Política e Administração Pública

Câmara aprova MP sobre parcelamento de dívidas de clubes

A Medida Provisória 695 também autoriza o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal a adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação; e permite que a Loteria Instantânea Exclusiva (Lotex) explore outros temas além do futebol.

17/02/2016 - 00:35  

Gustavo Lima/Câmara dos Deputados
Ordem do dia destinada a analisar medidas provisórias que trancam os trabalhos da Casa
Deputados aprovaram MP que prevê prazo até 31 de julho para clubes de futebol pedirem parcelamento de dívidas

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (17) a Medida Provisória 695/15, que reabriu o prazo para clubes de futebol aderirem ao parcelamento de dívidas previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte (Lei 13.155/15). O prazo acabou em 30 de novembro de 2015. Agora, a matéria precisa ser votada pelo Senado.

De acordo com o relator, deputado Beto Faro (PT-PA), muitos clubes não conseguiram atender as exigências constantes na lei. O novo prazo para os times de futebol pedirem o parcelamento de suas dívidas nos moldes definidos pelo Programa de Modernização do Futebol Brasileiro (Profut) será 31 de julho de 2016.

Participação e rebaixamento
O projeto de lei de conversão aprovado também adia a data de exigência do cumprimento de critérios de regularidade fiscal e trabalhista para que os clubes de futebol participem dos campeonatos.

A Lei 13.155/15 exige o cumprimento desses critérios a partir de 1º de janeiro de 2016, já que foi publicada com os campeonatos em andamento, em agosto do ano passado.

O texto da MP prorroga o cumprimento desses critérios para 1º de agosto de 2016, o que, na prática, leva a regra para 2017, pois em agosto todos os campeonatos nacionais já estarão em andamento.

Entre os critérios que os clubes precisarão cumprir estão regularidade fiscal de tributos e contribuições federais, regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e comprovação de pagamento dos vencimentos acertados em contratos de trabalho e dos contratos de imagem dos atletas.

Caso não cumpram essas exigências, a lei prevê que o clube não estará habilitado para participar de um campeonato e, se vier a regularizar a situação para o próximo, ainda assim poderá ser rebaixado se não cumprir essa regularidade. Nesse caso, porém, a regra precisa ser disciplinada no regulamento.

Loteria instantânea
Outro ponto da MP é a autorização para que a loteria instantânea Lotex explore comercialmente eventos de apelo popular, datas comemorativas, referências culturais e licenciamentos de marcas e de personagens.

A Lotex foi criada pela Lei 13.155/15 inicialmente para funcionar apenas com temas ligados ao futebol. Do total da arrecadação, 10% ficam com o Ministério do Esporte para aplicação em projetos de iniciação desportiva escolar; 2,7% para os clubes que cederem seus símbolos e 18,3% para despesas de custeio e manutenção.

Recentemente, um decreto do Executivo autorizou a Caixa a conceder a exploração da loteria à iniciativa privada, seguindo recomendação do Conselho Nacional de Desestatização (CND) em setembro do ano passado, logo depois da criação da loteria.

Estimativas do Ministério da Fazenda indicam que a privatização dessa loteria renderia ao governo ao menos R$ 4 bilhões em valor de outorga por uma concessão de dez anos. Essa previsão de concessão já constava da lei.

Venda nos clubes
A única mudança feita pelos parlamentares em Plenário foi a aprovação de emenda do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) ao texto, permitindo que a Caixa licencie os clubes de futebol para a venda da Lotex, com remuneração pelos valores de mercado.

Para Leite, que foi relator da MP da qual derivou a Lei 13.155/15, a aprovação da emenda faz justiça aos clubes, que cedem seus símbolos para contribuir com a atratividade do produto. “A emenda vai ampliar o mercado, com cada clube e agremiação participando da venda”, afirmou.

Banco do Brasil e Caixa
A Medida Provisória 695/15 também autoriza o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, e suas subsidiárias, a adquirir participação em empresas, inclusive no ramo de tecnologia da informação. Os dois bancos públicos deverão seguir as mesmas regras da Lei 11.908/09, que permite a compra de ativos de instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário e de capitalização, além dos ramos de atividades complementares às do setor financeiro.

A permissão, válida até 31 de dezembro de 2018, já tinha sido concedida até 2011 por meio da MP 443/08, que foi convertida na lei de 2009.

O objetivo, na época, era permitir a esses bancos federais participarem de processos de compras de ativos de outros bancos menores que passaram por dificuldades na obtenção de crédito devido à falta de liquidez no mercado internacional por causa da crise financeira iniciada nos Estados Unidos.

A novidade no texto aprovado em relação ao original é a inclusão de um artigo prevendo que as instituições deverão exigir, nessas operações, uma cláusula prevendo a nulidade ou possibilidade de anulação futura do negócio se for verificada a ocorrência de irregularidade pré-existente.

Segundo o relator, a intenção é remeter às situações previstas no Código Civil.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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