Crime contra criança pode ter reclusão superior a 30 anos

04/10/2007 - 11:31  

O Projeto de Lei 1405/07, do deputado Rodovalho (DEM-DF), modifica Lei dos Crimes Hediondos (8.072/90), permitindo a adoção de penas superiores a 30 anos de reclusão, no caso de crimes cometidos contra menores de 14 anos, com deficiência mental ou quando a vítima não oferecer resistência.

Segundo o autor, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao considerar inconstitucional o parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, que proibia a progressão de pena aplicada a crime hediondos, não se manifestou sobre o artigo 9º da mesma lei, o que teria criado um hiato na legislação em vigor. Isso porque, explicou Rodovalho, o artigo 9º determina que pena seja acrescida de metade se o crime hediondo for cometido contra vítima menor de 14 anos, com deficiência mental ou que não oferecer resistência. Mas, o mesmo artigo mantém a expressão "respeitado o limite superior de 30 anos de reclusão". A proposta de Rodovalho suprime esse trecho do artigo 9º.

Ou seja, no caso de condenação a 40 anos de reclusão para reincidentes em crimes comuns, o benefício da progressão de regime só poderá ser concedido após o cumprimento de 3/5 da pena, o que só ocorrerá após 24 anos do cumprimento da pena. No caso dos crimes hediondos cometidos contra menores de 14 anos ou deficientes mentais, a atual redação da lei permite que o condenado tenha direito ao benefício já depois de 18 anos de reclusão.

Na opinião de Rodovalho, ao limitar a pena a 30 anos de reclusão, o texto impede o juiz de individualizar a pena. A proposta, segundo ele, é criar uma "melhor isonomia no sistema de progressão de regimes", afastando a possibilidade de uma ação de inconstitucionalidade contra o artigo 9º da lei de crimes hediondos.

Tramitação
O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário.

Reportagem - Roberto Seabra
Edição - Natalia Doederlein

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