Meio ambiente e energia

Meio Ambiente cria monumento natural do rio Samburá na Serra da Canastra

Objetivo é proteger as nascentes do rio São Francisco; relator diz que a proposta não implica a desapropriação das propriedades privadas

10/11/2015 - 13:01  

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou o Projeto de Lei (PL) 6905/10, de autoria do deputado Carlos Melles (DEM-MG), que cria o monumento natural do rio Samburá, localizado em Minas Gerais.

Segundo o autor, o rio corresponde à nascente geográfica do Rio São Francisco, conforme estudos realizados pela Companhia de Desenvolvimento do Rio São Francisco (Codevasf). “A despeito de informações históricas que consideravam o Rio Samburá um afluente, o fato é que ele se configura como rio principal, a nascente da bacia hidrográfica do São Francisco”, afirmou.

O objetivo da proposta é, portanto, proteger as nascentes do rio São Francisco. Conforme Melles, a ideia é que o monumento integre o mosaico de unidades de conservação da Serra da Canastra.

TV CÂMARA
DEP RODRIGO MARTINS
Martins: "A nascente histórica do São Francisco está protegida pelo Parque da Serra da Canastra, mas a nascente geográfica, não"

O parecer do relator, deputado Rodrigo Martins (PSB-PI), foi favorável à proposta. “A nascente histórica do rio São Francisco está protegida pelo Parque Nacional da Serra da Canastra. Mas a nascente geográfica, a nascente de fato, não está protegida por nenhum instrumento legal específico”, reiterou.

Propriedades privadas
Martins ressaltou que a criação do monumento natural não implica a desapropriação das propriedades privadas existentes na área.

“Monumento Natural é uma categoria de unidade de conservação que visa a preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica”, explicou.

“O monumento pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários”, completou.

Para o parlamentar, a proteção dos cursos d’água não é incompatível com a agricultura tradicionalmente praticada na região.

O relator também observou que a criação dessa unidade de conservação, embora se justifique individualmente, faz parte de um processo de negociação em torno de uma nova delimitação do Parque Nacional da Serra da Canastra.

Esse processo, segundo ele, “envolve ainda a criação da Área de Proteção Ambiental da Serra da Canastra, com a finalidade de solucionar os conflitos fundiários que perduram na região desde a criação do parque, em 1972. O objetivo será conciliar a conservação da natureza com o desenvolvimento social e econômico sustentável da região”, explica o relator.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Lara Haje
Edição - Adriana Resende

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