Política e Administração Pública

MP 615 inclui reabertura de prazo do Refis da Crise

09/09/2013 - 22:52  

Um dos principais pontos incluídos pelo senador Gim (PTB-DF) na Medida Provisória 615/13 foi a reabertura do prazo de adesão ao chamado Refis da Crise, programa instituído pela Lei 11.941/09, que permite a renegociação de dívidas por empresas com débitos fiscais federais. A reabertura valerá ainda para débitos com autarquias e fundações federais. Os descontos previstos nessas leis para multas e juros variam de 25% a 100%.

Pelo texto aprovado, contribuintes com dívidas vencidas na Receita Federal poderão aderir até 31 de dezembro deste ano, mas o novo refinanciamento não valerá para os débitos que já tenham sido parcelados com base nessas leis.

Quando da consolidação do débito, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão dessa consolidação.

A exceção a esse novo parcelamento são as dívidas com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Decisão do Supremo
O texto aprovado também prevê o parcelamento de dívidas que estavam em discussão no Supremo Tribunal Federal (STF). A corte tomou decisão parcialmente desfavorável a grandes empresas quanto a procedimentos para calcular o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

As dívidas surgiram devido à Medida Provisória 2.158-35, de 2001, que passou a exigir das empresas o pagamento desses tributos sobre lucros das controladas e coligadas no exterior a partir da inclusão desses lucros nos balanços e não somente quando ocorresse sua distribuição à matriz.

Ao julgar uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) da Confederação Nacional da Indústria (CNI), o STF decidiu, em abril de 2013, que a norma se aplica às controladas situadas em países considerados paraísos fiscais, mas não às coligadas localizadas em países sem tributação favorecida.

A decisão gerou ganhos e perdas tanto para o governo quanto para as empresas, já que a retroatividade prevista na MP 2.158-35 foi considerada inconstitucional.

Grandes empresas
Mesmo com a possível redução do passivo, estimado em cerca R$ 43 bilhões até 2008, o texto da MP permite o pagamento à vista da dívida com a isenção de todos os juros e multas, de mora e de ofício. São devedoras grandes empresas, como Vale, Petrobras, Gerdau, CSN, Ambev, Itaú e Marfrig.

Essas empresas poderão ainda usar créditos conseguidos com o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para pagar multas e juros se optarem pelo parcelamento em até 120 meses. Para obter o crédito, as empresas devem aplicar 25% e 9% sobre o prejuízo e a base de cálculo, respectivamente.

No parcelamento, haverá a exigência de 20% de entrada e, sobre o restante, incidirá redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 80% das multas isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% do encargo legal. A parcela mínima será de R$ 300 mil.

Para incluir dívidas questionadas na Justiça no parcelamento ou na quitação, a empresa deve desistir da ação e reconhecer o débito.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

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