Pública

Projeto aprovado prevê cota de conselheiros independentes nas estatais

Entre outras medidas, a proposta também exige que as estatais tenham um Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração

15/06/2016 - 01:46  

Uma das novidades do Projeto de Lei 4918/16, aprovado na madrugada desta quarta-feira (15) pela Câmara dos Deputados, é a criação da figura do “conselheiro independente” no Conselho de Administração das estatais.

Pelo texto original do projeto, esses membros deveriam preencher 25% das vagas, mas o relator, deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), diminuiu para 20%. Ele incluiu dentro desse limite os representantes dos empregados e dos acionistas minoritários.

As restrições à escolha desses conselheiros são semelhantes para a diretoria e demais membros do conselho:
- não ter qualquer vínculo com a empresa, exceto participação de capital;

- não ser cônjuge ou parente até o terceiro grau de chefe do Poder Executivo, de ministro de Estado, de secretário estadual ou municipal ou de administrador da empresa;

- não ter mantido vínculo de qualquer natureza com a empresa pública nos últimos três anos;

- não ser ou não ter sido, nos últimos três anos, empregado ou diretor da empresa ou de sociedade controlada, coligada ou subsidiária, exceto se com instituições públicas de ensino ou pesquisa;

- não ser fornecedor ou comprador da empresa;

- não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à empresa; e

- não receber outra remuneração da empresa pública ou da sociedade de economia mista além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.

Competências
O projeto define várias competências do Conselho de Administração, como implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno; estabelecer política de porta-vozes para eliminar o risco de contradição entre informações de diversas áreas; e avaliar os diretores.

Será proibida a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de dois conselhos, de administração ou fiscal, de empresa pública, de sociedade de economia mista ou de suas subsidiárias.

O conselho deverá ter um mínimo de 7 e um máximo de 11 membros. O mandato da gestão, por sua vez, será de até dois anos, com um máximo de três. Essa duração valerá ainda para o cargo de diretor.

O texto prevê ainda que não poderá haver acumulação dos cargos de diretor ou de diretor-presidente e de membro do Conselho de Administração, mesmo interinamente.

Comitê de auditoria
O PL 4918/19 também exige que essas estatais tenham um Comitê de Auditoria Estatutário como órgão auxiliar do Conselho de Administração.

Entre suas competências estão opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; supervisionar as atividades desses auditores e avaliar sua independência; monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno; avaliar e monitorar exposições de risco da empresa; e avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais de fundo de pensão se a empresa for patrocinadora.

Esse comitê, a ser integrado por três a cinco membros, em sua maioria independentes, deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, em matérias relacionadas a suas atividades.

Para participar desse comitê, o integrante não poderá ser ou ter sido, nos 12 meses anteriores à nomeação: diretor, empregado ou membro do conselho fiscal; responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria.

O candidato também não poderá: ser cônjuge ou parente até o segundo grau dessas pessoas; receber qualquer outro tipo de remuneração da empresa; ou ser ou ter sido, nos 12 meses anteriores à nomeação, ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa.

Abuso de poder
De acordo com o projeto, o acionista controlador da empresa pública e da sociedade de economia mista deverá fazer constar do Código de Conduta e Integridade, aplicável à alta administração, que será proibida a divulgação de informações sensíveis sem autorização do órgão competente. A ideia é evitar a divulgação de informação que possa causar impacto na cotação dos títulos da empresa e em suas relações com o mercado ou com consumidores e fornecedores.

O governo que controlar a empresa também responderá pelos atos praticados com abuso de poder, nos termos da Lei 6.404/76.

Entre esses atos, a lei lista: vender companhia próspera ou transformar o quadro de controle acionário para obter vantagem indevida em prejuízo dos demais acionistas ou de seus trabalhadores; induzir administrador ou fiscal a praticar ato ilegal; ou aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores ou deixar de apurar denúncia procedente.

A ação de reparação desses atos poderá ser proposta pela sociedade, pelo terceiro prejudicado ou pelos demais sócios, independentemente de autorização da assembleia-geral de acionistas.

Essa ação prescreve em seis anos, contados da data da prática do ato abusivo.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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Íntegra da proposta