Política e Administração Pública

Regras para contagem de votos de candidatos inelegíveis são alteradas

19/06/2013 - 15:09  

O Projeto de lei 5735/13, que promove a minirreforma eleitoral, anula os votos dos candidatos a cargos de eleições majoritárias (senadores, presidente da República, governadores, prefeitos) considerados inelegíveis e determina que, se for cassado o candidato mais votado, haverá novas eleições no prazo de 45 a 60 dias. Atualmente, o segundo mais votado pode ser eleito.

Já nas eleições proporcionais (deputados e vereadores), os votos dos inelegíveis serão computados pelos partidos. Os votos dos candidatos a deputados e vereadores que estejam com o pedido de registro sub judice, ou seja, dependente de análise da Justiça, serão computados para o respectivo partido ou coligação, independentemente de decisão judicial posterior à data da eleição pelo indeferimento do registro. Hoje, segundo a Lei Eleitoral (9.504/97), eles são computados apenas se o registro for deferido.

Substituição
O texto impede a substituição de candidatos a cargos majoritários a menos de 20 dias da data da eleição de primeiro turno, e a menos de 10 dias da data da eleição de segundo turno. A intenção é impedir a substituição de candidatos sabidamente inelegíveis apostando na impossibilidade de o eleitor tomar conhecimento da mudança. Atualmente, não existe essa proibição.

Pelo projeto, só será autorizada a substituição até a véspera da eleição do candidato que falecer ou for acometido por doença grave.

Coligações e escolha dos candidatos
De acordo com a proposta, a direção nacional dos partidos poderá anular convenção partidária de nível inferior que contrariar normas estatutárias ou diretrizes nacionais sobre a formação de coligação e escolha dos candidatos. Essas normas deverão ser aprovadas pela direção nacional e comunicadas ao Tribunal Superior Eleitoral até 30 dias antes do início do prazo para a realização das convenções.

O texto também retira a obrigatoriedade, para o registro do candidato a prefeito, a governador e a presidente da República, da apresentação de suas propostas. O pedido de registro de candidatura poderá ser feito via internet se houver viabilidade técnica.

Ações
O projeto fixa o prazo de até 180 dias após a diplomação do eleito para a apresentação das representações que denunciem o recebimento de doações irregulares por candidatos ou partidos.

Além disso, as ações contra um mesmo candidato por uso da máquina administrativa, compra de votos ou arrecadação ilegal deverão ser reunidas e julgadas conjuntamente. A medida busca dar rapidez às decisões da Justiça Eleitoral.

Recursos
Os recursos contra decisão de primeiro grau poderão ter efeito suspensivo, ou seja, o candidato impugnado pela primeira instância conseguirá concorrer se recorrer da decisão. Atualmente, os recursos da Justiça Eleitoral não impedem a execução da decisão, ou seja, não cabe efeito suspensivo.

O texto também limita os recursos contra a expedição de diploma do candidato eleito, que só serão cabíveis no caso de inelegibilidade surgida entre a data do registro da candidatura e a eleição, inelegibilidade de natureza constitucional ou falta de condição de elegibilidade. Hoje, esse recurso é cabível nos seguintes casos: inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato (sem marco temporal); errônea interpretação da lei quanto à aplicação do sistema de representação proporcional; ou erro de direito ou de fato na apuração final.

Filiação
O projeto determina que a filiação a outro partido cancelará imediatamente a filiação ao partido anterior. No caso de uma pessoa ser filiada a dois partidos, prevalecerá a filiação mais recente e serão canceladas as anteriores.

A lei atual não prevê o cancelamento automático no caso de nova filiação e considera nula as duas filiações no caso de uma pessoa ligada a mais de um partido. A legislação obriga ainda a pessoa que se filiar a outro partido a comunicar o partido anterior e o juiz eleitoral para pedir o cancelamento da filiação antiga. Os deputados argumentam que a norma atual é muito rígida e tem produzido injustiças com os filiados.

O projeto exclui do Código Eleitoral (Lei 4.737/65) o crime de dupla filiação. O texto revoga os crimes de subscrever o eleitor em mais de um partido, de inscrever-se em dois ou mais partidos e de colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido.

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Marcos Rossi

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