Proposta tira execução fiscal do âmbito do Judiciário

28/04/2008 - 18:50  

A Câmara analisa o Projeto de Lei 2412/07, do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que acaba com a ação de execução fiscal. É por meio desse tipo de ação que o Poder Público cobra dívidas ativas, como as que decorrem do não-pagamento de impostos. De acordo com o texto, a execução fiscal torna-se mero procedimento administrativo, com o objetivo de racionalizar os processos e descongestionar o Poder Judiciário.

O autor argumenta que a execução tem natureza muito mais administrativa do que jurisdicional e considera que a mudança vai gerar mais celeridade e liberar os juízes para se dedicarem a ações em que podem atuar mais propriamente como magistrados.

Órgãos administrativos
O projeto mantém no processo de cobrança em que o credor é o Poder Público as principais regras hoje previstas na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80). A grande inovação, além de mais garantias ao Fisco na cobrança da dívida, é que, em vez de a ação ser desenvolvida no Poder Judiciário, a execução fiscal passa a tramitar em órgãos administrativos dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União. Nesta última, quem vai processar e julgar a execução fiscal é a Procuradoria da Fazenda Nacional, hoje encarregada de promover, em nome da União, a execução fiscal federal perante o Poder Judiciário.

Contestação na Justiça
Prevendo que a constitucionalidade do projeto vai ser questionada por supostamente agredir os direitos do contribuinte de discutir, no Judiciário, a validade dos débitos fiscais que o Fisco lhe atribui, Regis de Oliveira incluiu no projeto a possibilidade de que as decisões tomadas no processo administrativo fiscal sejam contestadas na Justiça, por meio de embargos à execução fiscal e à adjudicação (aquisição pelo próprio credor do bem do devedor penhorado em garantia do crédito cobrado em processo de execução) ou à arrematação (aquisição por um terceiro em leilão público do bem do devedor penhorado em garantia do crédito cobrado em processo de execução). "Tomamos o cuidado de garantir o acesso dos contribuintes às vias judiciais", ressalta o deputado.

Dentro do próprio processo administrativo, após notificação da Fazenda, o executado poderá questionar a legalidade do crédito em cobrança com fundamento em violação de regra de ordem pública - a prescrição da dívida, por exemplo. Se o argumento não for acatado, se não houver impugnação, nem pagamento do débito, bens do devedor serão penhorados. Se a penhora for em dinheiro, o valor torna-se, desde já, renda da Fazenda. Hoje, o depósito de dinheiro só se torna renda ao final da execução, caso seja julgada procedente.

Sigilo bancário
Outra novidade do projeto é o poder atribuído aos agentes fiscais para requisitarem ao Banco Central informações sobre valores depositados em contas do devedor e o bloqueio de montante equivalente ao da dívida, sem interveniência do Poder Judiciário. Hoje, salvo poucas exceções, o sigilo bancário só pode ser violado por autoridade judicial. Além disso, somente o juiz pode determinar o bloqueio de contas bancárias. "Não se trata de violação ao sigilo, porque o agente público não está autorizado a requisitar informações a respeito dos valores eventualmente existentes, mas simplesmente da existência ou não de valores até o montante do débito fiscal", alega o deputado.

A proposta prevê que, caso não sejam encontrados bens penhoráveis em nome do devedor - dinheiro, títulos da dívida pública, títulos e valores mobiliários, pedras e metais preciosos, imóveis, veículos etc. -, serão listados pela autoridade fiscal todos os bens encontrados em sua residência.

Nos termos do projeto, em processos de falência, recuperação judicial, concordata, inventário, arrolamento ou concurso de credores, o juiz não poderá autorizar nenhuma alienação de bens a não ser mediante certidão negativa de débitos fiscais e autorização da Fazenda.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Reportagem - Edvaldo Fernandes
Edição - Marcos Rossi

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