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Comissão aprova ampliação de recursos do Fundeb na educação em tempo integral

04/08/2016 - 13:51  

A Comissão de Educação aprovou proposta que modifica as regras de distribuição dos recursos do Fundeb para privilegiar a educação em tempo integral.

Antonio Augusto / Câmara dos Deputados
Reunião Ordinária. Dep. Bacelar (PTN-BA)
Bacelar: educação em tempo integral é uma jornada aplicável a diferentes etapas e modalidades

Pelo texto aprovado, haverá um acréscimo anual de recursos destinados a matrículas em tempo integral de modo a atingir, pelo menos, 50% dos recursos do fundo até o final da vigência do Plano Nacional de Educação (PNE) 2014-2024.

Foi aprovado um substitutivo do relator, deputado Bacelar (PTN-BA), para o Projeto de Lei (PL) 1439/15, do suplente de deputado Merlong Solano (PI).

Bacelar optou por um substitutivo apenas para corrigir aspectos ligados à técnica legislativa, uma vez que, na opinião do relator, a educação em tempo integral não é propriamente uma modalidade de ensino, mas uma jornada aplicável a diferentes etapas e modalidades.

Mesmo assim, manteve o entendimento do autor de promover a alteração para contribuir com o cumprimento da Meta 6 do PNE, a qual propõe: “Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos alunos da educação básica”.

Fator de ponderação
Para alcançar a medida, o texto aprovado amplia a margem do chamado “fator de ponderação”, que funciona como um valor de referência por aluno/ano nos repasses entre etapas, modalidades, jornadas e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica.

Pelo texto, o fator de ponderação, que atualmente varia de 0,7 a 1,3, passará a variar de 0,7 a 1,5, o que, na prática, permite aumentar, proporcionalmente, a destinação de recursos para determinados segmentos de ensino, como o integral.

Atualmente, a sistemática para distribuição de recursos do Fundeb se baseia no chamado fator de ponderação, o qual incide sobre o valor por aluno de referência do fundo (as séries iniciais do ensino fundamental urbano correspondem ao fator “1”).

Dessa forma, as demais etapas e modalidades podem contar com acréscimo ou decréscimo de recursos por aluno, conforme esteja acima ou abaixo do valor de referência.

Por exemplo, para o ensino médio urbano, o fator de ponderação é 1,25. Isso significa que o valor repassado aos entes da federação por aluno/ano, para esta etapa escolar, é 25% superior ao valor de referência (fator 1).

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Newton Araújo

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