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Projeto regulamenta a lei do Plano Nacional de Educação

01/12/2014 - 19:17  

Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados
Ságuas Moraes
Ságuas Moraes propõe participação de estados e municípios no Conselho Nacional de Educação.

Proposta em análise na Câmara dos Deputados regulamenta a criação do Sistema Nacional de Educação (SNE), conforme prevê o Plano Nacional de Educação (Lei 13.005/14 - PNE). De acordo com o PNE, que foi sancionado em junho deste ano, o poder público fica obrigado a criar o SNE, por meio de lei específica, em até dois anos da data de publicação do plano.

A criação do SNE está prevista no Projeto de Lei Complementar (PLP) 413/14, do deputado Ságuas Moraes (PT-MT). Pelo projeto, o SNE vai coordenar a articulação a ser desenvolvida por União, estados, municípios e o Distrito Federal, em regime de colaboração, para o cumprimento de diretrizes, metas e estratégias previstas no PNE para os próximos dez anos.

O texto do PNE estabelece 20 metas e 253 estratégias para serem cumpridas em uma década. Entre as diretrizes, estão a erradicação do analfabetismo, a valorização da carreira docente e o aumento de vagas no ensino superior, na educação técnica e na pós-graduação. Além disso, o PNE destina 10% do Produto Interno Bruto (PIB) para a educação em um prazo de dez anos.

De acordo com o PLP 413/14, o SNE será responsável por garantir a universalização da educação no País. O sistema nacional será coordenado pelo Ministério da Educação e englobará o sistema federal e os sistemas estaduais, do Distrito Federal e dos municípios, que também serão constituídos em lei pelos respectivos entes federados.

Conselho nacional
O PLP 413/14 prevê que a União concentrará a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas de educação e exercendo função normativa, distributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais.

Pelo texto, normas e regulamentos para o funcionamento do SNE serão definidas pelo Conselho Nacional de Educação, que terá composição tripartite em relação aos entes da federação e paritário entre a representação do poder público e da sociedade civil. Hoje, o conselho só tem representação do governo federal e de entidades, e não é de forma paritária.

Entre as competências do Conselho Nacional de Educação está a definição da base nacional comum para a composição de currículos e a formação de profissionais da educação e dos processos de avaliação educacional.

Apoio financeiro
De acordo com o PLP, o apoio financeiro prestado em caráter suplementar pela União aos demais entes federados será feito por meio de Plano de Ações Integradas (Pais). A suplementação visa assegurar o padrão mínimo de oportunidades educacionais a todo estudante brasileiro da educação obrigatória e decorre de dispositivo constitucional que atribui à União responsabilidade solidária pela universalização do ensino no País.

No caso dos estados, a ação supletiva será exercida apenas se a manutenção da instituição de ensino superior estadual estiver exigindo recursos acima dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição (25%) para a manutenção e o desenvolvimento do ensino.

Já para os municípios, a ação supletiva da União ocorrerá apenas até que sejam atendidas plenamente as necessidades do ensino fundamental e da educação infantil e quando a oferta educacional em outra etapa ou nível de ensino seja mantida com recursos acima dos percentuais mínimos.

Ação supletiva
Para ter acesso aos recursos de caráter suplementar da União, estados e municípios deverão comprovar, entre outros:

  • a aplicação integral dos recursos vinculados na manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • a vigência dos respectivos planos estaduais, distritais e municipais de acordo com as diretrizes, metas e estratégias do PNE;
  • a destinação mínima de 75% da apropriação de royalties de petróleo e gás para manutenção e desenvolvimento do ensino;
  • a destinação mínima de 25% da apropriação de compensações financeiras por desoneração fiscal incidente sobre receitas transferidas pela União;
  • a observância das diretrizes nacionais de carreira dos profissionais da educação definidas em lei federal;
  • o cumprimento integral do piso salarial profissional nacional dos profissionais da educação.

O projeto cria ainda a Comissão Tripartite Permanente de Pactuação Federativa para, entre outras competências, deliberar sobre as ações supletivas de cooperação entre os três entes federados; e estabelecer a divisão, entre os entes, de responsabilidades ligadas à educação pública.

Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Reportagem – Murilo Souza
Edição – Pierre Triboli

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