Política e Administração Pública

Comprador de imóveis da União poderá receber desconto de 25%

25/11/2015 - 00:29  

A Medida Provisória 691/15 permite ao comprador de imóveis da União receber desconto de 25% se a transação ocorrer no prazo de um ano da portaria que listar os terrenos à venda.

No caso dos imóveis sob aforamento, por não ser possível fazer a transferência de propriedade, ocorrerá a consolidação do domínio pleno por meio do pagamento de 17% do valor do terreno a título de remição do aforamento, sobre o qual incidirá também o desconto.

As pessoas carentes ou de baixa renda serão dispensadas do pagamento pela remição. Já os imóveis inscritos em ocupação poderão ser vendidos aos respectivos ocupantes pelo valor de mercado do terreno, excluídas as benfeitorias.

No caso de parcelamento do pagamento, o texto prevê um sinal de, no mínimo, 10% do valor e a quitação em até 120 prestações mensais e consecutivas, “devidamente atualizadas”.

A ocupação se caracteriza quando há benfeitorias no local, o que provoca o pagamento de uma taxa de ocupação adicional ao foro, que é pago à União pelo fato de o ocupante não ter domínio pleno do imóvel.

Único imóvel
O relator da MP, deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES), incluiu no texto nova possibilidade de compra de imóvel da União para o ocupante que tenha esse como o único imóvel residencial, dispensando-se a licitação.

Para isso, o imóvel precisa estar localizado em área urbana consolidada, mas não em área de preservação permanente ou em área na qual seja proibido o parcelamento.

No meio rural, o imóvel precisa ter área igual ou até duas vezes a dimensão do módulo de propriedade rural fixada para o estado.

Preservação ambiental
Outra inovação incluída por Lelo Coimbra é a permissão para a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) reconhecer o uso de terrenos da União por terceiros em áreas de preservação permanente (APP) ou necessárias à preservação dos ecossistemas naturais.

Para isso, o usuário deverá ser inscrito em regime de ocupação e comprovar no órgão ambiental competente que a utilização não compromete a integridade dessas áreas. Ele terá de se responsabilizar pela preservação do meio ambiente e pela obtenção das licenças urbanísticas e ambientais eventualmente necessárias.

O relator acrescentou ainda dispositivo que permite à União fazer contrato de concessão de direito real de uso para áreas ocupadas há mais de dez anos por particulares e que estejam entre lotes particulares e reservatórios artificiais de água, respeitada a faixa de APP.

Itens vetados
O texto aprovado pela Câmara inclui na MP dispositivos vetados pela presidente Dilma Rousseff quando da sanção do Projeto de Lei 5627/13, do Executivo. Segundo o relator, esses itens foram negociados na comissão mista que analisou a MP 691/15.

Entre eles, está o que repassa 20% dos recursos arrecadados com a taxa de ocupação, o foro e o laudêmio aos municípios onde estão localizados os imóveis que deram origem à cobrança.

Outro dispositivo vetado e reincluído na legislação reduz de 5% para 2% o laudêmio das ocupações cuja inscrição tenha sido requerida ou promovida ex officio a partir de 1º de outubro de 1988.

As benfeitorias também são excluídas da incidência de 5% do laudêmio cobrado quando da transferência onerosa entre vivos e sobre a multa pelo não pagamento.

Também foi excluída da Lei 13.139/15, oriunda do PL 5627/13, e reincluída na MP, a dispensa do pagamento de taxas de ocupação, de foros ou de laudêmios sobre terrenos de marinha localizados em ilhas oceânicas ou costeiras que contenham sede de município.

Quando do veto a esses itens, o governo argumentou que as novas regras resultariam em “significativa perda de receitas decorrentes da exploração de direitos patrimoniais da União”.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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